Ano XXVI - 5 de outubro de 2024

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MNI 06-04-11 - Sistema de Registro e de Liquidação Financeira de Títulos - Responsabilidade


MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

MNI 6-4 - CETIP - Sistema de Registro e de Liquidação Financeira de Títulos

MNI 6-4-11 - RESPONSABILIDADE

MNI 06-04-11 (Revisada em 21/09/2024)

  1. DOS PARTICIPANTES EM GERAL
  2. DOS PARTICIPANTES POSSUIDORES DE TERMINAL
  3. DOS PARTICIPANTES VINCULADOS A OUTROS PARTICIPANTES POSSUIDORES DE TERMINAL
  4. DOS EMISSORES/ACEITANTES
  5. DAS INSTITUIÇÕES LIQUIDANTES

NOTA DO COSIFE: Veja o MNI 2-12-5 sobre a obrigatoriedade da custódia de títulos no CETIP e outros que sejam autorizados pelo Banco Central

Veja também as CONSIDERAÇÕES INICIAIS no MNI 6-4-1.

1. DOS PARTICIPANTES EM GERAL

1 - além da observância as normas deste capítulo, constituem responsabilidades dos participantes do Sistema: (Circ 962)

a) manter em seus locais de trabalho, até o encerramento do período diário de teleprocessamento, pessoal habilitado a decidir, quando necessário, a respeito de operações que porventura estejam dificultando o encerramento do dia; (Circ 962)

b) manter junto a Central de Custodia e de Liquidação financeira de Títulos (CETIP), rigorosamente atualizados, cartões de autógrafos das pessoas autorizadas e credenciadas a movimentar suas contas; (Circ 962)

c) providenciar junto a CETIP, em tempo hábil, as alterações nos documentos de que trata a alínea anterior; (Circ 962)

d) liquidar junto ao Sistema sua posição financeira final definida na seção 6-4-9, não cabendo a CETIP qualquer responsabilidade pela não liquidação de operações no Sistema; (Circ 962)

e) retirar, diária ou mensalmente, junto a CETIP ou a suas representações regionais, todos os documentos gerados para orientação, controle, conferência e comprovação das operações efetuadas no Sistema; (Circ 962)

f) manter em rigorosa ordem de data ou em microfilme, conforme previsto no MNI 6-4-9, o Documento Consolidado de Operações como comprovação formal de todas as suas operações no Sistema. (Circ 962)

2. DOS PARTICIPANTES POSSUIDORES DE TERMINAL

2 - São ainda de inteira responsabilidade dos participantes possuidores de terminal: (Circ 962)

a) selecionar funcionários de sua total confiança para operar o terminal; (Circ 962)

b) indicar formalmente a CETIP o nome da pessoa a qual deve ser entregue o código de segurança mencionado no MNI 6-4-3 e manter o devido sigilo sobre o mesmo, para a proteção de seus interesses; (Circ 962)

c) comunicar a CETIP, em tempo hábil, a substituição das pessoas credenciadas ao recebimento do código de que trata a alínea anterior; (Circ 962)

d) processar as atualizações de suas contas e dos participantes a eles vinculados, inclusive efetuando as consultas necessárias, sendo responsável pela conferência da autenticidade das assinaturas constantes dos formulários; (Circ 962)

e) manter controle rigorosamente atualizado das pessoas autorizadas e qualificadas a movimentar as contas das instituições que lhes estão vinculadas; (Circ 962)

f) verificar se todos os documentos recebidos das instituições vinculadas, para atualização das respectivas contas, estão completos quanto aos dados e assinaturas, e se estão corretamente preenchidos; (Circ 962)

g) manter em rigorosa ordem de data ou em microfilme, conforme previsto no MNI 6-4-9, as vias dos documentos "Comando de Registro Inicial" e "Movimentação de Registro de Títulos", constantes do CADOC como modelos ns 38020-7 e 38021-6, respectivamente, relativas as operações das instituições vinculadas; (Circ 962)

h) reproduzir na mensagem a exatidão dos campos constantes dos comandos de que tratam os documentos citados na alínea anterior encaminhados pelos participantes a eles vinculados, não implicando, porem, qualquer responsabilidade pela liquidação financeira correspondente aos respectivos comandos. (Circ 962)

3. DOS PARTICIPANTES VINCULADOS A OUTROS PARTICIPANTES POSSUIDORES DE TERMINAL

3 - além das responsabilidades previstas nesta seção, os participantes vinculados a outros participantes possuidores de terminal devem observar o seguinte: (Circ 962)

a) manter em seus locais de trabalho, até o encerramento do período diário de teleprocessamento, pessoal habilitado a decidir, quando necessário, a respeito de operações que porventura estejam dificultando o encerramento do dia; (Circ 962)

b) manter, junto ao respectivo participante lançador e a CETIP, relação nominal, rigorosamente atualizada, das pessoas autorizadas e credenciadas a movimentar suas contas; (Circ 962)

c) prestar quaisquer informações julgadas necessárias pela CETIP ou pelo participante lançador. (Circ 962)

4. DOS EMISSORES/ACEITANTES

4 - As instituições que participam do Sistema, na qualidade de emissores/aceitantes, além de observarem as normas deste capítulo, tem as seguintes responsabilidades: (Circ 962)

a) liquidar junto ao Sistema sua posição financeira final, conforme definido na MNI 6-4-9, não cabendo a CETIP qualquer responsabilidade pelo não pagamento do principal, dos juros e de outros quaisquer rendimentos dos títulos registrados no Sistema; (Circ 962)

b) informar corretamente os dados relativos aos títulos emitidos e recebidos em depósito, inclusive aqueles referentes a deságios ocorridos quando da emissão dos mesmos e o imposto de renda retido na fonte, cuja consignação deve ser feita nos comandos de registro inicial de títulos; (Circ 962)

c) manter controle atualizado dos títulos de sua responsabilidade registrados no Sistema, permitindo ao Banco Central do Brasil, sempre que necessário, condições imediatas de conferência com o documento de que trata o MNI 6-4-5. (Circ 962)

5. DAS INSTITUIÇÕES LIQUIDANTES

5 - São responsabilidades das instituições liquidantes: (Circ 962)

a) liquidar a posição financeira final do participante do Sistema que a elegeu liquidante, desde que o mesmo tenha saldo disponível em sua conta de depósitos a vista, no caso de posição devedora; (Circ 962)

b) avisar, até o horário estipulado pela CETIP, as posições financeiras não liquidadas, para fins de reabertura do Sistema, conforme previsto no inciso III da alínea "b" do MNI 6-4-9. (Circ 962)



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