COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.21 - Consolidação Operacional das Demonstrações Financeiras
COSIF 1.21.3 - Procedimentos Preliminares
A partir de 01/01/2021 vigora a Resolução CMN 4.818/2020 que passa a consolidar os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
Alerta aos Contadores, Auditores e Peritos Contábeis
Os Pronunciamentos CPC NÃO SÃO considerados como normas contábeis vigentes. Portanto, para os profissionais registrados no CFC só valem as NBC oficialmente publicadas no DOU - Diário Oficial da União pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade. Também não podem ser citadas normas de contabilidade vigentes no exterior que não tenham sido aceitas e republicas no Brasil pelo CFC. A inobservância dessas NBC do CFC pode resultar em Processo Administrativo contra o profissional contábil com a aplicação de penalidades.
O inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990 não permite que no Brasil seja utilizado sistema contábil divergente daquele admitido pelo SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, que somente aceita a escrituração contábil efetuada com base nas NBC do CFC, como também assim menciona o artigo 286 do RIR/2018 aonde se lê que a Escrituração do Contribuinte deve ser efetuada com base no estabelecido pelo Capitulo XV da Lei 6.404/1976, que foi adaptada às NBC do CFC, assim como também foi adaptada a Legislação Tributária consolidada no RIR/2018.
NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade
Lei 6.404/76 - Lei das Sociedades por Ações
CVM - Comissão de Valores Mobiliários
ANTIGO COSIF
1.21.3.1 - A instituição deve obter, preliminarmente, o balanço combinado (Documento 4), o qual constitui-se da aglomeração dos saldos correspondentes às codificações contábeis das contas patrimoniais e de resultados de idênticas funções, a partir de cujos novos saldos resultantes, serão efetuados os ajustes extracontábeis necessários a proceder à reclassificação ou eliminação de valores oriundos de transações entre as instituições do grupo. (Circ. 1273)
1.21.3.2 - No procedimento previsto no item anterior, devem ser utilizadas as demonstrações contábeis primárias (balancete) das instituições financeiras, no estágio imediatamente anterior ao da distribuição dos resultados. (Circ. 1273)
1.21.3.3 - A consolidação operacional das demonstrações financeiras deve abranger, em cada data-base, a totalidade das instituições a ele sujeita, considerando as incluídas no período e desconsiderando as excluídas. (Circ. 1273)
