Ano XXV - 26 de abril de 2024

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MNI 06-04-09 - Sistema de Registro e de Liquidação Financeira de Títulos - Subsistema de Liquidação Financeira

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

MNI 6-4 - CETIP - Sistema de Registro e de Liquidação Financeira de Títulos

MNI 6-4-9 - Subsistema de Liquidação financeira

MNI 06-04-09 (Revisada em 29/02/2024)

NOTA DO COSIFE: Veja o MNI 2-12-5 sobre a obrigatoriedade da custódia de títulos no CETIP e outros que sejam autorizados pelo Banco Central

  1. CONCEITUAÇÃO
  2. PARTICIPANTES DO SUBSISTEMA
  3. ESTRUTURA DAS POSIÇÕES FINANCEIRAS
  4. POSIÇÃO FINANCEIRA FINAL
  5. POSIÇÃO FINANCEIRA CONSOLIDADA
  6. ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA
  7. LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA
  8. FECHAMENTO DIÁRIO DO SUBSISTEMA
  9. DOCUMENTOS DE LIQUIDAÇÃO DO SUBSISTEMA
  10. OPERAÇÕES COM CLIENTES (TIPO DE CONTA-2)
  11. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS
  12. COMUNICAÇÃO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Veja também as CONSIDERAÇÕES INICIAIS no MNI 6-4-1.

1. CONCEITUAÇÃO

1 - Denomina-se posição financeira das contas de cada participante, o resultado liquido diário, em moeda nacional, proveniente de suas operações realizadas por intermédio do sistema. (Circ 962)

2. PARTICIPANTES DO SUBSISTEMA

2 - Participam obrigatoriamente do Subsistema de Liquidação Financeira todas as entidades referidas nos MNI 6-4-2. (Circ 962)

3. ESTRUTURA DAS POSIÇÕES FINANCEIRAS

3 - A posição financeira das entidades participantes deste subsistema apresenta-se sob 2 (duas) formas: (Circ 962)

a) posição financeira final; (Circ 962)

b) posição financeira consolidada. (Circ 962)

4. POSIÇÃO FINANCEIRA FINAL

4 - Denomina-se posição financeira final, o resultado financeiro liquido diário da conta de cada participante do sistema, isoladamente. (Circ 962)

5 - A posição financeira final da conta dos participantes do sistema que figuram como titulares de conta de registro de títulos resulta de: (Circ 962)

a) débitos e créditos provenientes de operações de compra, recompra, venda e revenda, representadas pelos seus valores de negociação; (Circ 962)

b) créditos relativos a resgate e juros; (Circ 962)

c) débitos referentes à solicitação de registro de títulos com liquidação financeira; (Circ 962)

d) débitos e créditos decorrentes das parcelas de imposto de renda retido na fonte, de acordo com a legislação em vigor; (Circ 962)

e) débitos provenientes dos encargos relativos à participação no sistema. (Circ 962)

6 - A posição financeira final dos participantes do sistema que figurem como emissores/aceitantes, ou seus representantes, resulta de: (Circ 962)

a) créditos referentes à solicitação de registro de títulos com liquidação financeira; (Circ 962)

b) créditos decorrentes das parcelas de imposto de renda retido na fonte, para posterior recolhimento, de acordo com a legislação em vigor; (Circ 962)

c) débitos decorrentes de resgate e juros de títulos registrados no sistema de responsabilidade do emissor/aceitante, ou de seus representantes. (Circ 962)

5. POSIÇÃO FINANCEIRA CONSOLIDADA

7 - Denomina-se posição financeira consolidada - exclusiva dos participantes do sistema que figuram como liquidantes -, o resultado algébrico diário, em moeda nacional, de cada uma dessas instituições, proveniente de: (Circ 962)

a) operações próprias como titular de conta de registro de títulos; (Circ 962)

b) operações de clientes vinculados à instituição liquidante (tipo de conta-2); (Circ 962)

c) sua participação como emissor ou liquidante de outros emissores/aceitantes; (Circ 962)

d) débitos e créditos resultantes de operações feitas pelos participantes que o elegeram liquidante, conforme discriminado no item 5. (Circ 962)

6. ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA

8 - A atualização financeira de um participante do sistema somente se efetiva quando preenchidas todas as condições previstas no MNI 6-4-7. (Circ 962)

7. LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA

9 - O banco múltiplo com carteira comercial ou o banco comercial que aceitar a vinculação de participante para lançamento dos comandos deste, através de seu terminal, pode ou não ser o liquidante do referido participante. (Circ 962; Res 2099) (*)

10 - A liquidação de cada operação por meio do Subsistema de Liquidação Financeira dispensa a emissão de cheques. (Circ 962)

11 - Os saldos credores apresentados nas posições financeiras das contas dos participantes deste subsistema somente são disponíveis no primeiro dia útil seguinte ao lançamento dos comandos, apos o completo fechamento do sistema, na forma prevista no item 14 e seguintes. (Circ 962)

12 - O participante que figura neste subsistema como titular de conta de registro de títulos, ou emissor/aceitante, e responsável pela liquidação da sua posição financeira final junto ao sistema. (Circ 962)

13 - O participante que figura neste subsistema como liquidante e responsável pela liquidação da sua posição financeira consolidada junto ao sistema somente apos a sua aceitação de todas as ordens de liquidação financeira expedidas pelos participantes que o nomearam liquidante, através de seu terminal ou dos terminais da Central de Custodia e de Liquidação Financeira de Títulos (Cetip), neste caso mediante o preenchimento do documento "Confirmação de Posições Financeiras", constante do Cadoc como modelo 38025- 2. (Circ 962)

8. FECHAMENTO DIÁRIO DO SUBSISTEMA

14 - O fechamento diário das atualizações financeiras somente e efetivado no primeiro dia útil seguinte ao dos lançamentos dos comandos, apos a aceitação por parte dos liquidantes de todas as ordens de liquidação financeira expedidas pelos participantes que os nomearam liquidantes. (Circ 962)

15 - O ciclo diário de um determinado movimento compreende: (Circ 962)

a) no dia do movimento: (Circ 962)

I - lançamento dos comandos; (Circ 962)

II - apuração da posição financeira final de cada participante do sistema; (Circ 962)

III - emissão do documento "Ordem de Liquidação Financeira", constante do Cadoc como modelo 38023-4, no valor da posição financeira, apurada na forma do item anterior, observado que as instituições que mantém conta de Reserva Bancaria Compulsória, em espécie, no Banco Central do Brasil estão dispensadas da emissão deste documento, já que são liquidantes de suas próprias operações; (Circ 962)

IV - encaminhamento do documento referido no inciso anterior, as respectivas instituições liquidantes, para lançamento, nesse mesmo dia, nas contas de deposito a vista dos seus emitentes; (Circ 962)

V - emissão de listagens no final do dia que possibilitem as instituições liquidantes conferir, por titular, as ordens de liquidação financeira expedidas pelos participantes a débito ou a credito de suas contas de deposito a vista nessas instituições; (Circ 962)

b) no dia seguinte ao do movimento: (Circ 962)

I - abertura do movimento do dia anterior para que as instituições liquidantes lancem a aceitação das ordens de liquidação financeira sensibilizando a sua conta no sistema (posição financeira consolidada); (Circ 962)

II - aceitação pelas instituições liquidantes da totalidade das ordens de liquidação financeira, significando o fechamento completo do movimento do dia anterior, o que e comunicado aos participantes possuidores de terminal, através de mensagem especifica; (Circ 962)

III - não aceitação por instituição liquidante de ordem de liquidação financeira, significando que o sistema permanece em aberto, disponível para receber regularizações dos participantes, tais como: estorno de lançamentos, desmembramento de operações ou qualquer outro tipo de operação que possibilite o perfeito fechamento do sistema; (Circ 962)

IV - ocorrendo a hipótese prevista no inciso anterior, as instituições liquidantes, com base nas novas ordens de liquidação financeira, providenciam os devidos acertos nas contas de deposito a vista de seus emitentes, valorizando-os para o dia útil imediatamente anterior. (Circ 962)

16 - O participante do sistema que não tiver sua posição financeira final devedora liquidada pela respectiva instituição liquidante tem suas operações automaticamente anuladas pela Cetip, a exceção das operações mencionadas no MNI 6-4-6, realizadas por instituições não habilitadas a pratica de operações compromissadas. (Res 2950; Circ 962; Circ 1010)

17 - O participante que sofrer intervenção ou liquidação, judicial ou extrajudicial, e que, na data da decretação do ato respectivo, tiver operações pendentes de liquidação financeira no sistema, tem essas operações automaticamente anuladas. (Circ 962)

18 - As anulações de que tratam os itens 16 e 17 são extensivas às operações com clientes próprios dos participantes (tipo de conta-1), que são registradas sinteticamente no sistema. (Circ 962)

19 - Ocorrendo às hipóteses previstas nos itens 16 e 17, as operações realizadas pelas instituições neles mencionadas com clientes (tipo de conta-2) são também anuladas. (Circ 962)

20 - Com as anulações das operações previstas nos itens 16 e 17, o sistema fica disponível para que os participantes, principalmente os que operaram com a instituição excluída, possam promover novos lançamentos a fim de possibilitar o completo fechamento financeiro do sistema e/ou emitir novas ordens de liquidação financeira. (Circ 962)

21 - No dia do fechamento do sistema (dia útil imediatamente seguinte ao do movimento), as posições financeiras consolidadas são levadas a débito ou a credito das respectivas contas de Reserva Bancaria Compulsória, em espécie, que as instituições liquidantes mantém no Banco Central do Brasil. (Circ 962)

22 - Não cabe a Cetip, nem as instituições liquidantes, que não tenham aceito as ordens de liquidação financeira, por indisponibilidade de recursos na conta de deposito a vista de seus emitentes, qualquer responsabilidade pela não liquidação de posição financeira final devedora de qualquer participante do sistema. (Circ 962)

9. DOCUMENTOS DE LIQUIDAÇÃO DO SUBSISTEMA

23 - Os participantes do sistema encaminham ao final de cada dia as respectivas instituições liquidantes as ordens de liquidação financeira, consignando o valor de suas posições financeiras finais devedoras ou credoras para fins de liquidação. (Circ 962)

24 - Os clientes titulares de conta mencionada na MNI 6-4-4 (tipo de conta-2) tem os débitos financeiros efetivados em suas contas de deposito mediante previa autorização, na forma do documento "Autorização para Débito em Conta de Deposito a Vista", constante do Cadoc como modelo 38024-3. (Circ 962)

10. OPERAÇÕES COM CLIENTES (TIPO DE CONTA-2)

25 - As autorizações para débito em conta, nas operações com clientes (tipo de conta-2), tem como valor mínimo total de liquidação os débitos financeiros efetivados em suas contas de deposito mediante previa autorização, na forma do documento citado no item anterior. (Circ 962)

11. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS

26 - Apos o efetivo fechamento do dia, na forma do inciso II da alínea "b" do item 15, o sistema expede ao participante que apresentou movimentação de registro de títulos no dia anterior o Documento Consolidado de Operações contendo todas as características das suas operações, que constitui o único documento comprobatório de movimentação de registro de títulos no sistema. (Circ 962)

27 - Somente as operações contidas no documento de que trata o item anterior são consideradas liquidadas pelo sistema. (Circ 962)

28 - Estão sujeitas à emissão de notas de compra e venda: (Circ 962; Circ 1010)

a) as operações dos participantes com seus clientes (tipo de conta-1), que não são liquidadas financeiramente neste sistema; (Circ 962; Circ 1010)

b) as operações de compra e venda com compromisso de revenda/recompra, sempre que o preço de liquidação do compromisso não houver sido expressamente fixado, por ocasião do seu registro no sistema, devendo ser consignadas às condições do retorno das operações assim contratadas nas notas de compra e venda. (Circ 962; Circ 1010)

29 - O Documento Consolidado de Operações e os documentos "Comando de Registro Inicial", "Movimentação de Registro de Títulos" e "Ordem de Liquidação Financeira", constantes do Cadoc como modelos 38020-7, 38021-6 e 38023-4, respectivamente, podem ser destruídos apos microfilmagem, observadas as disposições da legislação especifica vigente. (Circ 962)

12. COMUNICAÇÃO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL

30 - Toda ocorrência relativa à posição financeira devedora não liquidada no sistema e comunicada ao Banco Central do Brasil. (Circ 962)



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