Ano XXV - 20 de abril de 2024

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Portaria MF nº 113, de 26 de fevereiro de 1988

NBC-TG-06 - ARRENDAMENTOS - ARRENDAMENTO MERCANTIL

COSIF 1.7 - Operações de Arrendamento Mercantil

PORTARIA MF 113, de 26 de fevereiro de 1988 (Revisada em 20/02/2024)

Dispõe sobre a depreciação de bens objeto de arrendamento mercantil.

NOTA DO COSIFE:

As Portarias citadas nesta página não estão catalogadas (nem como revogadas) no site de NORMAS da Receita Federal.

Veja a Portaria MF 140/1984 que dispões sobre o Imposto sobre a Renda - Estabelece normas referentes às contraprestações de arrendamento mercantil no tocante à computação no lucro líquido do período-base em que foram exigíveis (COSIF 1.17.2 - Regime de Competência).

Veja também: Portaria MF 564/1978 que dispõe sobre apuração de resultados, para efeito de tributação, de operações de arrendamento mercantil.

Referências: Planejamento Tributário - Redução do IOF - Imposto sobre Operações Financeiras - Crédito do ICMS sobre os Bens Móvel do Imobilizado de Uso, Operações Simuladas (Código Civil -  Invalidade do Negócio Jurídico) e Dissimulada (CTN - Código Tributário Nacional - Fato Gerador do Tributo), Decreto-Lei 1.598/1977 - Falsificação Material e Ideológica da Escrituração Contábil, Crime de Sonegação Fiscal (Lei 4.729/1965) e Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (Lei 8.137/1990).

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

1. No cálculo da quota de depreciação de bem objeto de arrendamento mercantil, o prazo de sua vida útil, normal, admissível, poderá ser reduzido em 30% (trinta por cento) quando, em qualquer momento do decurso do prazo contratual, a diferença entre:

(a) o valor acumulado das contraprestações vencidas, em relação ao valor total das contraprestações, e

(b) o prazo decorrido, correspondente, em relação ao prazo total do contrato; ambos expressos em percentagem, não exceder a 10 (dez) pontos percentuais.

2. O confronto para determinar a proporção de que trata a letra "a", do item 1, será realizado com base nos valores das contraprestações, após expurgados, quando pactuadas contratualmente, das parcelas correspondentes:

a) à atualização monetária ou cambial, e/ou

b) às variações das taxas de juros, em relação à vigente no início do contrato, quando prevista cláusula de seu reajuste periódico.

3. A arrendadora deverá manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, planilha relativa a cada operação de arrendamento mercantil, com os detalhes da composição dos valores das contraprestações no início da vigência do contrato.

4. A permissão de que trata o item 1 aplica-se, exclusivamente à operação de arrendamento mercantil que tenha como arrendatária pessoa jurídica, e seja contratada por prazo equivalente a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do prazo de vida útil, normal, do bem arrendado.

5. O disposto nesta Portaria aplica-se aos contratos celebrados a partir de sua vigência, revogada a Portaria nº 431, de 23 de dezembro de 1987.

MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA - Ministro da Fazenda



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