| TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
| CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
| SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
| SUBSEÇÃO: | 6.0.0.00.00.00-4 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
| GRUPO: | 6.1.0.00.00.00-7 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
| SUBGRUPO: | 6.1.5.00.00.00-2 - Reservas de Lucros |
CONTA 6.1.5.80.00.00-4 - RESERVAS ESPECIAIS DE LUCROS
FUNÇÃO:
Registrar a remuneração do capital não distribuída, obrigatória ou proposta, que não configure obrigação presente na data do balancete ou balanço.
SUBCONTAS:
| CÓDIGOS | TÍTULOS CONTÁBEIS | E |
| 6.1.5.80.10.00-1 | Dividendos Obrigatórios Não Distribuídos Registrar o valor dos dividendos obrigatórios não distribuídos, conforme regulamentação em vigor. |
610 |
| 6.1.5.80.20.00-8 | Dividendos Adicionais Propostos Registrar o valor dos dividendos declarados após o período contábil a que se referem as demonstrações financeiras, mas antes da data da autorização de emissão dessas demonstrações, que exceder a parcela do dividendo mínimo obrigatório de que trata o art. 202 da Lei 6.404/1976, enquanto não aprovados pela assembleia ou reunião de sócios. |
610 |
| 6.1.5.80.30.00-5 | Juros Sobre o Capital Próprio Não Distribuídos Registrar o valor dos juros sobre o capital próprio imputado aos dividendos obrigatórios não distribuídos, conforme regulamentação em vigor. |
610 |
| 6.1.5.80.40.00-2 | Juros Sobre o Capital Próprio Adicionais Propostos Registrar o valor dos juros sobre o capital próprio declarado após o período contábil a que se referem as demonstrações financeiras, mas antes da data da autorização de emissão dessas demonstrações, não imputado aos dividendos mínimos obrigatórios, enquanto não aprovado pela assembleia ou reunião de sócios. |
610 |
| 6.1.5.80.50.00-9 | Juros Sobre o Capital Social de Cooperativas Não Distribuídos Registrar o valor dos juros sobre o capital social não distribuído em virtude de impedimento legal ou regulamentar. |
610 |
| 6.1.5.80.99.00-8 | Outras | 610 |
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 430/2023
FUNCIONAMENTO:
I - a parcela do dividendo mínimo obrigatório, de que trata o art. 202 da Lei 6.404/1976, por atender ao critério de obrigação presente na data das demonstrações contábeis, deve ser reconhecida no passivo da entidade ao final do período de referência; e
II - a parcela proposta pelos órgãos da administração que exceder o dividendo mínimo obrigatório mencionado no inciso I deve ser mantida no patrimônio líquido da entidade enquanto não aprovada pela assembleia de acionistas ou reunião de sócios.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
