Ano XXVI - 9 de dezembro de 2024

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Portaria MF nº 140, de 27 de julho de 1984


NBC-TG-06 - ARRENDAMENTOS - ARRENDAMENTO MERCANTIL

COSIF 1.7 - Operações de Arrendamento Mercantil

PORTARIA MF 140, de 27 de julho de 1984 (Revisada em 20/02/2024)

Imposto sobre a Renda - Estabelece normas às contraprestações de arrendamento mercantil no tocante à computação no lucro líquido do período-base em que foram exigíveis

NOTA DO COSIFE:

As Portarias citadas nesta página não estão catalogadas (nem como revogadas) no site de NORMAS da Receita Federal.

Veja também a Portaria MF 113/1988 que dispõe sobre a depreciação de bens objeto de arrendamento mercantil.

Veja também: Portaria MF 564/1978 que dispõe sobre apuração de resultados, para efeito de tributação, de operações de arrendamento mercantil.

Referências: Planejamento Tributário - Redução do IOF - Imposto sobre Operações Financeiras - Crédito do ICMS sobre os Bens Móvel do Imobilizado de Uso, Operações Simuladas (Código Civil -  Invalidade do Negócio Jurídico) e Dissimulada (CTN - Código Tributário Nacional - Fato Gerador do Tributo), Decreto-Lei 1.598/1977 - Falsificação Material e Ideológica da Escrituração Contábil, Crime de Sonegação Fiscal (Lei 4.729/1965) e Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (Lei 8.137/1990).

O Ministro do Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições resolve:

I. As contraprestações de arrendamento mercantil serão computadas no lucro líquido do período-base em que forem exigíveis.

II. As parcelas de antecipação do valor residual garantido ou do pagamento por opção de compra serão tratadas como passivo do arrendador e ativo do arrendatário, não sendo computadas na determinação do lucro real.

III. No cálculo da quota de depreciação de bens objeto de arrendamento mercantil, o prazo de vida útil normal admissível é reduzido em 30 (trinta por cento), vedada a utilização do coeficiente de aceleração de depreciação, a qualquer título, ressalvado o disposto no subitem III.3:

III.1. a depreciação será reconhecida na medida em que for sendo incorrida;

III.2. o fato de o bem destinar-se a arrendamento não faculta à arrendadora a aplicação de taxas de depreciação diversas das admitidas para as empresas que empregam bens de produção de sua propriedade;

III.3. no caso de projetos aprovados para a arrendatária, pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial, a arrendadora poderá deduzir a depreciação acelerada incentivada de que tratam os artigos 203 e 204 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (Decreto nº 85.450, de 4 de dezembro de 1980).

NOTA DO COSIFE:

O Decreto 85.450/1980, que baixou o RIR/1980, foi revogado e substituído a partir da publicação do Decreto 3000/1999 quando passou a vigorar o RIR/1999. Este foi substituído pelo RIR/2018.

No RIR/1999 estão os endereçamentos para os pertinentes textos legais constantes do RIR/2018.

Sobre a depreciação acelerada incentivada no RIR/1999 estão os artigos de 313 a 323. Sobre os Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI (artigos 320 e 321 do RIR/1999).

No RIR/2018 (artigos 317 a 323) estão as regras sobre a Depreciação dos bens do Imobilizado de Uso (Bens de Produção)

No RIR2018 (artigos 324 a 329) estão as regras sobre depreciação acelerada Incentivada.

O artigo 320 do RIR/1999 refere-se aos projetos aprovados antes de 02/06/1993 que se baseiam no inciso II do artigo 6º do Decreto-Lei 2.433/1988 e nos artigos 8º e 13 da Lei 8.661/1993.

O artigo 321 do RIR/1999 refere-se aos projetos aprovados a partir de 03/06/1993 que se baseiam nos artigos 3º e 4º da Lei 8.661/1993.

A referida Lei 8.661/1993 foi revogada pelo artigo 133 (inciso I, alínea "a") da Lei 11.196/2005 que em seu Capítulo III discorre sobre os Incentivos à Inovação Tecnológica (artigos 17 a 23), com as alterações procedidas pelo artigo 63 da Lei 12.350/2010 e pelo artigo 4º da Lei 11.774/2008, entre outras alterações.

IV. As taxas de depreciação calculadas em desacordo com o disposto no item III, ainda que baseadas em laudos técnicos expedidos por entidades oficiais, não serão aceitas para contratos celebrados a partir da vigência desta Portaria.

V. as operações de arrendamento mercantil objeto de contratos celebrados anteriormente à data de entrada em vigor da presente Portaria continuarão sendo reguladas pelas Portarias nº 564, de 3 de novembro de 1978, e nº 376-E, de 28 de setembro de 1976.

VI. O disposto na Portaria nº 564, de 3 de novembro de 1978, aplica-se às operações, objeto de contratos de arrendamento celebrados a partir da presente data, exceto no que for incompatível com esta Portaria.

VII. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ERNANE GALVÉAS - Ministro da Fazenda



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