Ano XXV - 29 de março de 2024

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COSIF 1.20.4 - Distribuição do Resultado

COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.20 - LEVANTAMENTO DE BALANCETES E DE BALANÇOS, APURAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS

COSIF 1.20.4 - Distribuição do Resultado (Revisado em 23-02-2024)

1.20.4.1 - O resultado do semestre transfere-se para LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS ou SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS. (Circ. 1.273)

1.20.4.2 - O prejuízo apurado no exercício deve ser obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem; após esgotados os lucros acumulados e as reservas de lucros, pode ser absorvido pelas reservas de capital de que trata o item 1.16.3.1. (Circ. 1.273)

1.20.4.3 - O lucro líquido correspondente ao resultado do período, após os ajustes prescritos em lei, e obedecidas as disposições estatutárias, é destinado a: (Circ. 1.273)

  1. - Reserva Legal
  2. - Reservas Estatutárias
  3. - Reservas para Contingências
  4. - Reservas para Expansão
  5. - Reservas de Lucros a Realizar
  6. - Reservas Especiais de Lucros
  7. - Dividendos

1.20.4.4 - No encerramento do exercício social, os lucros não destinados nos termos da regulamentação em vigor deverão ser distribuídos, sendo que a conta de lucros ou prejuízos acumulados não deverá apresentar saldo positivo. (Res 3605 art 5º)

1.20.4.5 - O saldo de lucros acumulados existente na data da entrada em vigor da Resolução nº 3.605, de 2008, deve ser destinado até 31 de dezembro de 2010. (Res 3605 art 5º § único)

1.20.4.6 - Revogado (Res. 4.706)                                                  

NOTAS DO COSIFE:

Veja a Resolução CMN 4.706/2018 que dispõe sobre os procedimentos para o registro contábil de remuneração do capital pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito.

A Carta Circular BCB 3.935/2019 - Cria e exclui rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional para registro de remuneração do capital.

Foram Revogadas:

  1. a Circular BCB 2.739/1997 que estabelecia os procedimentos para o registro da remuneração do capital próprio.
  2. a Circular BCB 2.403/1994 que dispunha sobre a capitalização de lucros e absorção do saldo de prejuízos acumulados, apurados em balanço de 30 de junho.

1.20.4.7 - A instituição deve considerar as disposições legais, estatutárias e contratuais sobre a distribuição de dividendos prioritários e obrigatórios, participações, gratificações e constituição de Reservas, uma vez que a forma de distribuição do resultado prevista nesta seção é de caráter geral. (Circ. 1.273)



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