Ano XXV - 25 de abril de 2024

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MNI 06-04-01 - Sistema de Registro e de Liquidação Financeira de Títulos - Disposições Preliminares

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

MNI 6-4 - CETIP - Sistema de Registro e de Liquidação Financeira de Títulos

MNI 6-4-1 - Disposições Preliminares

MNI 06-04-01 (Revisada em 29/02/2024)

  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
  2. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
  3. REDAÇÃO DO MNI EXPEDIDO PELO BACEN

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A CETIP foi criada em 1984 como instituição sem fins lucrativos, administrada pela ANBIMA  (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais) com base em Decisão do Conselho Monetário Nacional de 01/08/1984, expediu o Regulamento Anexo a Circular BCB 962/1985 que versou sobre o a Sistema de Registro e de Liquidação Financeira de Títulos. Transformou-se em companhia aberta em 2009.

A CETIP originalmente tinha a denominação de CENTRAL DE TÍTULOS PRIVADOS. Dessa denominação saiu a sigla. Porém, a CETIP foi incorporada pela Bolsa de Valores e Mercadorias e Futuros, formando uma nova empresa denominada B3 - BRASIL, BOLSA E BALCÃO. Em razão dessas reestruturações societárias, a entidade foi autuada pela Receita Federal por Sonegação de Tributos.

O sistema incorporado pela B3 registra os seguintes Títulos e Valores Mobiliários:

  1. Renda Variável e Renda Fixa Privada: Ações, BDRs (Brazilian Depositary Receipts) e units a vista, Cotas de fundos de investimento listados, Títulos de renda fixa privada de emissão de pessoa jurídica não financeira,  Títulos de renda fixa privada de emissão de pessoa jurídica financeira, Empréstimo de ativos, Derivativos de ações e ETFs (Exchange Traded Funds).
  2. Derivativos: Derivativos financeiros, Derivativos de commodities, Ouro ativo financeiro
  3. Câmbio: Câmbio spot (mercado interbancário)
  4. Renda Fixa Pública: Títulos públicos federais

A B3 também realiza no Mercado de Balcão Organizado o serviço de Central Deposítária de Ativos Financeiros, dividida em três parte: Depósito Centralizado - Depósito Exclusivo - CEI - Canal com Investidores

2. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

A Circular BCB 962/1985, que tinha suas determinações ainda em vigor na data em que foi revisada esta página, teve como intuito aprovar o anexo Regulamento do "Sistema de Registro e de Liquidação Financeira de Títulos" que se constituía em parte do antigo MNI expedido pelo Banco Central do Brasil, que foi extinto pela Resolução CMN 4.187/2013.

No entanto, a Circular BCB 915/1985 (citada na Circular BCB 962/1985), que também continua vigorando,  está no MNI 02-12 que versa sobre os sistema de controle interno, sobre as notas de negociação e sobre a obrigatoriedade da custódia de títulos e valores mobiliários (escriturais), que são aqueles mencionados no MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários.

Por sua vez o MTVM aqui indicado versa sobre os Sistemas de Registro, Liquidação e Custódia definidos pela Lei 10.214/2001, pela Resolução CMN 2.882/2001 e pela Circular BCB 3.057/2001.

Depois surgiu a regulamentação do DEPÓSITO CENTRALIZADO E REGISTRO DE ATIVOS, criado pela Lei 12.810/2013, regulamentado pela Circular BCB 3.743/2015 e explicado pela Resolução CMN 4.393/2017.

Veja também no MTVM as informações sobre o DEPÓSITO CENTRALIZADO DE ATIVOS FINANCEIROS.

3. REDAÇÃO DO MNI EXPEDIDO PELO BACEN

Com as citadas normas ainda em vigor, era a seguinte a antiga redação do MNI:

1 - O Sistema de Registro e de Liquidação Financeira de Títulos destina-se a receber títulos para guarda, registrando-os, por meio de equipamento eletrônico de teleprocessamento, em contas gráficas abertas em nome dos depositantes, bem como a processar, através do mesmo mecanismo, operações de transferência dos registros dos papeis custodiados, suas liquidações financeiras, inclusive retenções do imposto de renda e levantamento de informações complementares, necessárias a elaboração de declarações de rendimentos, por conta e ordem dos depositantes. (Circ 962; Circ 1010)

2 - O Sistema e integrado pelos seguintes Subsistemas: (Circ 962)

a) Subsistema de Livre Movimentação; (Circ 962)

b) Subsistema de Movimentação Especial; (Circ 962)

c) Subsistema de Liquidação Financeira; (Circ 962)

d) Subsistema de Imposto de Renda. (Circ 962)

3 - Todo depositante tem registradas, em conta específica no Sistema, a sua posição de títulos de livre movimentação e de movimentação especial e, ainda, as suas posições financeira e de imposto de renda. (Circ 962)

4 - A administração do Sistema e de competência da Central de Custodia e de Liquidação financeira de Títulos (CETIP), a qual cabe, também, fazer o registro e o processamento eletrônicos dos títulos negociados por intermédio do referido Sistema. (Circ 962)

5 - O depósito dos títulos registrados no Sistema e feito nos respectivos emissores/aceitantes, ou em banco múltiplo com carteira comercial ou banco comercial previamente habilitado junto a CETIP, que, num e noutro caso, assumem a qualidade de fieis depositários dos papeis sob a sua guarda. (Circ 962; Res 2099)

6 - O Sistema pode receber, para registro, títulos de emissão ou aceite de: (Circ 962)

a) instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; (Circ 962)

b) outras instituições, mediante expressa autorização do Conselho de Administração da CETIP, ouvido previamente o Banco Central do Brasil. (Circ 962)



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