Ano XXV - 28 de março de 2024

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MNI 06-11-05 - Bolsas de Valores - Fundo de Garantia

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

MNI 6-11 - BOLSAS DE VALORES

MNI 6-11-5 - FUNDO DE GARANTIA

MNI 06-11-05 (Revisada em 29/02/2024)

BASE LEGAL E REGULAMENTAR:

  1. RESOLUÇÃO CMN 2.690/2000 - RA - Regulamento Anexo - artigos 40 a 59 e artigo 72
  2. Resolução CMN 2.774/2000 - Altera a Resolução CMN 2.690/2000

REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO CMN 2.690/2000

CAPÍTULO V - FUNDO DE GARANTIA

Seção I - Finalidades

Art. 40. As bolsas de valores devem manter Fundo de Garantia, com finalidade exclusiva de assegurar aos investidores do mercado de valores mobiliários, até o limite do Fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes da atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedade membro ou permissionária, em relação à intermediação de negociações realizadas em bolsa e aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Resolução 2.774/2000)

I - inexecução ou infiel execução de ordens; (Redação dada pela Resolução 2.774/2000)

II - uso inadequado de numerário, de títulos ou de valores mobiliários, inclusive em relação a operações de financiamento ou de empréstimos de ações para a compra ou venda em bolsa (conta margem); (Redação dada pela Resolução 2.774/2000)

III - entrega ao investidor de títulos ou valores mobiliários ilegítimos ou de circulação proibida; (Incluído pela Resolução CMN 2.774/2000)

IV - inautenticidade de endosso em título ou em valor mobiliário ou ilegitimidade de procuração ou documento necessário à transferência dos mesmos; (Incluído pela Resolução CMN 2.774/2000)

V - decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil; e (Incluído pela Resolução CMN 2.774/2000)

VI - encerramento das atividades. (Incluído pela Resolução CMN 2.774/2000)

Parágrafo único. A negociação com os títulos mencionados no art. 33 deste Regulamento em recinto ou sistema de bolsa de valores não se encontra abarcada pelo disposto neste artigo. (Redação dada pela Resolução 2.774/2000)

Seção II - Reclamação ao Fundo

Art. 41. O investidor poderá pleitear o ressarcimento do seu prejuízo por parte do Fundo de Garantia, independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial contra a sociedade membro ou permissionária, ou a bolsa de valores. (Redação dada pela Resolução 2.774/2000)

Parágrafo 1º O pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia deve ser formulado no prazo de seis meses, a contar da ocorrência da ação ou omissão que tenha causado o prejuízo. (Redação dada pela Resolução 2.774/2000)

Parágrafo 2º Quando o investidor não tiver tido comprovadamente possibilidade de acesso a elementos que lhe permitam tomar ciência do prejuízo havido, o prazo estabelecido no parágrafo anterior será contado da data do conhecimento do fato. (Redação dada pela Resolução 2.774/2000)

Art. 42. O pedido de ressarcimento será formulado, devidamente fundamentado, ao Fundo de Garantia da bolsa de valores em que se encontrar localizada a sede ou dependência da sociedade membro ou permissionária da bolsa, a quem tiver sido dada a ordem ou entregue numerário ou títulos ou valores mobiliários. (Redação dada pela Resolução 2.774/2000)

Parágrafo 1º No caso de repasse da ordem, se inexistente a responsabilidade da sociedade repassadora, esta, em conjunto com o investidor, deverá pleitear ao Fundo de Garantia da bolsa de valores da sociedade membro correspondente o ressarcimento do prejuízo. (Redação dada pela Resolução 2.774/2000)

Parágrafo 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a bolsa de valores de que for membro a sociedade repassadora da ordem está obrigada a atender as solicitações que lhe fizer a Comissão Especial do Fundo de Garantia em que estiver sendo processada a reclamação, relativas a informações, fiscalizações e auditoria que se fizerem necessárias aos esclarecimentos dos fatos objeto da mesma. (Redação dada pela Resolução 2.774/2000)

Art. 43. As indenizações devem ser efetuadas em títulos ou valores da mesma espécie, sendo que aquelas em numerário serão acrescidas de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano), devidos a partir da data em que ocorreu o prejuízo.

Parágrafo 1º Quando o prejuízo importar em perda de títulos ou valores mobiliários:

I - a indenização consistirá na reposição de títulos ou valores mobiliários do mesmo emissor, tipo, espécie e classe, acrescidos de quaisquer direitos distribuídos em relação aos mesmos, no período entre a ocorrência do prejuízo e a indenização, inclusive os que dependam de manifestação de vontade; e

II - o reclamante poderá, quando da propositura da reclamação, optar pela indenização em numerário, a qual corresponderá ao valor de mercado do título ou valor mobiliário na data da ocorrência do prejuízo, acrescido de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano);

Parágrafo 2º Para efeito da indenização de que trata o inciso II do parágrafo anterior, considera-se valor de mercado do título ou do valor mobiliário a sua cotação, média, na data da ocorrência do prejuízo, na bolsa de valores em que tiver sido mais negociado.

Seção III - Do Procedimento

Art. 44. As indenizações serão pagas pelo Fundo de Garantia logo que tiverem sido apuradas em procedimento sumário, no qual serão ouvidas as sociedades membros que participaram da operação, facultando-se a tomada de depoimento das pessoas envolvidas nas operações, se necessário.

Art. 45. Compete à Comissão Especial do Fundo de Garantia conduzir o procedimento sumário e manifestar-se sobre a matéria, no prazo de noventa dias, a contar do recebimento do pedido, encaminhando relatório final ao Conselho de Administração, que deliberará no prazo de quinze dias.

Parágrafo 1º Da decisão deverão constar:

I - os seus fundamentos;

II - valor e condições de pagamento da indenização devida ao reclamante, observado o disposto no art. 47;

III - a indicação da instituição responsável pelo prejuízo que enseja ressarcimento pelo Fundo de Garantia; e IV - prazo e condições para a instituição responsável repor ao Fundo de Garantia a importância paga ao reclamante, observado o prazo para interposição de recurso.

Parágrafo 2º A decisão do Conselho de Administração será imediatamente comunicada ao reclamante e à sociedade interessada; no caso de ser contrária ao reclamante deve ser submetida à Comissão de Valores Mobiliários, no prazo de dez dias, facultando-se ao reclamante a apresentação de seu próprio recurso, no prazo de quinze dias, contados da data em que for cientificado da decisão.

Art. 46. Da decisão que conceder a indenização caberá recurso, com efeito suspensivo, à Comissão de Valores Mobiliários, no prazo de dez dias, a contar da ciência da decisão.

Parágrafo 1º A Comissão de Valores Mobiliários poderá determinar a realização de novas diligências, inclusive a tomada de depoimentos.

Parágrafo 2º A decisão da Comissão de Valores Mobiliários deverá ser exarada no prazo de noventa dias, a contar do recebimento do recurso, observados os requisitos estabelecidos no parágrafo 1º do art. 45.

Parágrafo 3º A realização de novas diligências determinadas pela Comissão de Valores Mobiliários suspende o prazo a que se refere o parágrafo 2º.

Art. 47. A bolsa de valores deverá providenciar o pagamento devido ao reclamante no prazo de três dias úteis, para reposição em numerário e quinze dias úteis para reposição em títulos ou em valores mobiliários, a contar, conforme o caso, do término do prazo para interpor recurso à Comissão de Valores Mobiliários, ou da ciência da decisão relativa ao recurso.

Art. 48. A reposição ao Fundo de Garantia, pela instituição responsável pelo prejuízo indenizado, está sujeita, a contar da data do pagamento feito ao reclamante, a juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano).

Parágrafo único. A bolsa de valores poderá suspender as atividades em seu recinto da sociedade membro que deixar de atender às condições e prazos estipulados para reposição ao Fundo de Garantia, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, devendo comunicar, de imediato, a ocorrência à Comissão de Valores Mobiliários e ao Banco Central do Brasil.

Art. 48-A. A discussão em torno do direito de regresso do Fundo de Garantia contra a sociedade que tenha dado causa aos prejuízos objeto do ressarcimento devido ao reclamante não pode obstar o pagamento a que se refere o art. 47 deste Regulamento, nos prazos ali previstos. (Incluído pela Resolução CMN 2.774/2000)

Parágrafo 1º No caso de a sociedade referida no "caput" ajuizar demanda judicial com o propósito de elidir a sua responsabilidade, visando ou não obstar o pagamento ao reclamante pelo Fundo de Garantia, a Comissão Especial desse deve comunicar, de imediato, a ocorrência à Comissão de Valores Mobiliários, informando se há medida liminar ou tutela antecipada concedida, bem como fornecendo toda a documentação pertinente. (Incluído pela Resolução CMN 2.774/2000)

Parágrafo 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a bolsa de valores deverá utilizar todos os meios e recursos disponíveis para assegurar a efetividade das decisões proferidas no curso do procedimento ora regulado. (Incluído pela Resolução CMN 2.774/2000)

Art. 49. A Comissão de Valores Mobiliários deverá, quando houver conflito entre bolsas de valores quanto à responsabilidade dos respectivos Fundos de Garantia, determinar qual o Fundo responsável.

Seção IV - Patrimônio

Art. 50. O patrimônio do Fundo de Garantia é constituído por:

I - percentual das importâncias pagas às bolsas de valores pela subscrição de títulos patrimoniais de sua emissão;

II - contribuição a ser paga, mensalmente, pelas sociedades membros que operam na bolsa de valores, independentemente de quaisquer outras que existem ou venham a existir; e

III - outros recursos especificados pela Comissão de Valores Mobiliários. Parágrafo único. As contribuições previstas neste artigo serão fixadas pelo Conselho de Administração da bolsa de valores, ouvida previamente a Comissão de Valores Mobiliários.

Subseção I - Valor Mínimo

Art. 51. Cabe às bolsas de valores estipular um limite mínimo para o patrimônio do Fundo de Garantia, sujeito à aprovação da Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo 1º Quando o patrimônio apresentar valor inferior ao limite, as sociedades membros devem contribuir para a sua imediata restauração.

Parágrafo 2º A contribuição prevista no parágrafo anterior pode ser dispensada quando a restauração for realizada através de sistema de garantia, mantido pelas bolsas de valores.

Subseção II - Aplicação de Recursos

Art. 52. Os recursos do Fundo de Garantia somente podem ser investidos em títulos e/ou valores mobiliários de alta liquidez.

Parágrafo único. Os rendimentos decorrentes das aplicações dos recursos do Fundo de Garantia a ele se incorporam.

Subseção III - Inadmissibilidade de Devolução

Art. 53. O patrimônio do Fundo de Garantia não pode ser, total ou parcialmente, repartido entre as sociedades membros, salvo na hipótese de dissolução da bolsa de valores.

Parágrafo único. O patrimônio do Fundo de Garantia poderá reverter à bolsa de valores respectiva, desde que expressamente autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, mediante a demonstração de que não mais subsiste a finalidade da criação do Fundo, bem como de que não é mais possível a formulação de reclamação perante o mesmo, devendo ser comprovado, outrossim, que todos os débitos do Fundo se encontram quitados, bem como que todos os procedimentos administrativos específicos se encontram encerrados.

Subseção IV - Escrituração

Art. 54. O patrimônio do Fundo de Garantia terá escrituração própria e especial, para assegurar a destinação exclusiva de seus recursos.

Art. 55. Ao final de cada exercício social da bolsa de valores, a Comissão Especial do Fundo de Garantia, com base nos registros contábeis e documentos relativos ao Fundo, elaborará os demonstrativos contábeis referentes à situação patrimonial e financeira do mesmo, que deverão ser auditados por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo 1º O auditor independente, como resultado da auditoria do Fundo de Garantia, apresentará os documentos previstos no parágrafo 2º do art. 10 deste Regulamento.

Parágrafo 2º Aplica-se também, às demonstrações financeiras do Fundo de Garantia, o disposto no parágrafo 3º do art. 10 deste Regulamento.

Subseção V - Administração

Art. 56. O patrimônio do Fundo de Garantia será administrado por comissão especial integrada pelo Superintendente Geral ou Diretor Geral e dois conselheiros, sendo um deles o representante dos investidores.

Art. 57. Os administradores do Fundo de Garantia devem observar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

Subseção VI - Despesas da Administração

Art. 58. Com a finalidade de ressarcir-se das despesas essenciais do funcionamento do Fundo de Garantia, a bolsa de valores pode cobrar, por sua administração, taxa aprovada previamente pela Comissão de Valores Mobiliários.

Seção V - Divulgação

Art. 59. As bolsas de valores devem proceder à ampla divulgação, aos investidores do mercado de títulos e valores mobiliários, da existência, objetivos e funcionamento do Fundo de Garantia.

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 72. O Fundo de Garantia relativo a negociações em bolsas de valores envolvendo títulos públicos e títulos de crédito de emissão de instituições privadas será regulado em legislação específica, a qual poderá, inclusive, adotar outro mecanismo com a mesma finalidade do referido Fundo.

Art. 73. As bolsas de valores devem adaptar seus estatutos sociais às disposições deste Regulamento no prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar de sua vigência.

Art. 74. No prazo de sessenta dias contados da publicação deste, nos termos de regulamentação a ser expedida pela Comissão de Valores Mobiliários, os serviços de compensação e liquidação de operações somente poderão ser executados por sociedade anônima, constituída exclusivamente com essa finalidade.



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