Ano XXV - 20 de abril de 2024

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MNI 06-23-00 - Porte e Transporte de Moeda Nacional e Estrangeira

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6

Porte e Transporte de Moeda Nacional e Estrangeira - 23

MNI 06-23-00 (Revisada em 29/02/2024)

  1. NORMAS DO CMN - CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
    1. REGRAS PARA PESSOAS FÍSICAS
    2. REGRAS PARA EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE VALORES
    3. REGRAS DE USO GERAL
  2. LEGISLAÇÃO E NORMAS DA RECEITA FEDERAL
    1. RFB - DINHEIRO EM ESPÉCIE NA SAÍDA DO BRASIL
    2. RFB - DINHEIRO EM ESPÉCIE NA ENTRADA NO BRASIL

NOTA

Na data em que foi revisada esta página a Resolução CMN 2.524/1998 continuava em vigor, com a inclusão de dois novos artigos:

Art. 2º-A. As empresas de transporte expresso internacional, habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ficam autorizadas a transportar cheques e traveller’s cheques, independentemente do valor, remetidos ou recebidos por instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, para cobrança ou liquidação internacional, declarados na forma estabelecida em ato normativo daquela Secretaria. (Incluído pela Resolução CMN 3.965/2011)

Art. 7º-A. A saída do País e a entrada no País de moedas comemorativas brasileiras deve observar disciplinamento específico editado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com fundamento em suas atribuições legais, não se aplicando em tais casos as disposições desta Resolução. (Incluído pela Resolução CMN 4.103/2012)

Sobre o Mercado de Câmbio, veja as instruções que estão no RMCCI - Manual Alternativo sobre Cãmbio e Capitais Internacionais elaborado do COSIFE

1. NORMAS DO CMN - CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL

  1. REGRAS PARA PESSOAS FÍSICAS
  2. REGRAS PARA EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE VALORES
  3. REGRAS DE USO GERAL

1.1. REGRAS PARA PESSOAS FÍSICAS

As pessoas físicas que ingressarem no País ou dele saírem com recursos em moeda nacional ou estrangeira em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou ao seu equivalente em outras moedas, nos termos do inciso III do parágrafo 1º do artigo 65 da Lei 9.069, de 30/06/95, devem apresentar a unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o local de sua entrada no País ou de sua saída do País, declaração relativa aos valores em espécie, em cheques e em "traveller's cheques" que estiver portando, na forma estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Res 2524 art 1)

O viajante que sair do País com moeda estrangeira em espécie, em cheques e em "traveller's cheques", em valor superior ao que trata o item anterior, pode ser solicitado a apresentar, em prazo a ser estipulado pela Secretaria da Receita Federal: (Res 2524 art 1 parágrafo único 1/3)

a) o comprovante de aquisição da moeda estrangeira em banco autorizado ou instituição credenciada a operar em câmbio no País pelo valor igual ou superior ao declarado; (Res 2524 art 1 parágrafo único 1)

b) a declaração apresentada a unidade da Secretaria da Receita Federal, quando de sua entrada em território nacional, em valor igual ou superior aquele em seu poder; ou (Res 2524 art 1 parágrafo único 2)

c) o documento que comprove o recebimento em espécie e/ou em "traveller's cheques" por ordem de pagamento em moeda estrangeira em seu favor ou pela utilização de cartão de crédito internacional, na hipótese de tratar-se de estrangeiro ou brasileiro residente no exterior, quando em trânsito no País. (Res 2524 art 1 parágrafo único 3)

1.2. REGRAS PARA EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE VALORES

As empresas habilitadas a realizar transporte internacional de valores, quando ingressarem no País ou dele saírem transportando recursos em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou ao seu equivalente em outras moedas, nos termos do inciso III do parágrafo 1º do artigo 65 da Lei 9.069/95, devem observar os seguintes procedimentos: (Res 2524 art 2 a/c)

a) o responsável pelo transporte de valores deve apresentar declaração a unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o local de sua entrada no País ou sua saída do País, na forma e modelo aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda; (Res 2524 art 2 a)

b) o ingresso, no País, de valores em espécie, em cheques ou em "traveller's cheques" deve ter como destinatário um banco autorizado/credenciado a operar em câmbio no País; (Res 2524 art 2 b)

c) a saída, do País, de valores em espécie, em cheques ou em "traveller's cheques" deve ter como remetente um banco autorizado/credenciado a operar em câmbio no País. (Res 2524 art 2 c)

1.3. REGRAS DE USO GERAL

Excetua-se do disposto no item anterior o transporte de valores até R$ 3.000,00 (três mil reais) ou seu equivalente em outras moedas, por remetente ou por beneficiário. (Res 2524 art 2 parágrafo único)

As declarações a que se referem os itens anteriores devem ser preenchidas em 3 (três) vias, devendo uma ficar em poder do declarante e duas em poder da Secretaria da Receita Federal. (Res 2524 art 3)

A verificação da existência de valores em espécie, em cheques e em "traveller's cheques" que não atendam as condições e os limites previstos neste capítulo implica sua retenção pela autoridade aduaneira, a fim de serem encaminhados ao Banco Central do Brasil para a adoção das providências cabíveis. (Res 2524 art 4)

Nas situações em que for constatado o porte em espécie, em cheques ou em "traveller's cheques", no território nacional, de moeda estrangeira em valor superior ao equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve a autoridade competente reter e encaminhar o montante ao Banco Central do Brasil para a adoção das providências cabíveis, quando: (Res 2524 art 5 a/c)

a) não for comprovada a sua aquisição em banco autorizado ou instituição credenciada a operar em câmbio no País, na forma regulamentar; (Res 2524 art 5 a)

b) não tenha sido devidamente declarado a Secretaria da Receita Federal, na forma do presente capítulo; (Res 2524 art 5 b)

c) não for comprovado o recebimento no País em espécie ou em "traveller's cheques" por ordem de pagamento em moeda estrangeira em seu favor ou pela utilização de cartão de crédito internacional, na forma regulamentar. (Res 2524 art 5 c)

As pessoas credenciadas ou autorizadas, pelo Banco Central do Brasil, a operar no "Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes", ai incluídas as entidades ou sociedades emissoras de cartão de crédito de validade internacional, as agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo, bem como as agências, filiais ou sucursais e os representantes de instituições financeiras sediadas no exterior instaladas no País, sujeitam-se as disposições do MNI 2-1-5. (Circ 2852 art 1 parágrafo 1 II e III)

As empresas de transporte internacional de passageiros, o Instituto Brasileiro de Turismo (EMBRATUR), as agências brasileiras de turismo e as representações diplomáticas do Brasil no exterior devem orientar os viajantes acerca do disposto nesta página. (Res 2524 art 6)

O Banco Central do Brasil esta autorizado ainda a celebrar convênio com instituição bancária oficial com vistas a que os recursos apreendidos na forma do presente capítulo possam ficar custodiados em suas agências. (Res 2524 art 8)

O Banco Central do Brasil e a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda estão autorizados a baixar as normas necessárias a execução do disposto nesta página. (Res 2524 art 7)

Veja também as normas constantes da NOTA DO COSIFE que está no início desta página.

2. LEGISLAÇÃO E NORMAS DA RECEITA FEDERAL

  1. RFB - DINHEIRO EM ESPÉCIE NA SAÍDA DO BRASIL
  2. RFB - DINHEIRO EM ESPÉCIE NA ENTRADA NO BRASIL

2.1. RFB - DINHEIRO EM ESPÉCIE NA SAÍDA DO BRASIL

  1. IN RFB 1.059/2010 - Dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante.
  2. IN RFB 1.385/2013 - Dispõe sobre a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), sobre o despacho aduaneiro de bagagem acompanhada, sobre o porte de valores, altera a Instrução Normativa RFB 1.059/2010

Veja também as explicações constantes da página no site da Receita Federal do Brasil - RFB denominada Dinheiro em Espécie na SAÍDA do Brasil.

2.2. RFB - DINHEIRO EM ESPÉCIE NA ENTRADA NO BRASIL

  1. Lei 9.069/1995 (artigo 65) - O ingresso no País e a saída do País de moeda nacional e estrangeira devem ser realizados exclusivamente por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, à qual cabe a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário. Excetua-se do disposto o porte, em espécie, dos valores: I - quando em moeda nacional, até R$ 10.000,00 (dez mil reais); II - quando em moeda estrangeira, o equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); III - quando comprovada a sua entrada no País ou sua saída do País, na forma prevista na regulamentação pertinente.
  2. Decreto 6.759/2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
  3. Portaria do MF 440/2010 - Dispõe sobre o tratamento tributário relativo a bens de viajante
  4. IN RFB 1.059/2010 - Dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante.
  5. IN RFB 1.385/2013 - Dispõe sobre a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), sobre o despacho aduaneiro de bagagem acompanhada, sobre o porte de valores, altera a Instrução Normativa RFB 1.059/2010

Veja também as explicações constantes da página no site da Receita Federal do Brasil - RFB denominada Dinheiro em Espécie na ENTRADA no Brasil.



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