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1.16.3.1 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito, devem classificar como RESERVA DE CAPITAL: (Res 3605 art 1º, alterado pela Res 4003)
a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;
b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
c) o produto de transações com pagamento baseado em ações ou outros instrumentos de capital a serem liquidadas com a entrega de instrumentos patrimoniais.
1.16.3.2 - O saldo das reservas de capital, existente na data da entrada em vigor da Resolução nº 3.605, de 2008, relativo a outros itens que não os previstos no item anterior, deve ser destinado até 31 de dezembro de 2010. (Res 3605 art 2º)
1.16.3.3 - Utilizam-se as Reservas de Capital previstas no item anterior para:
a) absorção de prejuízos, quando estes ultrapassarem os lucros acumulados
e as reservas de lucros; (Circ. 1273)
b) incorporação ao capital social; (Circ. 2750 art. 3º
§ 2º)
c) pagamento de dividendos a ações
preferenciais, quando esta vantagem lhes for assegurada; (Circ. 1273)
d) resgate, reembolso ou compra de ações. (Circ. 1273)
(...)
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NOTA BIBLIOGRÁFICA
PARADA FILHO, Américo Garcia. "COSIF 1.16.3 - Reservas de Capital".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 12/10/2006. CONTABILIDADE.
Disponível em https://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=nb-1603. Acessado domingo, 5 de abril de 2026.