Ano XXVI - 13 de outubro de 2024

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MNI 06-04-06 - Sistema de Registro e de Liquidação Financeira de Títulos - Operações do Sistema


MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6

CETIP - Sistema de Registro e de Liquidação Financeira de Títulos - 4

OPERAÇÕES DO SISTEMA - 6

MNI 06-04-06 (Revisada em 21/09/2024)

NOTA DO COSIFE: Veja o MNI 2-12-5 sobre a obrigatoriedade da custódia de títulos no CETIP e outros que sejam autorizados pelo Banco Central

  1. NATUREZA
  2. COMANDOS
  3. REGISTRO INICIAL
  4. BAIXA DE REGISTRO
  5. RESGATE E JUROS
  6. TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO DE TÍTULOS
  7. DOCUMENTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO DE TÍTULOS COM RECOMPRA/REVENDA
  8. TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS DE REGISTRO DE TÍTULOS
  9. INTERMEDIAÇÃO
  10. EMISSOR/ACEITANTE SOB INTERVENÇÃO OU EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL

Veja também as CONSIDERAÇÕES INICIAIS no MNI 6-4-1.


NATUREZA

1 - O registro inicial de títulos e a posterior movimentação destes são processados pelo sistema mediante instruções especificas, comandadas pelos participantes, de acordo com a natureza das operações que lhes deram origem. (Circ 962)

2 - Segundo a sua natureza, as operações comandadas podem objetivar: (Circ 962)

a) registro inicial de títulos; (Circ 962)

b) baixa de registro de títulos; (Circ 962)

c) juros e resgates; (Circ 962)

d) transferência de registro de títulos por compra e venda definitiva; (Circ 962)

e) transferência de registro de títulos por compra e venda com acordo de revenda/recompra; (Circ 962)

f) recompra/revenda; (Circ 962)

g) imposto de renda; (Circ 962)

h) regularizações diversas. (Circ 962)

3 - As operações do sistema são identificadas por um código, representado por 4 (quatro) dígitos, cuja utilização deve obedecer às instruções constantes do Manual do Usuário do Sistema. (Circ 962)


COMANDOS

4 - Os comandos que instruem as operações podem ser de 3 (três) tipos: (Circ 962)

a) comando de débito - 0 (posição de revenda); (Circ 962)

b) comando de débito - 1 (posição própria); (Circ 962)

c) comando de credito - 2. (Circ 962)

5 - As operações instruídas pelos comandos de débito e de credito são lançadas duplamente no sistema, devendo os 2 (dois) registros possuir rigorosamente os mesmos dados, a exceção da indicação do comando, de débito (0 ou 1) ou de credito (2). Havendo qualquer divergência entre os 2 (dois) comandos, as mensagens são automaticamente consideradas nulas. (Circ 962)

6 - O contido no item anterior não se aplica às operações entre os participantes e seus clientes (tipo de conta-1), bem assim as relativas a pagamento de juros e resgate. (Circ 962)


REGISTRO INICIAL

7 - O registro inicial de títulos no sistema e procedido através do Comando de Registro Inicial, de acordo com o documento "Comando de Registro Inicial", constante do Cadoc como modelo 38020-7, preenchido pelos emissores/aceitantes, ou seus representantes, onde são informadas todas as características dos títulos, inclusive o imposto de renda na fonte, quando houver. (Circ 962)

8 - A confirmação dos lançamentos pelo sistema completa o ato contratual, por adesão, em que o emissor/aceitante reconhece a existência da obrigação e o adquirente compromete-se a liquidar financeiramente a operação contratada dentro das normas estabelecidas neste capitulo, caso não o tenha feito diretamente. (Circ 962)

9 - A confirmação dos lançamentos pelo sistema gera a presunção de que o titulo objeto da transação está depositado no próprio emissor/aceitante, ou em seu representante, que assume, em ambos os casos, a qualidade de fiel depositário do titulo. (Circ 962)

10 - Ao fazer o registro inicial no sistema, o adquirente do titulo outorga poderes ao emissor/aceitante para endossar o titulo a favor da Central de Custodia e de Liquidação Financeira de Títulos (Cetip). (Circ 962)

11 - Ao fazer o registro inicial no sistema, o emissor/aceitante aceita os poderes outorgados pelo adquirente na forma deste capitulo. (Circ 962)

12 - O registro de títulos no sistema pode ter as seguintes origens: (Circ 962)

a) títulos em circulação sem deságio; (Circ 962)

b) títulos em circulação com deságio na emissão; (Circ 962)

c) títulos emitidos através do sistema, com/sem liquidação financeira. (Circ 962)

13 - Os emissores/aceitantes, ou seus representantes assumem a responsabilidade pela correta informação das características dos títulos, inclusive quanto ao imposto de renda retido na fonte, quando houver. (Circ 962)

14 - O registro inicial de títulos com liquidação financeira tem o calculo e a retenção do imposto de renda, quando cabíveis, efetuados automaticamente através do sistema. (Circ 962; Circ 1010)

15 - Do Comando de Registro Inicial somente podem constar títulos cujos vencimentos ocorram, no mínimo, 30 (trinta) dias apos a data do respectivo ingresso no sistema. (Circ 962)

16 - Sempre que houver movimentação no registro de títulos, por inclusão ou baixa, e expedido relatório de controle de emissão aos respectivos emissores/aceitantes, ou seus representantes, para fins de conferencia e conformidade de suas responsabilidades por títulos registrados no sistema. (Circ 962)


BAIXA DE REGISTRO

17 - Os pedidos de baixa de registro somente podem ser formulados ate 30 (trinta) dias antes da data do vencimento dos títulos a serem baixados. (Circ 962)

18 - A ordem de entrega de títulos a ser expedida pela Cetip aos participantes emissores/aceitantes, ou seus representantes, proveniente do pedido de baixa de registro de títulos, somente e processada 3 (três) dias úteis apos a data do lançamento respectivo. (Circ 962)

19 - A posterior entrega física dos títulos de que trata o item anterior esta sujeita as normas e critérios administrativos de cada emissor/aceitante, ou de seus representantes, inclusive quanto aos valores mínimos de emissão e prazos de entrega por eles estabelecidos. (Circ 962)


RESGATE E JUROS

20 - No dia das respectivas exigibilidades, o sistema processa automaticamente as rotinas referentes ao pagamento de juros e resgate dos títulos nele registrados. (Circ 962)

21 - Para o processamento automático das rotinas de pagamento de juros e resgate, a posição de registro de títulos de cada participante, relativamente aos títulos cuja exigibilidade ocorra no dia, e igual ao seu saldo de fechamento do ultimo dia útil imediatamente anterior, acrescidas suas recompras e deduzidas suas revendas. (Circ 962)

22 - O lançamento automático dos comandos de pagamento de juros e resgate, efetuado pela Cetip, não implica qualquer responsabilidade desta em relação à efetiva liquidação financeira dessas obrigações por parte dos emissores/aceitantes, ou seus representantes. (Circ 962)

23 - Por ocasião dos resgates de títulos registrados no sistema, o calculo e a retenção do imposto de renda sobre operações de curto prazo ou sobre ganho de capital são processados automaticamente para as pessoas jurídicas não financeiras, titulares de contas individualizadas, cabendo as instituições titulares das contas de clientes (tipos de contas 1 e 2) efetuarem tais procedimentos sem transito pelo sistema. (Circ 962; Circ 1010)

24 - O sistema expede 10 (dez) dias antes de cada exigibilidade aviso aos respectivos emissores/aceitantes, ou seus representantes, comunicando o valor total, em moeda nacional, a ser liquidado. (Circ 962)

25 - O comando que envolver registro de pagamento de juros não provoca qualquer alteração nas posições de registro de títulos dos participantes do sistema. (Circ 962)


TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO DE TÍTULOS

26 - As transferências de registro de títulos, quando realizadas em decorrência de operações com clientes (tipo de conta-1), não geram atualização financeira. (Circ 962)

27 - Nas operações vinculadas a acordos de recompra/revenda, a data de vencimento do compromisso: (Circ 962)

a) não pode ser idêntica ou anterior a data do lançamento dos comandos da operação original; (Circ 962)

b) não pode ser posterior a data de vencimento dos títulos que lhes servem de objeto, exceto se esta cair em dia não útil, hipótese em que se admite o vencimento do acordo no dia útil imediatamente seguinte, coincidindo com o resgate do titulo; (Circ 962)

c) pode ocorrer em dia não útil, sendo que, neste caso, o retorno da operação e processado automaticamente no dia útil imediatamente seguinte. (Circ 962)

28 - Nas operações de compra e venda com acordo de revenda/recompra, deve constar do comando de débito do vendedor se o titulo negociado e oriundo de sua posição própria ou de revenda, tendo em vista que essas posições são destacadas no sistema, conforme definido no MNI 6-4-7. (Circ 962)

29 - São vedados as antecipações, estornos e valorizações de operações de compra e venda com acordo de revenda/recompra na data do vencimento dos respectivos compromissos. (Circ 962)

30 - Somente bancos múltiplos com carteira comercial e/ou de investimento, bancos comerciais, bancos de investimento, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários podem participar, como vendedores, das operações de compra e venda com compromisso de revenda/recompra. (Circ 962; Res 2099)

31 - O lançamento dos comandos relativos às operações de transferência de registro de títulos por compra e venda com compromisso de revenda/recompra implica, alem do contido no MNI 6-4-7, autorização formal para que seja processado o retorno do registro dos títulos às posições originais no dia do vencimento do compromisso, com a respectiva atualização financeira. (Circ 962)

32 - Nas datas de vencimento dos respectivos compromissos, as recompras e as revendas são processadas: (Circ 962; Circ 1010)

a) automaticamente, nas operações em que o preço de liquidação do compromisso for expressamente fixado, por ocasião de seu registro no sistema; (Circ 962; Circ 1010)

b) por iniciativa das partes, nas operações em que o preço de liquidação do compromisso não for expressamente fixado, quando do seu registro no sistema. (Circ 962; Circ 1010)

33 - As revendas e as recompras relativas a instituições que sofrerem intervenção ou liquidação judicial ou extrajudicial, apos a assunção do compromisso de recompra/revenda, são lançadas individualmente, mediante autorização formal dos respectivos interventores ou liquidantes, independentemente da modalidade do acordo celebrado, ressalvada a hipótese de que trata o item 40. (Circ 962; Circ 1010)

34 - Na hipótese de não liquidação de compromissos de recompra ou de revenda, nos respectivos vencimentos, os títulos que lhes servem de objeto são automaticamente transferidos para a posição própria da conta do participante que os tenha registrado na posição de revenda. (Circ 962; Circ 1010)


DOCUMENTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO DE TÍTULOS COM RECOMPRA/REVENDA

35 - As operações de compra e venda com acordo de revenda/recompra por 1 (um) dia, que porventura não sejam lançados no dia de sua efetiva realização, podem ser documentadas no dia útil imediatamente seguinte, através do lançamento de comandos específicos (Documentação de Transferência de Registro de Títulos com Recompra/Revenda e Documentação de Recompra/Revenda). (Circ 962)

36 - As operações mencionadas no item anterior não sensibilizam as posições de livre movimentação e financeira das contas dos participantes, constituindo-se simples registros documentacionais. (Circ 962)

37 - Ao identificar uma operação de Documentação de Transferência de Registro de Títulos com Recompra/Revenda, o sistema gera automaticamente o comando de seu registro de retorno - Documentação de Recompra/Revenda. (Circ 962)


TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS DE REGISTRO DE TÍTULOS

38 - Mediante convenio, o sistema pode processar Transferências Especiais de Registro de Títulos e as respectivas liquidações financeiras, esclarecendo-se que a Cetip não se responsabiliza por eventuais inadimplementos de compromissos assumidos entre os participantes do sistema e as entidades convenentes. (Circ 962)


INTERMEDIAÇÃO

39 - Independentemente de habilitação nos termos do MNI 2-14-2, as instituições ali referidas podem intermediar operações compromissadas, assumindo compromissos de recompra, de revenda e de compra e de venda a termo, observadas as condições do MNI 2-14-2. (Circ 962; Circ 1010; Res 2099; Res 2950) (*)

40 - Nas datas de seus vencimentos, as recompras, assumidas na forma do item anterior pelas instituições não habilitadas a pratica de operações compromissadas, bem como a totalidade de suas revendas relativas aos mesmos títulos e vencíveis na mesma data, são processadas automaticamente, mesmo que se verifique a hipótese prevista no item 33. (Circ 962; Circ 1010; Res 2950)


EMISSOR/ACEITANTE SOB INTERVENÇÃO OU EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL

41 - A partir da data do conhecimento, pela Cetip, do ato de intervenção ou de liquidação judicial ou extrajudicial em qualquer emissor/aceitante, que tenha títulos registrados no Sistema, não pode haver movimentação a credito das contas de clientes (tipos de contas 1 e 2) referentes a esses títulos. Os compromissos de recompra/revenda dos participantes são executados automaticamente, na forma prevista na alínea "a" do item 32, ou por iniciativa das partes, de acordo com o disposto nos itens 32, alínea "b", e 33. (Circ 962; Circ 1010)

42 - As operações já atualizadas no sistema tem seguimento normal, não podendo o cessionário comprador negar-se a proceder às liquidações respectivas, salvo expressa manifestação do cedente vendedor. (Circ 962)



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