Ano XXVI - 13 de outubro de 2024

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MNI 06-04-13 - Sistema de Registro e de Liquidação Financeira de Títulos - Disposições Gerais


MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

MNI 6-4 - CETIP - Sistema de Registro e de Liquidação Financeira de Títulos

MNI 6-4-13 - DISPOSIÇÕES GERAIS

MNI 06-04-13 (Revisada em 27/09/2024)

Veja o MNI 2-12-5 sobre a obrigatoriedade da custódia de títulos no CETIP e outros que sejam autorizados pelo Banco Central

Veja também as CONSIDERAÇÕES INICIAIS no MNI 6-4-1.

1 - No interesse de todos os participantes, a Central de Custodia e de Liquidação financeira de Títulos (CETIP) reserva-se o direito de advertir as instituições quanto ao uso inadequado do Sistema, notadamente no que se refere ao acompanhamento e controle dos extratos e ao que dispõe a MNI 6-4-11. (Circ 962)

2 - O uso inadequado do Sistema pode, inclusive, por suas implicações, acarretar o encerramento da conta, nos termos das MNI 6-4-4. (Circ 962; Circ 1010)

3 - As instituições participantes do Subsistema de Livre Movimentação estão sujeitas ao pagamento dos encargos relativos ao custo do sistema de teleprocessamento contratado pela CETIP. Os referidos encargos integram a posição financeira final do participante no dia do respectivo vencimento. (Circ 962)

4 - A tabela de rateio consta de uma parte fixa e outra variável progressiva, de acordo com os inputs do participante durante o mês, podendo o seu cálculo ser alterado de acordo com acréscimos que venham a ocorrer no custo geral do sistema de teleprocessamento. (Circ 962)

5 - A parte fixa e a parte variável da tabela de rateio tem seus valores fixados de acordo com o item seguinte e variam em função do horário de lançamento dos comandos no Sistema. (Circ 962)

6 - A fixação dos valores da parte fixa e da parte variável da tabela de rateio e suas posteriores revisões são submetidas a aprovação do Conselho de Administração da CETIP, na forma do artigo 31, inciso VIII, de seu Estatuto Social. (Circ 962)

7 - Os encargos variáveis progressivos de que trata o item 4, relativos as operações com contas de cliente (tipo de conta-2) são cobrados dos participantes intervenientes das operações, quer de compra/recompra, quer de venda/revenda, não cabendo aos bancos múltiplos com carteira comercial ou aos bancos comerciais titulares dessas contas qualquer ônus pelo uso do sistema de teleprocessamento na movimentação dessas contas. (Circ 962; Res 2099)

8 - A atualização das operações e a liquidação financeira dos compromissos de acordo de recompra/revenda e das exigibilidades (resgate ou pagamento de juros), que ocorrerem em feriados nacionais não previstos, são efetuadas no primeiro dia útil seguinte a tais paralisações. (Circ 962)

9 - O horário de funcionamento do sistema de teleprocessamento e suas alterações são prévia e formalmente comunicados aos participantes pela CETIP, sendo que o encerramento da fase diária de lançamento e objeto de mensagem específica por meio dos terminais. (Circ 962)

10 - Os titulares de contas de clientes (tipo de conta-2) estão sujeitos ao pagamento de uma taxa pelos serviços de registro de suas operações no Sistema, a favor dos bancos titulares dessas contas, de valor equivalente ao maior input cobrado pelo Sistema no dia, por operação realizada. (Circ 962)

11 - Mensalmente, a CETIP encaminha ao Banco Central do Brasil relatórios contendo informações da totalidade de títulos nela registrados, por emissor/aceitante, sem indicação dos titulares desses registros. (Circ 962)

12 - A CETIP pode expedir comunicados de natureza operacional e administrativa com vistas ao bom uso do Sistema. (Circ 962; Circ 1010)

13 - O participante que não concordar com as alterações posteriores deste capítulo após seu ingresso no Sistema pode desligar-se da CETIP, pedindo o encerramento de sua conta de acordo com a MNI 6-4-4. (Circ 962; Circ 1010)

14 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração da CETIP ou pelo Banco Central do Brasil. (Circ 962)



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