Ano XXVI - 13 de outubro de 2024

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MNI 06-04-04 - Sistema de Registro e de Liquidação Financeira de Títulos - Contas


MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6

CETIP - Sistema de Registro e de Liquidação Financeira de Títulos - 4

CONTAS - 4

MNI 06-04-04 (Revisada em 21/09/2024)

NOTA DO COSIFE: Veja o MNI 2-12-5 sobre a obrigatoriedade da custódia de títulos no CETIP e outros que sejam autorizados pelo Banco Central

  1. CONCEITUAÇÃO
  2. NÚMERO CÓDIGO
  3. ABERTURA DE CONTA
  4. ABERTURA DE CONTA DE CLIENTES
  5. REGISTRO E HABILITAÇÃO DE EMISSORES/ACEITANTES
  6. REGISTRO DE LIQUIDANTE
  7. ENCERRAMENTO DE CONTA
  8. REABERTURA DE CONTA
  9. BLOQUEIO DE CONTA

Veja também as CONSIDERAÇÕES INICIAIS no MNI 6-4-1.


CONCEITUAÇÃO

1 - Denomina-se conta o conjunto de registros eletrônicos das posições de livre movimentação, de movimentação especial, financeira e de imposto de renda de cada participante do Sistema. (Circ 962)

2 - Denomina-se cadastro geral de registro de títulos o conjunto de registros individuais das contas. (Circ 962)

3 - O acesso as contas, para atualização e consultas, e feito via terminal de teleprocessamento, por meio da Central de Custodia e de Liquidação financeira de Títulos (CETIP), ou dos participantes possuidores de terminal. (Circ 962)

4 - As contas são estruturadas de forma a conter elementos que permitam: (Circ 962)

a) caracterizar o seu titular (código e nome); (Circ 962)

b) situar a sua posição particular de livre movimentação e de movimentação especial; (Circ 962)

c) registrar a sua posição financeira decorrente das operações realizadas por meio do Subsistema de Livre Movimentação, com base nos registros efetuados. (Circ 962)


NÚMERO CÓDIGO

5 - Por ocasião da abertura de conta, a CETIP atribui a cada participante um número código, sendo o seu uso obrigatório em todas as operações realizadas por meio do Sistema. (Circ 962)

6 - As instituições recebem listagens, que são periodicamente atualizadas, contendo o nome e o código de todos os participantes do Sistema. (Circ 962)


ABERTURA DE CONTA

7 - A abertura de conta e processada mediante prévia adesão a CETIP, e obedece aos seguintes procedimentos: (Circ 962)

a) o interessado envia carta a CETIP nos moldes do documento "abertura de Conta", constante do CADOC como modelo 38012-8, solicitando a abertura da conta e manifestando formalmente sua adesão as normas expressas neste capítulo; (Circ 962)

b) anexa cartões de autógrafos fornecidos pela CETIP, nos moldes do documento "cartões de autógrafos - Verde", constante do CADOC como modelo 38013-7, devidamente preenchidos, sem rasuras ou emendas; (Circ 962)

c) após o cumprimento das exigências acima, aguarda autorização formal da CETIP, ocasião em que e informado do código e da nomenclatura a ele atribuídos, assim como da data inicial para a movimentação de sua conta. (Circ 962)

8 - Na carta referida na alínea "a" do item anterior, e necessário também que o interessado mencione a instituição que acolherá suas ordens de liquidação financeira resultantes de suas operações no Sistema, com a expressa concordância desta, a fim de que possa adotar as providências administrativas internas do seu interesse. (Circ 962)

9 - É dispensada a indicação referida no item anterior quando o interessado for banco múltiplo com carteira comercial ou banco comercial, que e liquidante de suas próprias operações. (Circ 962; Res 2099)

10 - O controle analítico das contas das pessoas jurídicas, mencionadas na alínea "h" do item 6-4-2-1, e da competência da CETIP, podendo, entretanto, estar vinculadas a outras instituições possuidoras de terminal, para efeito de veiculação de dados no Sistema. (Circ 962)


ABERTURA DE CONTA DE CLIENTES

11 - além das contas dos participantes relacionados no item 6-4-2-1, o Sistema registra, de forma sintética, sem indicação do titular, contas de clientes vinculadas as instituições referidas nas alíneas "b"/"f" do referido item, sendo a manutenção dos registros analíticos de responsabilidade de cada uma dessas instituições. (Circ 962; Circ 1010)

12 - As contas de clientes podem ser mantidas em instituição referida no item anterior e estão divididas em 2 (dois) grupos distintos: (Circ 962; Res 2099)

a) contas resultantes de operações realizadas pelas próprias instituições com os respectivos clientes (tipo de conta-1); (Circ 962)

b) contas resultantes de operações realizadas pelas instituições com seus clientes, com a interveniência de banco múltiplo com carteira comercial ou banco comercial participante deste Sistema (tipo de conta-2), ficando vedada, nessas contas, a participação de instituições mencionadas nas alíneas "b"/"f" do item 6-4-2-1. (Circ 962; Res 2099)

13 - Para as contas mencionadas na alínea "a" do item anterior, os registros analíticos devem conter, no mínimo, as seguintes informações: (Circ 962)

a) identificação do titular e/ou do título negociado; (Circ 962)

b) valor do crédito negociado, número e data do documento de negociação. (Circ 962)

14 - Para as contas mencionadas na alínea "b" do item 12, além das informações contidas no documento "Movimentação de Registro de Títulos", constante do CADOC como modelo 38021-6, e da responsabilidade dos bancos múltiplos com carteira comercial e bancos comerciais manterem rigoroso controle quanto ao retorno das operações a instituições de origem sempre que o cliente haja assumido compromisso de revenda. (Circ 962; Res 2099)

15 - A abertura de conta de clientes, especificada na alínea "a" do item 12, e processada simultânea e automaticamente com as das instituições participantes. (Circ 962)

16 - A abertura de conta de clientes, especificada na alínea "b" do item 12, e opcional e processa-se mediante pedido formal dos bancos múltiplos com carteira comercial ou bancos comerciais interessados participantes deste Sistema a CETIP, através do documento "abertura de Conta 'Cliente-2'", constante do CADOC como modelo 38014-6. (Circ 962; Res 2099)


REGISTRO E HABILITAÇÃO DE EMISSORES/ACEITANTES

17 - O registro de emissores/aceitantes no Sistema, relativamente aos participantes constantes das alíneas "a"/"e" do item 6-4-2- 2, e feito pela CETIP, observadas as normas previstas nos itens 18, 19 e 20. (Circ 962)

18 - Os emissores/aceitantes, para se habilitarem no Sistema, devem enviar carta a CETIP, de acordo com o documento "Habilitação - Emissor/Aceitante", constante do CADOC como modelo 38015-5, manifestando sua adesão as normas deste capítulo e indicando a instituição que acolherá suas ordens de liquidação financeira, com a expressa concordância desta, a fim de que possa adotar as providências administrativas internas de seu interesse. (Circ 962)

19 - A indicação da instituição liquidante e dispensável se o emissor for banco múltiplo com carteira comercial ou banco comercial, que e liquidante de suas próprias operações. (Circ 962; Res 2099)

20 - Os emissores/aceitantes devem anexar cartões de autógrafos, fornecidos pela CETIP, devidamente preenchidos, sem rasuras ou emendas, de acordo com o documento "Cartão de autógrafos - Branco", constante do CADOC como modelo 38016-4, para habilitação das pessoas autorizadas a assinar seus documentos junto ao Sistema. (Circ 962)

21 - O registro de emissores constantes da alínea "f" do item 6-4-2-2 e processado mediante prévia e formal autorização da CETIP. (Circ 962)


REGISTRO DE LIQUIDANTE

22 - Observadas as disposições do item 8, o registro de liquidante processa-se concomitantemente a abertura de conta de registro de títulos do participante que a indicou para liquidar suas operações no Sistema, devendo a instituição indicada encaminhar a CETIP cartões de autógrafos, de acordo com o documento "cartão de autógrafos - Azul", constante do CADOC como modelo 38017-3, contendo as assinaturas das pessoas autorizadas a acatar as ordens de liquidação financeira emitidas pela referida instituição contra ou a favor de sua conta de depósito a vista. (Circ 962)

23 - A instituição liquidante pode ser substituída, desde que o interessado comunique formalmente essa ocorrência a CETIP, na forma do documento "Substituição de Banco Liquidante", constante do CADOC como modelo 38018-2, com a expressa concordância de ambas as instituições liquidantes a fim de que estas possam adotar os procedimentos administrativos do seu interesse, sendo essas alterações processadas fora do período diário de teleprocessamento. (Circ 962)

24 - Na hipótese de intervenção ou liquidação judicial ou extrajudicial em instituição liquidante, os titulares de conta individualizada no Sistema que a elegeram como tal podem promover a sua substituição, no mesmo dia em que for decretada a intervenção ou liquidação e durante o período diário de teleprocessamento, desde que apresentem a CETIP, em tempo hábil, a concordância formal da nova instituição liquidante. (Circ 962; Circ 1010)


ENCERRAMENTO DE CONTA

25 - O encerramento de conta pode ocorrer: (Circ 962)

a) por decisão própria da instituição, nos casos de conta de registro de títulos, mediante solicitação expressa a CETIP, de acordo com o documento "Encerramento de Conta", constante do CADOC como modelo 38019-1; (Circ 962)

b) por decisão do Banco Central do Brasil, relativamente a conta do participante que infringir as normas de mercado ou de técnica bancária e as disposições legais e regulamentares a que estejam sujeitas as instituições subordinadas a sua área de atuação; (Circ 962)

c) em decorrência de intervenção ou de liquidação judicial ou extrajudicial da instituição; (Circ 962)

d) por decisão da CETIP, referente a conta do participante que infringir as normas deste capítulo. (Circ 962)

26 - O encerramento de conta implica também o automático cancelamento de todos os cartões de autógrafos e outros documentos na CETIP que sejam do participante excluído, sem prejuízo do pagamento de qualquer débito porventura existente de sua responsabilidade. (Circ 962)

27 - O encerramento definitivo de uma conta só e efetivado quando o participante não apresentar saldo na sua posição de revendas. (Circ 962)


REABERTURA DE CONTA

28 - A reativação de conta encerrada somente pode ocorrer após prévia solicitação a CETIP, e repetidos todos os procedimentos administrativos anteriores quando da sua abertura original, além da prévia manifestação do Banco Central do Brasil, caso o encerramento haja ocorrido por sua determinação, na forma prevista na alínea "b" do item 25. (Circ 962; Circ 1010)


BLOQUEIO DE CONTA

29 - A CETIP pode bloquear, a seu critério e no interesse do Sistema, durante o período diário de transmissão de dados ou por tempo indeterminado, qualquer conta de registro de títulos de participante que apresente problemas de natureza operacional no Sistema que possam prejudicar o seu bom funcionamento. (Circ 962)

30 - A conta bloqueada não aceita qualquer registro, a débito ou a crédito, comandado pelos terminais dos participantes, ficando a sua movimentação restrita aos terminais da CETIP. (Circ 962)

31 - O bloqueio de conta e processado por comando específico, instruído pelos terminais da CETIP. (Circ 962)



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