Ano XXV - 26 de abril de 2024

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MNI 12-01 - HISTÓRICO DAS OPERAÇÕES DE CÂMBIO NO BRASIL

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI 12 - OPERAÇÕES DE CÂMBIO DE MOEDAS

MNI 12-01 - HISTÓRICO DAS OPERAÇÕES DE CÂMBIO NO BRASIL (Revisada em 29-02-2024)

  1. EXTINÇÃO DO MNI E DO RMCCI
  2. INTRODUÇÃO SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO
    1. CENTRALIZAÇÃO DE TODAS AS OPERAÇÕES DE CÂMBIO DE MOEDAS
    2. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA OPERA EM CÂMBIO
    3. ESTOQUES DE MOEDAS ESTRANGEIRAS
    4. TIPOS DE INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A OPERAR EM CÂMBIO
    5. OS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL IMPEDINDO A PLENA FISCALIZAÇÃO
    6. NÃO RESIDENTES COM REGISTRO NO CNPJ E COM REPRESENTAÇÃO LEGAL NO BRASIL

Veja também:

  1. COMÉRCIO EXTERIOR - IMPORTAÇÕES, EXPORTAÇÕES E SERVIÇOS
  2. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA - EXPORTAÇÕES E IMPORTAÇÕES - VALORAÇÃO ADUANEIRA
    1. COMBATE AO SUBFATURAMENTO NAS EXPORTAÇÕES - DEFINIÇÃO
    2. COMBATE AO SUPERFATURAMENTO DAS IMPORTAÇÕES
    3. COMBATE AO SUBFATURAMENTO DAS IMPORTAÇÕES
    4. FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA - EMBARQUE E DESEMBARQUE
    5. OEA - OPERADOR ECONÔMICO AUTORIZADO
  3. CONTABILIDADE NACIONAL - BALANÇO DE PAGAMENTOS
  4. LEI 7.492/1986 - FRAUDE CAMBIAL E EVASÃO DE DIVISAS

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. EXTINÇÃO DO MNI E DO RMCCI

Assim como o antigo MNI, o antigo RMCCI também foi extinto pelo Banco Central do Brasil.

Então, diante das dificuldades que foram indiretamente deixadas para identificação dos normativos vigentes, estão sendo alternativamente processados (atualizados) pelo coordenador deste COSIFE esses dois manuais.

A nossa nova denominação será = RMCCI - Manual Alternativo sobre Câmbio e Capitais Internacionais que também se refere ao Comércio Exterior e ao Balanço de Pagamentos.

O mesmo tem sido feito com o antigo MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários.

2. INTRODUÇÃO SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO

  1. CENTRALIZAÇÃO DE TODAS AS OPERAÇÕES DE CÂMBIO DE MOEDAS
  2. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA OPERA EM CÂMBIO
  3. ESTOQUES DE MOEDAS ESTRANGEIRAS
  4. TIPOS DE INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A OPERAR EM CÂMBIO
  5. OS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL IMPEDINDO A PLENA FISCALIZAÇÃO
  6. NÃO RESIDENTES COM REGISTRO NO CNPJ E COM REPRESENTAÇÃO LEGAL NO BRASIL

2.1. CENTRALIZAÇÃO DE TODAS AS OPERAÇÕES DE CÂMBIO DE MOEDAS

O intuito da criação deste MNI 12 é o de centralizar todos os tipos de operações que podem ser realizadas mediante câmbio de moedas ou outras operações similares.

2.2. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA OPERA EM CÂMBIO

Primeiramente é preciso alertar que a realização das operações de câmbio (compra e venda de moedas estrangeiras como atividade operacional ou profissional) depende de autorização do Banco Central do Brasil.

No SISORF estão as instruções para que seja conseguida essa autorização especial.

2.3. ESTOQUES DE MOEDAS ESTRANGEIRAS

Portanto, considerando-se a necessidade de se ter registros contábeis das operações realizadas, cabe apontar onde estão registrados os saldos relativos às operações de câmbio nas Demonstrações Contábeis, chamadas pelos leigos pela alcunha de Demonstrações Financeiras.

Assim, devemos lembrar que os estoques dessas moedas estrangeiras ficam no grupamento das Disponibilidades - Caixa e Equivalentes de Caixa. Mas, na qualidade de Contas a Pagar (Passivos) e de Contas a Receber (Ativos), muitas podem envolver contratos firmados em moedas estrangeiras.

Assim sendo, tal como acontece com as Disponibilidades, os saldos em moeda brasileira encontrados  nas contas do Ativo e do Passivo devem ser atualizados pelo menos mensalmente por ocasião do levantamento de balancetes. Esses ativos e passivos também podem resultar na realização de Operações de SWAP ou de HEDGE.

2.4. TIPOS DE INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A OPERAR EM CÂMBIO

Até a introdução do antigo RMCCI ocorrida em 2005, os dirigentes do Banco Central a partir de 1992 resolveram autorizar (sem qualquer habilitação prévia) a compra e venda de moedas estrangeiras por instituições financeiras ditas internacionais (de paraísos fiscais) que mantivessem no Brasil contas bancárias na qualidade de NÃO RESIDENTES.

Dessa forma, àquela época tornaram-se livres as fraudes cambiais e a evasão de divisas, apesar de combatidas pelos artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986, conhecida como Lei do Colarinho Branco. Em razão disto, naquela mesma década de 1990 foi instituída a CPI do Banestado (Banco do Estado do Paraná) que passou a ser o que poderíamos chamar de administrador da Lavagem de Dinheiro em paraísos fiscais.

2.5. OS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL IMPEDINDO A PLENA FISCALIZAÇÃO

Tudo aquilo acontecia porque a antiga legislação sobre os sigilos bancário e fiscal praticamente impediam a realização de qualquer ato que fosse tido como fiscalização de operações realizadas no sistema financeiro e disto aproveitavam-se os doleiros, cambistas e demais contraventores atuantes nessa esfera cambial.

Então, para combate à Lavagem de Dinheiro, inicialmente com restrições, foi sancionada a Lei 9.613/1998 que criou o COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, que não surtiu o efeito desejado porque não tinha sido alterada a legislação sobre os sigilos bancário e fiscal. Essa alteração só aconteceu com a promulgação da Lei Complementar 104/2001 (lei de flexibilização do sigilo fiscal) e da Lei Complementar 105/2001 (lei de flexibilização do sigilo bancário).

2.6. NÃO RESIDENTES COM REGISTRO NO CNPJ E COM REPRESENTAÇÃO LEGAL NO BRASIL

Para que fosse possível a fiscalização das instituições fantasmas constituídas em paraísos fiscais, que movimentavam contas correntes bancárias de não residentes, tornou-se necessário o registro dessas empresas no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, o que só aconteceu a partir de 2003.

Então, o Banco Central do Brasil também passou a exigir a regularização da entidade não residente mediante a constituição de um representante legal no Brasil.

A partir de 2005 o RMCCI passou a proibir a captação de recursos financeiros de terceiros por essas instituições financeiras não residentes. O interessante dessa questão é que essas instituições estrangeiras tinham contas bancárias em bancos autorizados a funcionar no Brasil. Assim, essas instituições não residentes indiretamente operavam naquela agência bancária como concorrente do mesmo banco em que estava a sua conta corrente.

E, por tais contas correntes de não residentes acontecia a chamada de Lavagem de Dinheiro em Paraísos Fiscais e ainda a Blindagem Fiscal e Patrimonial de sonegadores de tributos, na Lei 9.613/1988 chamada de Ocultação de Bens, Direitos e Valores.



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