Ano XXV - 16 de abril de 2024

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INSTRUÇÃO CVM 489/2011

CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

INSTRUÇÕES CVM DE 2011

INSTRUÇÃO CVM 489/2011 (DOU 17.01.2011) (Revisada em 23-02-2024)

Dispõe sobre a elaboração e divulgação das Demonstrações Financeiras dos:

  1. Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC
  2. Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIC-FIDC
  3. Fundos de Investimento em Direitos Creditórios no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social – FIDC-PIPS
  4. Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados – FIDC-NP

Veja também a Nota Explicativa CVM 489/2011

ALTERA: Instrução CVM 356/2001 - Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e dos Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIC-FIDC

ALTERADA pela:

Veja ainda:

  1. Instrução CVM 356/2001 - Regulamenta a constituição e o funcionamento de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e dos Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIC-FIDC
  2. Instrução CVM 399/2003 - Fundos de Investimento em Direitos Creditórios no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social – FIDC-PIPS
  3. Instrução CVM 444/2006 - Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados – FIDC-NP
  4. Pronunciamento CPC 38 [NBC-TG-38]
  5. Pronunciamento CPC 39 [NBC-TG-39]
  6. Pronunciamento CPC 40 [NBC-TG-40]
  7. Lei 6.385/1976 - Lei do Mercado de Capitais

VEJA:

  1. Lei 6.385/1976 - Criou a CVM e Regula o Mercado de Capitais, incluindo as Sociedades de Capital Aberto.
  2. Informações Gerais sobre a CVM
  3. MNI 5-2 - Ação Fiscalizadora da CVM - "Ação Supervisora"

A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 11 de janeiro de 2011, com fundamento do disposto no art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, no art. 44 da Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001, no art. 61 da Instrução CVM nº 399, de 21 de novembro de 2003 e no art. 2º da Instrução CVM nº 444, de 8 de dezembro de 2006, APROVOU a seguinte Instrução:

CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre as normas aplicáveis à elaboração e divulgação das demonstrações financeiras e os critérios contábeis de reconhecimento, classificação e mensuração dos ativos e passivos, assim como o reconhecimento de receitas e apropriação de despesas dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e dos Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIC-FIDC, regidos pela Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001, dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social – FIDC-PIPS, regidos pela Instrução CVM nº 399, de 21 de novembro de 2003 e dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados – FIDC-NP, regidos pela Instrução CVM nº 444, de 8 de dezembro de 2006.

CAPÍTULO II - CRITÉRIOS CONTÁBEIS

Art. 2º Os FIDC, FIC-FIDC, FIDC-PIPS e os FIDC-NP, ressalvadas as disposições contidas nesta Instrução, devem aplicar os critérios contábeis de reconhecimento, classificação e mensuração dos ativos e passivos, assim como os de reconhecimento de receitas e apropriação de despesas, previstos nas normas contábeis emitidas por esta Comissão aplicáveis às companhias abertas, que tratam do reconhecimento e mensuração, da apresentação e da evidenciação de instrumentos financeiros.

Parágrafo único. O ganho ou a perda resultante de ativo ou de passivo do fundo deve ser reconhecido no resultado do período.

Art. 3º Os FIDC, FIDC-PIPS e os FIDC-NP devem classificar as operações com direitos creditórios, para fins de registro contábil, nos seguintes grupos:

I - operações com aquisição substancial dos riscos e benefícios; ou

II – operações sem aquisição substancial dos riscos e benefícios;

§ 1º No grupo definido no inciso I do caput devem ser classificadas as operações em que o fundo adquire substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade do direito creditório objeto da operação e que, como consequência, enseja a baixa do direito creditório nos registros contábeis do cedente, tais como:

I – cessão incondicional de direito creditório incluindo o direito de vendê-lo pelo valor justo, em sua totalidade, de forma autônoma e sem imposição de restrições adicionais à operação de venda; e

II – cessão de direito creditório em conjunto com opção de revenda pelo valor justo no momento da revenda.

§ 2º No grupo definido no inciso II do caput devem ser classificadas as operações em que o fundo não adquire substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade do direito creditório objeto da operação e que, como consequência, não ensejam a baixa do direito creditório nos registros contábeis do cedente, tais como:

I – cessão de direito creditório em conjunto com compromisso de revenda do mesmo ativo a preço fixo ou preço de compra adicionado de quaisquer rendimentos;

II – cessão de direito creditório em conjunto com operações de derivativos ou seguros nas quais o cedente ou parte relacionada garanta um retorno mínimo a quaisquer classes de cotas ou transfira a exposição ao risco de mercado ou de crédito de volta ao cedente ou parte relacionada;

III – cessão de direitos creditórios para os quais o cedente ou parte relacionada, garanta, por qualquer forma, inclusive com a aquisição de cotas subordinadas, compensar o fundo, no mínimo, pelas perdas de crédito prováveis de ocorrer, observado o disposto no art. 4º; e

IV – quaisquer outros mecanismos, fora das condições normais de mercado, que visem mitigar a exposição ao risco de mercado ou de crédito do fundo, tais como recompra, substituição ou permuta de direitos creditórios ou ainda aporte de cotas subordinadas pelo cedente ou parte relacionada, de forma recorrente ou sistemática.

Art. 4º A avaliação quanto à aquisição ou não dos riscos e benefícios de propriedade do direito creditório é de responsabilidade da instituição administradora, devendo ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, utilizando-se como metodologia, preferencialmente, o nível de exposição do fundo à variação no fluxo de caixa esperado associado ao direito creditório objeto da operação.

§ 1º Presume-se que o fundo adquire substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade do direito creditório objeto da operação de transferência quando sua exposição à variação no fluxo de caixa esperado associado ao direito creditório objeto da operação seja relevante.

§ 2º Presume-se que o fundo não está substancialmente exposto à variação do fluxo de caixa esperado associado ao direito creditório quando o cedente ou parte relacionada, em relação à operação de cessão, assumir obrigação não formalizada ou quando garantir, por qualquer outra forma, compensar as perdas de crédito associadas ao direito creditório objeto da operação, inclusive com a aquisição de cotas subordinadas do fundo em montante igual ou superior às perdas esperadas associadas ao direito creditório.

§ 3º Os termos “obrigação não formalizada” e “parte relacionada” são utilizados nesta Instrução com o significado especificado nas normas contábeis emitidas por esta Comissão para as companhias abertas que tratam, respectivamente, de Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes e de Divulgações sobre Partes Relacionadas.

§ 4º A avaliação definida no caput não é necessária nos casos em que a retenção ou não dos riscos e benefícios de propriedade do direito creditório objeto da operação seja evidente.

Art. 5º O registro contábil da aquisição dos ativos classificados no grupo definido no inciso I do art. 3º deve ser efetuado em conta representativa de direitos creditórios com aquisição substancial de riscos e benefícios, em conformidade com a natureza da operação original, mantidos controles analíticos contábeis ou extra contábeis sobre o valor original contratado na operação.

Art. 6º O registro contábil da aquisição dos ativos classificados no grupo definido no inciso II do art. 3º deve ser efetuado em conta representativa de direitos creditórios sem aquisição substancial de riscos e benefícios, mantidos controles analíticos contábeis ou extra contábeis sobre o valor original contratado na operação.

Art. 7º O registro contábil das operações em que a aquisição substancial dos riscos e benefícios sobre os direitos creditórios não possa ser definida objetivamente deve observar os seguintes procedimentos:

I – registro no ativo, em conta representativa de direitos creditórios com aquisição substancial de riscos e benefícios, em conformidade com a natureza da operação original, da proporção correspondente aos riscos e benefícios dos direitos creditórios transferidos para o fundo; e

II – registro no ativo, em conta representativa de direitos creditórios sem aquisição substancial de riscos e benefícios, da proporção correspondente aos riscos e benefícios dos direitos creditórios não transferidos para o fundo.

§ 1º Devem ser mantidos controles analíticos contábeis ou extra contábeis sobre o valor original contratado na operação.

§ 2º Para o fim do disposto no caput deste artigo, subentende-se que a garantia prestada pelo cedente ou parte relacionada, por qualquer forma, inclusive com aquisição de cotas subordinadas do fundo ou assunção de obrigação não formalizada, seja de valor considerado suficiente para a retenção de alguns riscos e benefícios de propriedade do direito creditório, mas não substancialmente todos, de forma que o fundo também passe a adquirir outros riscos e benefícios de propriedade do direito creditório objeto da operação.

Art. 8º A qualquer tempo, os direitos creditórios classificados no grupo definido no inciso II do art. 3º podem ser reclassificados para o grupo definido no inciso I do art. 3º, desde que a condição prevista no § 1º do art. 4º estejam presentes.

Art. 9º Na forma prevista no artigo 19 desta Instrução, a CVM poderá determinar a reclassificação dos direitos creditórios e o refazimento das demonstrações financeiras do fundo caso seja constatada qualquer prática de compensação de perdas de crédito acima da garantia inicial constituída ou concomitantemente àquela, de forma a transferir substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade do direito creditório objeto da operação de volta para o cedente ou parte relacionada, incluindo a assunção de obrigação não formalizada.

Art. 10. As disposições previstas neste Capítulo:

I – aplicam-se também às operações de cessão de parcela de direito creditório ou de conjunto de direitos creditórios similares;

II – somente devem ser aplicadas à parcela de direito creditório se o objeto da cessão for parte especificamente identificada do fluxo de caixa do direito creditório ou proporção do fluxo de caixa do direito creditório; e

III – devem ser aplicadas sobre o direito creditório na sua totalidade, nos demais casos.

CAPÍTULO III - PROVISÃO PARA PERDAS POR REDUÇÃO NO VALOR DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS AVALIADOS PELO CUSTO OU PELO CUSTO AMORTIZADO

Art. 11. Sempre que houver evidência de redução no valor recuperável dos ativos do fundo, avaliados pelo custo ou custo amortizado, uma provisão para perdas deve ser registrada.

Art. 12. Uma perda por redução no valor de recuperação deve ser mensurada e registrada pela diferença entre o valor contábil do ativo antes da mudança de estimativa e o valor presente do novo fluxo de caixa esperado calculado após a mudança de estimativa, desde que a mudança seja relacionada a uma deterioração da estimativa anterior de perdas de créditos esperadas.

§ 1º Para ativos com taxa fixa, em razão de a taxa efetiva de juros ser constante, a taxa de desconto a ser utilizada é a taxa efetiva de juros calculada no reconhecimento inicial.

§ 2º Para ativos com taxa flutuante, em razão de a taxa efetiva de juros não ser constante, a taxa de desconto a ser utilizada é a taxa corrente de juros do parâmetro de mercado utilizado.

§ 3º O registro da perda deve ser feito através de uma conta de provisão, sendo sua contrapartida no resultado do período.

Art. 13. Para direitos creditórios de um mesmo devedor, a perda determinada no artigo anterior deve ser mensurada sobre todo o fluxo de caixa esperado desse devedor, levando em consideração a natureza da transação e as características das garantias, tais como suficiência e liquidez.

Art. 14. A reversão da provisão por perdas anteriormente constituída deve ser feita desde que haja uma melhora na estimativa anterior de perdas de créditos esperadas.

Art. 15. Admite-se, para o propósito do cálculo do custo amortizado, que o fluxo de caixa esperado seja estimado em base individual ou coletiva de ativo.

§ 1º Independentemente da forma escolhida, a estimativa deve sempre ser baseada em perdas esperadas.

§ 2º Quando a instituição administradora avaliar o uso de estimativas em bases individuais ou coletivas, ela deve:

I – usar o método que produza a melhor estimativa; e

II – se certificar que o método utilizado não resulte em dupla contagem de perdas de crédito.

§ 3º Se a instituição administradora optar por estimar o fluxo de caixa esperado por grupo de ativos, os ativos devem ser agrupados por segmentos e cada grupo dentro do segmento deve possuir características de risco de crédito similares, que sejam indicativas da habilidade do devedor em honrar os compromissos assumidos de acordo com as cláusulas contratuais, considerando fatores tais como:

I – atividade econômica;

II – localização geográfica;

III – tipo de garantia dada;

IV – histórico de inadimplência; e

V – grau de endividamento.

Art. 16. A instituição administradora deve evidenciar e explicar, em nota explicativa, as estimativas e mudanças de estimativas que são requeridas para determinar o custo amortizado.

CAPÍTULO IV - DEMOSTRAÇÕES FINANCEIRAS E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 17. Sem prejuízo das demais informações requeridas, a instituição administradora dos fundos especificados nesta Instrução deve entregar os seguintes documentos e demonstrações financeiras a que fazem referência os arts. 45 e 48 da Instrução CVM nº 356, de 2001:

I - Informe Mensal (Anexo A); e

II as seguintes demonstrações financeiras anuais, acompanhadas do parecer do auditor independente:

a) Demonstração da Posição Financeira (Anexo B);

b) Demonstração do Resultado (Anexo C);

c) Demonstração da Evolução do Patrimônio Líquido (Anexo D);

d) Demonstração do Fluxo de Caixa pelo Método Direto ou Indireto (Anexo E ou F); e

e) Notas Explicativas.

§ 1º A data-base das demonstrações financeiras é o último dia do mês escolhido para o encerramento do período do fundo.

§ 2º As demonstrações financeiras são comparativas com o período anterior.

§ 3º A data-base do informe mensal é a do último dia do mês.

§ 4º O formulário do informe mensal é documento eletrônico cujo conteúdo reflete o Anexo A, que deve ser entregue pela instituição administradora em até 15 (quinze) dias contados a partir do encerramento do mês ao qual se refere.

§ 5º O conteúdo das demonstrações financeiras deve obedecer à estrutura mínima prevista nos Anexos B, C, D e E ou F, devendo ser entregues pela instituição administradora, junto com o parecer do auditor independente, em até 90 (noventa) dias contados a partir do encerramento do período ao qual se referem.

§ 6º As notas explicativas são parte integrante das demonstrações financeiras.

§ 7º Nas hipóteses de incorporação, fusão, cisão, encerramento das atividades ou transferência de instituição administradora, o auditor independente deverá emitir opinião sobre as demonstrações financeiras dos fundos envolvidos nas respectivas datas-base do evento, em até 60 (sessenta) dias da data do evento.

§ 8º As notas explicativas devem incluir, no mínimo, as seguintes informações:

I – contexto operacional: incluir a data de início de atividades, o público alvo, objeto constante do regulamento, sumário da estratégia adotada, os riscos incorridos pelos cotistas inerentes aos investimentos;

II – apresentação e elaboração das demonstrações financeiras: indicar que as demonstrações financeiras foram preparadas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil para os fundos de investimento, que são definidas pelas normas previstas nesta Instrução e pelas orientações emanadas da Comissão de Valores Mobiliários;

III – operações com aquisição substancial dos riscos e dos benefícios de propriedade do direito creditório, contendo:

a) descrição das características dos direitos creditórios adquiridos pelo fundo; e

b) valor contábil dos direitos creditórios adquiridos na proporção dos riscos e benefícios transferidos para o fundo (operações em que a aquisição substancial dos riscos e dos benefícios não possa ser definida objetivamente);

IV – operações sem aquisição substancial dos riscos e dos benefícios de propriedade do direito creditório, contendo:

a) descrição das características dos direitos creditórios; e

b) valor contábil dos direitos creditórios na proporção dos riscos e benefícios não transferidos para o fundo (operações em que a aquisição substancial dos riscos e dos benefícios não possa ser definida objetivamente);

V – transferência dos riscos e dos benefícios de propriedade do direito creditório: informações sobre os critérios, metodologias e avaliações adotados pela instituição administradora para a definição da aquisição substancial ou não dos riscos e dos benefícios de propriedade do direito creditório objeto da operação;

VI – informações sobre a carteira: informar a carteira por data de vencimento, valor de provisão, tipo e natureza de ativo, segregando os valores a vencer dos vencidos;

VII - gerenciamento de riscos: descrever as principais práticas de gerenciamento de riscos efetivamente adotadas pelo fundo, notadamente em relação a riscos de crédito, liquidez e juros;

VIII – informar as taxas praticadas por grupo de operação realizada no exercício;

IX – coobrigação: informar os critérios de coobrigação existentes em relação à inadimplência dos direitos creditórios, previstos ou não no contrato de cessão, informando, inclusive, qual seria o impacto no valor das cotas do fundo caso essa obrigação ou prática cessar;

X- alienação, a qualquer título, inclusive venda ou permuta: divulgar o valor total dos créditos readquiridos e substituídos no exercício pelo cedente, informando o valor da aquisição, resultado auferido em cada operação, saldo vincendo, se for o caso, e o motivo que deu origem à recompra e substituição;

XI – garantias: informar a existência de garantias reais ou fidejussórias em favor do fundo;

XII – carteira vencida: divulgar o valor do estoque do mesmo devedor e o critério de mensuração do impacto nas parcelas a vencer relativas ao mesmo devedor em outras operações;

XIII – provisão para perdas por redução no valor de recuperação:

a) informar os critérios de avaliação e constituição, assim como a movimentação da provisão no exercício, destacando a movimentação em função de mudanças de estimativas;

b) informar os procedimentos adotados para realizar o acompanhamento dos direitos creditórios, no que se refere à capacidade do devedor ou garantidor de honrar os pagamentos; e

c) caso o cedente ou parte relacionada pratique aquisição, a qualquer título, de direitos creditórios inadimplidos, informar os procedimentos adotados para realizar o acompanhamento de sua capacidade de manter essa prática;

XIV – reclassificação: divulgar os motivos e condições na reclassificação de direitos creditórios.

XV – instrumentos financeiros derivativos: informar a política e os riscos de utilização e os valores reconhecidos no resultado do exercício, informando também se há garantias e, em caso afirmativo, qual a contraparte;

XVI - evolução do valor da cota e rentabilidade: informar a evolução do valor de cada tipo e classe de cotas do fundo e suas respectivas rentabilidades, nos dois últimos exercícios sociais, considerando, para os fundos fechados, a variação da cota teórica (desconsideradas as amortizações);

XVII - emissões, amortizações e resgates de cotas: apresentar os critérios adotados, informando as emissões, amortizações e resgates ocorridos no exercício, indicando também o total em quantidade e valor das cotas subscritas pelo cedente, ou parte relacionada, e que foram integralizadas em créditos;

XVIII - negociação das cotas: informar os principais ambientes de negociação das cotas do fundo, se houver;

XIX - custódia e tesouraria: descrever se os serviços são prestados por terceiros ou pela própria instituição administradora, indicando, no primeiro caso, o nome de cada um desses prestadores de serviços;

XX - encargos do fundo: informar os critérios adotados para o cálculo e pagamento, inclusive se há contratação de terceiros;

XXI - classificação por agência classificadora de risco: informar qual a avaliação, o período a que se refere e a instituição avaliadora, e, se o fundo estiver dispensado da classificação de risco, informar qual o fundamento regulatório da dispensa;

XXII - outros serviços prestados pelo auditor independente: informar se os auditores independentes prestam outro tipo de serviço, que não o de auditoria, ao administrador do fundo;

XXIII - demandas judiciais: informar se existe algum tipo de demanda judicial e o valor envolvido;

XXIV - outras informações: incluir outras informações que julgue relevantes para o completo entendimento das demonstrações financeiras, notadamente sobre casos que tenham ensejado a aplicação do art. 21 e seus efeitos no patrimônio do fundo; e

XXV – eventos subsequentes: informar os eventos relevantes havidos após a data de encerramento das demonstrações financeiras e antes de sua emissão.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. A instituição administradora dos fundos de investimento especificados nesta Instrução deve manter à disposição da CVM, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ou por prazo superior em decorrência de legislação específica ou de determinação expressa, todos os relatórios, documentos e informações que evidenciem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos procedimentos e critérios previstos nesta Instrução.

Art. 19. Verificada a impropriedade ou inconsistência nos processos de reconhecimento, classificação, mensuração e divulgação de ativos e passivos, reconhecimento de receitas e apropriação de despesas, a Superintendência de Investidores Institucionais da CVM - SIN, depois de consultada a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria da CVM – SNC, poderá determinar a mudança, reclassificação, registro ou baixa, com o consequente reconhecimento dos efeitos nas demonstrações financeiras, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 1º A determinação de mudança, reclassificação, registro ou baixa referidas no caput deste artigo implicará a obrigatoriedade de refazimento e reapresentação das demonstrações financeiras do fundo à CVM.

§ 2º A instituição administradora poderá refazer as demonstrações financeiras que contenham, a seu julgamento, impropriedades ou inconsistências, devendo reapresentá-las à CVM.

Art. 20. Eventuais consultas formais específicas quanto à interpretação de normas e procedimentos contábeis previstos nesta Instrução, ou em outras normas aplicáveis, devem ser dirigidas à Superintendência de Investidores Institucionais - SIN e serem, obrigatoriamente, firmadas pela instituição administradora e pelo profissional habilitado responsável pela contabilidade.

§ 1º A consulta deve expor a opinião da instituição administradora sobre a melhor interpretação da norma em relação à questão levantada, indicando toda a fundamentação técnica e legal que suportariam o entendimento.

§ 2º As consultas que versem sobre mudança ou adoção de novas práticas contábeis devem ser acompanhadas da manifestação do auditor independente.

Art. 21. Com o objetivo de preservar a essência sobre a forma, em casos extremamente raros, em que a instituição administradora concluir que a adoção de uma determinada disposição prevista nesta Instrução, ou em outra norma específica, possa resultar em informações distorcidas, apuração inadequada do valor patrimonial da cota do fundo ou distribuição não equitativa dos resultados entre os cotistas, a ponto de conflitar com o objetivo das demonstrações financeiras de retratar, com fidedignidade e clareza, a real situação econômico-financeira do fundo, a instituição administradora poderá, mediante procedimento previsto no art. 20, deixar de aplicar disposição prevista nesta Instrução.

Art. 22. Fica autorizado o Superintendente de Investidores Institucionais – SIN a promover alterações, inclusões ou eliminações de ordem técnico-formal que se façam necessárias no documento eletrônico do Informe Mensal.

Parágrafo único. As alterações, inclusões ou eliminações referidas no caput deste artigo serão previamente submetidas à apreciação do Comitê de Regulação, criado pela Portaria CVM/PTE/Nº 042, de 6 de maio de 2005, e não poderão acarretar alteração dos procedimentos previstos nesta Instrução ou em outras normas aplicáveis.

Art. 23. Constatada qualquer irregularidade relevante em relação ao que estabelece esta Instrução, outras normas aplicáveis ou o regulamento do fundo, o auditor independente deverá comunicar o fato à CVM, por escrito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da identificação da irregularidade.

Art. 24. Os arts. 45, 48 e 57-A da Instrução CVM nº 356, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45. A instituição administradora deve enviar informe mensal à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme modelo e conteúdo disponíveis na referida página, observando o prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês do calendário civil, com base no último dia útil daquele mês.

Parágrafo único. Eventuais retificações nas informações previstas neste artigo devem ser comunicadas à CVM até o primeiro dia útil subsequente à data da respectiva ocorrência.” (NR)

“Art. 48. A instituição administradora deve enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, em até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as demonstrações financeiras anuais do Fundo”. (NR)

“Art. 57-A. Nas hipóteses de incorporação, fusão, cisão, encerramento das atividades ou transferência de instituição administradora, o auditor independente deverá emitir opinião sobre as demonstrações financeiras dos fundos envolvidos nas respectivas datas-base do evento.

Parágrafo único. Após a partilha do ativo, o administrador do fundo deverá promover o cancelamento do registro do fundo, mediante o encaminhamento à CVM, no prazo de 15 (quinze) dias, da seguinte documentação:

I – o termo de encerramento firmado pelo administrador, em caso de pagamento integral aos cotistas, ou a ata da assembleia geral que tenha deliberado a liquidação do fundo, quando for o caso;

II – as demonstrações financeiras do fundo a que se refere o caput deste artigo, acompanhadas de parecer do auditor independente; e

III – o comprovante de entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ”. (NR)

Art. 25. Fica vedada a apresentação de período comparativo no primeiro exercício de adoção desta norma.

Art. 26. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios sociais iniciados em ou após 1º de agosto de 2011.

Original assinado por: MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - Presidente

ANEXO A (Nova Redação do Anexo A dada pela Instrução CVM 502/2011)

Informe Mensal

Competência: MM/AAAA
Administrador:

Nome do Fundo:

Tipo de Condomínio:

Fundo Exclusivo:

Todos os Cotistas Vinculados por Interesse Único e Indissociável?

CNPJ:

CNPJ:

Aberto/Fechado

Sim/Não

Sim/Não

ESPECIFICAÇÕES SALDO (R$)/INFORMAÇÕES
   
I - Aplicações  
1 - Disponibilidades  
   
2 - Carteira  
a) Direitos Creditórios com Aquisição Substancial dos Riscos e Benefícios  
a.1) Créditos Existentes a Vencer e Adimplentes  
a.2) Créditos Existentes a Vencer com Parcelas Inadimplentes  
a.3) Créditos Existentes Inadimplentes  
a.4) Créditos Referentes a Direitos Creditórios a Performar  
a.5) Créditos Originados de Empresas em Processo de Recuperação Judicial ou Extrajudicial  
a.6) Créditos decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas Autarquias e Fundações  
a.7) Créditos que resultem de ações judiciais em curso, constituam seu objeto de litígio ou tenham sido judicialmente penhorados ou dados em garantia  
a.8) Créditos cuja constituição ou validade jurídica da cessão para o fundo seja considerada um fator preponderante de risco  
a.9) Outros créditos, de natureza diversa, não enquadráveis no disposto no inciso I do art. 2º da ICVM 356  
a.10) Provisão para Redução no Valor de Recuperação (-)  
b) Direitos Creditórios sem Aquisição Substancial dos Riscos e Benefícios  
b.1) Direitos Creditórios (especificar o cedente quando representar mais de 10% do PL do fundo)  
c) Valores Mobiliários  
c.1) Debêntures  
c.2) CRI  
c.3) Notas Promissórias Comerciais  
c.4) Letras Financeiras  
c.5) Cotas de Fundos da ICVM 409  
c.6) Outros  
d) Títulos Públicos Federais  
e) Certificados de Depósitos Bancários  
f) Aplicações em Operações Compromissadas  
g) Outros Ativos Financeiros de Renda Fixa  
h) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios  
i) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados  
j) Warrants, Contrato de Compra e Venda de Produtos, Mercadorias e/ou Serviços para Entrega ou Prestação Futura  
   
3 - Posições Mantidas em Mercados de Derivativos  
a) Mercado a Termo  
a.1) Posições Compradas  
a.2) Posições Vendidas  
b) Mercado de Opções  
b.1) Posições Titulares  
b.2) Posições Lançadoras  
c) Mercado Futuro  
c.1) Posições Compradas  
c.2) Posições Vendidas  
d) Diferencial de Swap  
d.1) a Pagar  
d.2) a Receber  
e) Depósitos de Margem e/ou Coberturas Prestadas  
   
4 - Outros Valores a Receber  
a) Curto Prazo (realização em até 12 meses da data do informe)  
b) Longo Prazo (realização após 12 meses da data do informe)  
   
II - Carteira por Segmento (2a e 2b)  
a) Industrial  
b) Mercado Imobiliário (não financeiro - ver itens f6 e f7 abaixo)  
c) Comercial  
c.1) Comercial  
c.2) Comercial - Varejo  
c.3) Arrendamento Mercantil  
d) Serviços  
d.1) Serviços  
d.2) Serviços Públicos (eletricidade, telefonia, transporte, saneamento etc)  
d.3) Serviços Educacionais  
d.4) Entretenimento  
e) Agronegócio  
f) Financeiro  
f.1) Crédito Pessoal  
f.2) Crédito Pessoal Consignado  
f.3) Crédito Corporativo  
f.4) Middle Market  
f.5) Veículos  
f.6) Carteira Imobiliária - Empresarial  
f.7) Carteira Imobiliária - Residencial  
f.8) Outros  
g) Cartão de Crédito  
h) Factoring  
h.1) Factoring - Pessoal (Perfil do Sacado)  
h.2) Factoring - Corporativo (Perfil do Sacado)  
i) Setor Público (art. 1º, §1º, II, ICVM 444)  
i.1) Precatórios  
i.2) Créditos Tributários  
i.3) Royalties  
i.4) Outros  
j) Ações Judiciais (art. 1º, §1º, III, ICVM 444)  
k) Propriedade Intelectual e Marcas & Patentes  
   
III - Passivo  
Valores Apropriados no Mês  
   
IV - Patrimônio Líquido  
a) Valor do Patrimônio Líquido  
b) Valor do Patrimônio Líquido Médio (últimos três meses)  
   
   
   
   
   
   
V - Comportamento da Carteira de Direitos Creditórios com Aquisição Substancial dos Riscos e Benefícios  
a) Por Prazo de Vencimento  
a.1) Até 30 dias  
a.2) De 31 a 60 dias  
a.3) De 61 a 90 dias  
a.4) De 91 a 120 dias  
a.5) De 121 a 150 dias  
a.6) De 151 a 180 dias  
a.7) De 181 a 360 dias  
a.8) De 361 a 720 dias  
a.9) De 721 a 1080 dias  
a.10) Acima de 1080 dias  
b) Inadimplentes (Valor das Parcelas Inadimplentes)  
b.1) Vencidos e não Pagos entre 1 e 30 dias  
b.2) Vencidos e não Pagos entre 31 e 60 dias  
b.3) Vencidos e não Pagos entre 61 e 90 dias  
b.4) Vencidos e não Pagos entre 91 e 120 dias  
b.5) Vencidos e não Pagos entre 121 e 150 dias  
b.6) Vencidos e não Pagos entre 151 e 180 dias  
b.7) Vencidos e não Pagos entre 181 e 360 dias  
b.8) Vencidos e não Pagos entre 361 e 720 dias  
b.9) Vencidos e não Pagos entre 721 e 1080 dias  
b.10) Vencidos e não Pagos acima de 1080 dias  
c) Pagos Antecipadamente  
c.1) Pagos Antecipadamente entre 1 e 30 dias do vencimento  
c.2) Pagos Antecipadamente entre 31 e 60 dias do vencimento  
c.3) Pagos Antecipadamente entre 61 e 90 dias do vencimento  
c.4) Pagos Antecipadamente entre 91 e 120 dias do vencimento  
c.5) Pagos Antecipadamente entre 121 e 150 dias do vencimento  
c.6) Pagos Antecipadamente entre 151 e 180 dias do vencimento  
c.7) Pagos Antecipadamente entre 181 e 360 dias do vencimento  
c.8) Pagos Antecipadamente entre 361 e 720 dias do vencimento  
c.9) Pagos Antecipadamente entre 721 e 1080 dias do vencimento  
c.10) Pagos Antecipadamente acima de 1080 dias do vencimento  
VI - Comportamento da Carteira de Direitos Creditórios sem Aquisição Substancial dos Riscos e Benefícios  
a) Por Prazo de Vencimento  
a.1) Até 30 dias  
a.2) De 31 a 60 dias  
a.3) De 61 a 90 dias  
a.4) De 91 a 120 dias  
a.5) De 121 a 150 dias  
a.6) De 151 a 180 dias  
a.7) De 181 a 360 dias  
a.8) De 361 a 720 dias  
a.9) De 721 a 1080 dias  
a.10) Acima de 1080 dias  
b) Inadimplentes (Valor das Parcelas Inadimplentes)  
b.1) Vencidos e não Pagos entre 1 e 30 dias  
b.2) Vencidos e não Pagos entre 31 e 60 dias  
b.3) Vencidos e não Pagos entre 61 e 90 dias  
b.4) Vencidos e não Pagos entre 91 e 120 dias  
b.5) Vencidos e não Pagos entre 121 e 150 dias  
b.6) Vencidos e não Pagos entre 151 e 180 dias  
b.7) Vencidos e não Pagos entre 181 e 360 dias  
b.8) Vencidos e não Pagos entre 361 e 720 dias  
b.9) Vencidos e não Pagos entre 721 e 1080 dias  
b.10) Vencidos e não Pagos acima de 1080 dias  
c) Pagos Antecipadamente  
c.1) Pagos Antecipadamente entre 1 e 30 dias do vencimento  
c.2) Pagos Antecipadamente entre 31 e 60 dias do vencimento  
c.3) Pagos Antecipadamente entre 61 e 90 dias do vencimento  
c.4) Pagos Antecipadamente entre 91 e 120 dias do vencimento  
c.5) Pagos Antecipadamente entre 121 e 150 dias do vencimento  
c.6) Pagos Antecipadamente entre 151 e 180 dias do vencimento  
c.7) Pagos Antecipadamente entre 181 e 360 dias do vencimento  
c.8) Pagos Antecipadamente entre 361 e 720 dias do vencimento  
c.9) Pagos Antecipadamente entre 721 e 1080 dias do vencimento  
c.10) Pagos Antecipadamente acima de 1080 dias do vencimento  
   
VII - Negócios com Direitos Creditórios Realizados no Mês
Aquisições Alienações
Para o Cedente e Partes Relacionadas Para Prestadores de Serviços e Partes Relacionadas Para Terceiros Total Valor Contábil
no Momento da
Alienação/
Substituição/
Recompra
  Qtd Valor Qtd Valor Qtd Valor Qtd Valor Qtd Valor Valor
a) Direitos Creditórios com Aquisição Substancial dos Riscos e Benefícios                      
b) Direitos Creditórios sem Aquisição Substancial dos Riscos e Benefícios                      
c) Direitos Creditórios a Vencer e Adimplentes                      
d) Direitos Creditórios a Vencer com Parcelas Inadimplentes                      
e) Direitos Creditórios Inadimplentes                      
VIII - Relação do Valor Devido dos 25 Maiores Devedores (Sacados) do Fundo
Descrição CPF/CNPJ Valor (R$)
Sacado/Devedor 1    
Sacado/Devedor 2    
Sacado/Devedor 3    
Sacado/Devedor 4    
Sacado/Devedor 5    
Sacado/Devedor 6    
Sacado/Devedor 7    
Sacado/Devedor 8    
Sacado/Devedor 9    
Sacado/Devedor 10    
Sacado/Devedor 11    
Sacado/Devedor 12    
Sacado/Devedor 13    
Sacado/Devedor 14    
Sacado/Devedor 15    
Sacado/Devedor 16    
Sacado/Devedor 17    
Sacado/Devedor 18    
Sacado/Devedor 19    
Sacado/Devedor 20    
Sacado/Devedor 21    
Sacado/Devedor 22    
Sacado/Devedor 23    
Sacado/Devedor 24    
Sacado/Devedor 25    
IX - Taxas Praticadas nos Negócios com Direitos Creditórios Realizados no Mês
  Taxa de Desconto Taxa de Juros
Compra Venda Compra Venda
Mín. Méd. Máx. Mín. Méd. Máx Min. Méd. Máx. Min. Méd. Máx.
Direitos Creditórios com Aquisição Substancial dos Riscos e Benefícios                        
Direitos Creditórios sem Aquisição Substancial dos Riscos e Benefícios                        
Valores Mobiliários                        
Títulos Públicos Federais                        
Certificados de Depósitos Bancários                        
Outros Ativos Financeiros de Renda Fixa                        
X - Outras Informações
1) Número de Cotistas
Classe Sênior  
Classe Subordinada  
Classe Subordinada 1  
Classe Subordinada 2  
2) Descrição da Série/Classe (separar por classe e série)
Classe Sênior  
Série  
Quantidade de Cotas  
Valor da Cota (R$)  
Classe Subordinada 1  
Série  
Quantidade de Cotas  
Valor da Cota (R$)  
Classe Subordinada 2  
Série  
Quantidade de Cotas  
Valor da Cota (R$)  
3) Rentabilidade Apurada no Mês
Classe Sênior  
Classe Subordinada 1  
Classe Subordinada 2  
4) Captações, Resgates e Amortizações
Captações no Mês (valor total captado e quantidade de cotas emitidas)  
Resgates no Mês (FIDC aberto - quantidade de cotas resgatadas e valor total do resgate)  
Resgates Solicitados e Ainda Não Pagos (FIDC aberto - quantidade de cotas a serem resgatadas e valor a ser pago)  
Amortizações (Informar valor amortizado por cota e valor da amortização total)  
5) Liquidez (FIDC aberto)
Ativos com liquidez imediata  
Ativos que podem ser liquidados em até 30 dias  
Ativos que podem ser liquidados em até 60 dias  
Ativos que podem ser liquidados em até 90 dias  
Ativos que podem ser liquidados em até 180 dias  
Ativos que podem ser liquidados em até 360 dias  
Ativos que podem ser liquidados em mais de 360 dias  
6) Desempenho Esperado (Benchmark) e o Realizado

A existência de campo específico neste informe não significa autorização para sua utilização. O administrador deverá observar os critérios estabelecidos na Instrução que regulamenta a constituição, a administração e o funcionamento do fundo.

ANEXO B (Nova Redação do Anexo B dada pela Instrução CVM 502/2011)

Demonstração da Posição Financeira (*)
Exercícios findos em
 
Nome do Fundo: CNPJ:
Instituição Administradora: CNPJ:
 
ATIVO  
  Período Atual   Período Anterior  
  Em R$ mil % PL Em R$ mil % PL
Disponibilidades        
         
Títulos Públicos Federais        
Títulos de Renda Fixa Privados        
Títulos de Renda Variável        
Instrumentos Financeiros Derivativos        
Direitos Creditórios com Aquisição Substancial dos Riscos e Benefícios        
Direitos Creditórios sem Aquisição Substancial dos Riscos e Benefícios        
Fundos de Investimento - Instrução CVM 409        
Fundos de Investimento em Direitos Creditórios        
Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados        
Outras Cotas de Fundos de Investimento        
Outros Valores a Receber        
         
TOTAL ATIVO        
         
PASSIVO  
  Período Atual   Período Anterior  
  Em R$ mil % PL Em R$ mil % PL
Instrumentos Financeiros Derivativos        
Taxa de Administração e Performance a Pagar        
Resgates a Pagar        
Demais Valores a Pagar        
TOTAL PASSIVO        
         
PATRIMÔNIO LÍQUIDO        
Cotas do Fundo 1        
         
TOTAL PASSIVO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO        
(*) Modelo mínimo de apresentação. Cada entidade deverá adaptá-lo às suas necessidades operacionais.
1 Segregar por classe de cotas

ANEXO C (Nova Redação do Anexo C dada pela Instrução CVM 502/2011)

Demonstração do Resultado (*)
Períodos findos em
 
Nome do Fundo: CNPJ:
Instituição Administradora: CNPJ:
 
Período Atual Período Anterior
  Em R$ mil Em R$ mil
     
COMPOSIÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO    
     
Direitos Creditórios sem Aquisição Substancial dos Riscos e Benefícios    
Receitas    
Resultado nas Negociações    
     
Direitos Creditórios com Aquisição Substancial dos Riscos e Benefícios    
Ajuste a Valor Justo    
Receitas    
Provisão por Redução no Valor de Recuperação    
Resultado nas Negociações    
     
Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios    
Reconhecimento de Ganhos/Perdas    
     
Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados    
Reconhecimento de Ganhos/Perdas    
     
Outros Fundos de Investimento    
Reconhecimento de Ganhos/Perdas    
     
Títulos Públicos Federais    
Receitas    
Ajuste pelo Valor Justo    
Resultado nas Negociações    
     
Títulos Privados de Renda Fixa    
Receitas    
Ajuste pelo Valor Justo    
Resultado nas Negociações    
     
Instrumentos Financeiros Derivativos    
Ajuste pelo Valor Justo    
     
Demais Receitas    
     
Demais Despesas    
Remuneração da Instituição Administradora    
Auditoria    
Demais Despesas de Serviços do Sistema Financeiro    
Taxa de Fiscalização CVM    
Outras Despesas    
     
     
RESULTADO DO EXERCÍCIO    
     
(*) Modelo mínimo de apresentação. Cada entidade deverá adaptá-lo às suas necessidades operacionais.

ANEXO D (Nova Redação do Anexo D dada pela Instrução CVM 502/2011)

Demonstração das Mutações no Patrimônio Líquido (*)
Exercícios findos em
 
Nome do Fundo: CNPJ:
Instituição Administradora: CNPJ:
 
  Período Atual Período Anterior
  Em R$ mil Em R$ mil
     
PATRIMÔNIO LÍQUIDO NO INÍCIO DO EXERCÍCIO    
     
RESULTADO DO EXERCÍCIO    
     
COTAS EMITIDAS    
RESGATE DE COTAS  
AMORTIZAÇÃO    
ACRÉSCIMO/DESCRÉSCIMO DECORRENTE DA MOVIMENTAÇÃO DE COTAS    
     
PATRIMÔNIO LÍQUIDO NO FINAL DO EXERCÍCIO    
     
(*) Modelo mínimo de apresentação. Cada entidade deverá adaptá-lo às suas necessidades operacionais.    

ANEXO E

Demonstração dos Fluxos de Caixa - Método Direto (*)
Exercícios findos em
     
Nome do Fundo: CNPJ:  
Instituição Administradora: CNPJ:  
     
  DD/MM/AAAA DD/MM/AAAA
  Em R$ mil Em R$ mil
Fluxo de Caixa das Atividades Operacionais    
Compra de Direitos Creditórios    
Venda de Direitos Creditórios    
Recebimentos de Juros/Amortização de Direitos Creditórios    
Compra de Outros Instrumentos Financeiros    
Venda de Outros Instrumentos Financeiros    
Recebimento de Rendimentos de Outros Instrumentos Financeiros    
Pagamento da Taxa de Administração    
Demais Pagamentos/Recebimentos    
Caixa Líquido das Atividades Operacionais    
     
Fluxo de Caixa das Atividades de Financiamento    
Cotas Sênior Emitidas    
Cotas Sênior Amortizadas/Resgatadas    
Cotas Subordinadas Emitidas    
Cotas Subordinadas Amortizadas/Resgatadas    
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento    
     
Variação no Caixa e Equivalentes de Caixa    
     
Caixa e Equivalentes de Caixa no Início do Período    
     
Caixa e Equivalentes de Caixa no Final do Período    
     
(*) Modelo mínimo de apresentação. Cada entidade deverá adaptá-lo às suas necessidades operacionais.

ANEXO F

Demonstração dos Fluxos de Caixa - Método Indireto (*)
Exercícios findos em
     
Nome do Fundo: CNPJ:  
Instituição Administradora: CNPJ:  
     
  DD/MM/AAAA DD/MM/AAAA
  Em R$ mil Em R$ mil
Fluxo de Caixa das Atividades Operacionais    
Resultado Líquido do Exercício    
     
Ajustado para reconciliar o lucro líquido com o fluxo de caixa    
(-) Juros de Direitos Creditórios Apropriados    
(+/-) Ajuste a Valor Justo dos Direitos Creditórios    
(+/-) Ajuste a Valor Justo de Outros Instrumentos Financeiros    
(+/-) Perda ou Ganho na Venda de Direitos Creditórios    
(+/-) Perda ou Ganho na Venda de Outros Ativos Financeiros    
(+) Provisão para Redução ao Valor de Realização de Direitos Creditórios    
(+) Juros de Direitos Creditórios Recebidos    
(+) Rendimentos de Outros Ativos Financeiros Recebidos    
(+) Recebimento pela Venda de Ativos Financeiros    
Caixa Líquido das Atividades Operacionais    
     
Fluxo de Caixa das Atividades de Financiamento    
Cotas Sênior Emitidas    
Cotas Sênior Amortizadas/Resgatadas    
Cotas Subordinadas Emitidas    
Cotas Subordinadas Amortizadas/Resgatadas    
     
Variação Líquida de Caixa e Equivalentes de Caixa    
     
Caixa e Equivalentes de Caixa no Início do Período    
     
Caixa e Equivalentes de Caixa no Final do Período    
     
(*) Modelo mínimo de apresentação. Cada entidade deverá adaptá-lo às suas necessidades operacionais.

 

NOTA EXPLICATIVA À INSTRUÇÃO CVM 489, DE 14/01/2011

Ref: Instrução CVM Nº 489, DE 14 DE JANEIRO DE 2011, que dispõe sobre a elaboração e divulgação das Demonstrações Financeiras dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e dos Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIC-FIDC, regidos pela Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001, dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social – FIDC-PIPS, regidos pela Instrução CVM nº 399, de 21 de novembro de 2003 e dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados – FIDC-NP, regidos pela Instrução CVM nº 444, de 8 de dezembro de 2006.

  1. INTRODUÇÃO
  2. CRITÉRIOS CONTÁBEIS APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES COM DIREITOS CREDITÓRIOS E AOS DEMAIS ATIVOS COMPONENTES DA CARTEIRA DO FUNDO
  3. ATIVOS FINANCEIROS AVALIADOS PELO CUSTO AMORTIZADO E PROVISÃO PARA PERDAS POR REDUÇÃO NO VALOR DE RECUPERAÇÃO
  4. APRESENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS EMITIDOS PELO FUNDO

1 – INTRODUÇÃO

É inconteste o crescimento do mercado de securitização de recebíveis e, particularmente, dos fundos de investimento em direitos creditórios desde a edição da Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001. Crescimento que vem exigindo da CVM uma mais intensa regulação, tanto no sentido de aumentar como no de melhorar o nível de informações, principalmente contábeis, prestadas por estes entes ao mercado de valores mobiliários. Soma-se a isso a necessidade das práticas contábeis brasileiras estarem alinhadas às práticas contábeis internacionais, emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB).

Nesse sentido, a Instrução CVM nº 489, de 2011, vem preencher uma lacuna regulatória existente em relação à normatização contábil dos fundos de investimento em direitos creditórios, trazendo os conceitos utilizados nas normas internacionais de contabilidade, emitidas pelo IASB, referentes à mensuração, classificação, apresentação e divulgação de instrumentos financeiros. Ressalta-se que esta Instrução teve, também, como referência, a Resolução CMN nº 3.533, de 31 de janeiro de 2008, que por ora se encontra com seus efeitos suspensos.

Em síntese, o conceito utilizado pela norma internacional, assim como pela Resolução CMN nº 3.533, de 2008, para balizar o reconhecimento de instrumentos financeiros em operações de transferência, é o da retenção dos riscos e benefícios do ativo financeiro objeto da operação. Aliás, este conceito não foi criado pela respectiva norma internacional; faz parte do arcabouço conceitual contábil que deve ser levado em conta para o registro de qualquer ativo em qualquer entidade.

No que diz respeito à forma como as operações estão sendo estruturadas nos fundos, verifica-se, geralmente, que o instrumento financeiro emitido pelos fundos, denominado cota sênior, apresenta muito mais uma característica de passivo do que de patrimônio líquido (de acordo com o Pronunciamento CPC 39 – Instrumentos Financeiros: Apresentação). Isso porque não se consegue identificar um interesse residual sobre os ativos do fundo atribuível à cota sênior. Expressa, implicitamente, uma obrigação contratual de rentabilidade pois, atingido o benchmark, o valor restante remunera as cotas subordinadas. Contudo, isso não é sempre verdade e a instituição administradora deverá avaliar, à luz dos princípios da Instrução, cada estruturação, tanto em termos contratuais como em termos não contratuais (comportamento habitual e interesses da instituição cedente), para chegar a uma conclusão quanto à melhor classificação.

2 – CRITÉRIOS CONTÁBEIS APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES COM DIREITOS CREDITÓRIOS E AOS DEMAIS ATIVOS COMPONENTES DA CARTEIRA DO FUNDO

Conforme disposto no artigo 2º da Instrução, os FIDC e os FIDC-NP devem aplicar os critérios contábeis de reconhecimento, classificação e mensuração dos ativos e passivos, assim como os de reconhecimento de receitas e apropriação de despesas, previstos nos Pronunciamentos CPC 38 [NBC-TG-38], CPC 39 [NBC-TG-39] e CPC 40 [NBC-TG-40].

Assim, o fundo de investimento deverá classificar os ativos financeiros adquiridos em uma das categorias listadas abaixo:

  • - mensurados pelo valor justo por meio do resultado;
  • - empréstimos e recebíveis; ou
  • - mantidos até o vencimento.

É vedada a classificação na categoria disponível para venda, conforme disposto no parágrafo único do artigo 2º. De acordo com o previsto no Pronunciamento CPC 38, os ganhos e perdas decorrentes da mensuração dos ativos classificados nesta categoria devem ser reconhecidos diretamente no patrimônio líquido, procedimento esse não aplicável aos fundos de investimento.

Os ativos financeiros classificados como mensurados pelo valor justo por meio do resultado se dividem em (i) instrumentos financeiros mantidos para negociação, e (ii) instrumentos financeiros que, no momento do reconhecimento inicial, são designados pelo fundo pelo valor justo por meio do resultado.

Os ativos financeiros designados a valor justo no reconhecimento inicial são ativos que não são mantidos para negociação assídua e frequente, mas assim designados pelo fundo para melhor informação em função do modelo de negócio adotado. Os ativos mantidos para negociação e os designados a valor justo por meio do resultado são avaliados a valor justo por meio do resultado.

Os ativos financeiros classificados como empréstimos e recebíveis são ativos financeiros com rendimentos fixos ou determináveis, duração definida e que não possuem cotação em mercado ativo. São ativos nos quais, na essência, o risco de não recuperação substancial do capital investido é o risco de crédito do emissor. Instrumentos que possuem características de empréstimos e recebíveis, mas cujo risco de não recuperação substancial do capital investido é outro além do risco de crédito, devem ser classificados a valor justo por meio do resultado. Os ativos financeiros classificados como empréstimos e recebíveis são mensurados, após o reconhecimento inicial, pelo custo amortizado, sem levar em consideração a intenção do fundo de mantê-los até o vencimento.

Os ativos financeiros classificados como mantidos até o vencimento são ativos com rendimentos fixos ou determináveis, duração definida e que possuem cotação em mercado ativo, em relação aos quais o fundo tem a intenção positiva, habilidade e capacidade financeira de mantê-los até o vencimento. Os ativos classificados nesta categoria são avaliados pelo custo amortizado.

Conforme visto acima, o objetivo do modelo de negócio do fundo é que define a classificação a ser adotada para o ativo financeiro e, por consequência, sua mensuração. Se um ativo é mantido para gestão de fluxo de caixa, a classificação correta a ser adotada é a de mensurar pelo valor justo por meio do resultado. Da mesma forma, não basta o fundo ter intenção de levar um ativo até o seu vencimento para classificá-lo como mantido até o vencimento, ele precisa demonstrar capacidade financeira para tal e a classificação estar em sintonia com o objetivo do modelo de negócio adotado. Os critérios específicos que devem ser atendidos para se definir a classificação de ativos financeiros encontram-se dispostos no CPC 38.

O comando contido no artigo 3º da Instrução detalha que as operações de aquisição de direitos creditórios devem ser classificadas, para fins de registro contábil, em dois grupos: com ou sem aquisição substancial dos riscos e benefícios de propriedade do direito creditório objeto da operação.

Nas operações em que o fundo adquire substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade do direito creditório objeto da operação, ele estará exposto às variações no fluxo de caixa esperado associado ao ativo.

Por outro lado, não havendo exposição substancial a essa variação, presume-se que o fundo não adquiriu os riscos e benefícios de propriedade do direito creditório.

Os parágrafos 1º e 2º do artigo 3º apresentam, respectivamente, rol não exaustivo dos tipos de operações que podem ser consideradas como com aquisição e sem aquisição substancial dos riscos e benefícios de propriedade do direito creditório.

O parágrafo 1º destaca operações em que o fundo está exposto ao valor justo do direito creditório, que por sua vez está diretamente relacionado ao fluxo de caixa desse ativo.

O parágrafo 2º exemplifica operações em que o fundo não está exposto à variação do fluxo de caixa do direito creditório e, por consequência, ao seu valor justo. São exemplos de operações em que os riscos da exposição à variação do fluxo de caixa do ativo (e ao seu valor justo) não estão com o fundo, pois outra parte está garantindo a operação. Essa garantia pode se dar por meio de negociação com contratos derivativos ou de seguros, garantia direta pelo cedente, aquisição de cotas subordinadas, mecanismos de substituição ou recompras de direitos creditórios inadimplentes de forma recorrente e sistemática e fora de condições de mercado.

Todas as condições mencionadas no parágrafo anterior são exemplos de operações em que, ante a inadimplência do direito creditório, a perda não será absorvida pelo fundo, mas sim por outra parte. O importante nessa análise é levar em consideração a essência da relação e não somente sua forma. Ademais, as garantias, as recompras, as substituições, etc., não precisam estar expressas em algum contrato, bastando que haja comportamento ou interesse em garantir a operação.

O principal risco associado ao direito creditório é o risco de inadimplência, de não recebimento do valor inicial investido. Portanto, a análise da retenção do risco se baseia na exposição a esse risco, ou seja, se o fundo está exposto à inadimplência provável do direito creditório.

Em um exemplo simples, podemos dizer que se o nível de subordinação retido pelo cedente ao transferir os direitos creditórios for, por exemplo, 20% (vinte por cento) em relação ao ativo transferido e as perdas esperadas para esse ativo transferido forem em torno de 10% (dez por cento), verifica-se claramente, neste caso, que o cedente reteve todos os riscos associados ao direito creditório, fato que não permite a baixa desses direitos creditórios em seus registros contábeis.

Em resumo, o princípio que deve nortear a análise da aquisição dos riscos e benefícios de propriedade do direito creditório objeto da operação de transferência é o da exposição às variações no fluxo de caixa esperado associado ao ativo. Essa análise é de exclusiva responsabilidade da instituição administradora.

2.1 – Operações com Aquisição Substancial dos Riscos e Benefícios

Nas operações com aquisição substancial dos riscos e benefícios de propriedade do direito creditório, o ativo deve ser registrado em conta representativa de direitos creditórios com aquisição substancial de riscos e benefícios, em conformidade com a natureza da operação original (Comercial, Financeiro, Setor Público etc.). O importante a ser destacado nessa classificação é a cessão perfeita, efetiva e completa dos créditos, não apenas formal, mas principalmente econômica.

2.2 – Operações sem Aquisição Substancial dos Riscos e Benefícios

Nas operações sem aquisição substancial dos riscos e benefícios de propriedade do direito creditório, o ativo deve ser registrado em conta representativa de direitos creditórios sem aquisição substancial dos riscos e benefícios. A instituição administradora do fundo deverá manter controles analíticos que permitam a identificação e movimentação dos direitos creditórios objeto da operação.

Apesar de o conceito de venda efetiva e definitiva não ser abalado, em termos jurídicos, pela retenção, no cedente, de parte ou totalidade dos riscos dos direitos creditórios transferidos, seja por meio da existência de subordinação, seja pela possibilidade de recompra/substituição de ativos inadimplidos, em termos econômicos, essas características impedem o perfeito reconhecimento do ativo no cessionário, haja vista que a contabilidade tem, como um de seus pilares conceituais, a prevalência da essência econômica da operação sobre a sua forma jurídica, quando houver divergência entre elas.

2.3 – Operações em que a Aquisição Substancial dos Riscos e Benefícios sobre os Direitos Creditórios não Possa ser Definida Objetivamente

Pode haver casos em que não seja possível definir com objetividade quem reteve substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade do direito creditório, ou seja, não se consegue definir se o cedente reteve substancialmente ou se o cessionário adquiriu substancialmente todos os riscos e benefícios do direito creditório. Nesses casos, provavelmente, o cedente retém alguns riscos e o cessionário adquire outros.

Nesses casos, uma análise quantitativa detalhada será necessária para definir a aquisição dos riscos e benefícios de propriedade do direito creditório. Essa análise deve ser pautada, preferencialmente, pela exposição às variações do fluxo de caixa esperado associado ao direito creditório. Se, em decorrência dessa análise, se concluir que o cedente reteve alguns riscos e benefícios de propriedade do direito creditório e o cessionário adquiriu outros, o registro contábil deverá ser feito de forma proporcional ao risco retido e adquirido.

A proporção dos riscos e benefícios do direito creditório assumidos pelo fundo deverá ser registrada no ativo em conta representativa de direitos creditórios com aquisição substancial dos riscos e benefícios e a proporção dos riscos e benefícios do direito creditório não assumidos pelo fundo, no ativo, em conta representativa de direitos creditórios sem aquisição substancial de riscos e benefícios.

Para essa análise, o cálculo deve se basear sempre na proporção do risco total transferido. Por exemplo, se o risco estimado de perdas da carteira estiver em torno de 20% (vinte por cento) e o cedente garantir, por exemplo, por meio de cotas subordinadas um percentual em torno de 10% (dez por cento) do risco total dessa mesma carteira e não houver qualquer outra forma de garantia, formalizada ou não formalizada, supõe-se que alguns riscos foram retidos e outros transferidos. Por esse exemplo, o fundo passaria a registrar 50% (cinquenta por cento) da operação como direito creditório com aquisição substancial de riscos e benefícios e os restantes 50% (cinquenta por cento) como direito creditório sem aquisição substancial dos riscos e benefícios.

É importante lembrar que a análise do risco do ativo transferido é de responsabilidade da instituição administradora, devendo ser consistente e passível de verificação, empregando-se critérios que permitam avaliar adequadamente o risco do direito creditório transferido, tais como características do sacado, histórico de perdas, natureza da operação, existência de garantias etc. Diferenças significativas de avaliação entre cedente e cessionário devem ser bem embasadas e justificadas.

3. ATIVOS FINANCEIROS AVALIADOS PELO CUSTO AMORTIZADO E PROVISÃO PARA PERDAS POR REDUÇÃO NO VALOR DE RECUPERAÇÃO

Os ativos classificados na categoria empréstimos e recebíveis ou mantidos até o vencimento devem ser avaliados pelo custo amortizado. Define-se custo amortizado como o critério de avaliação baseado no custo que utiliza a taxa efetiva de juros para reconhecer a receita de juros no resultado do período.

A taxa efetiva de juros é a taxa que desconta exatamente a estimativa inicial do fluxo de caixa esperado associado ao ativo financeiro ao seu valor de reconhecimento. O valor de reconhecimento do ativo financeiro compreende o valor pago (incluindo ágio ou deságio, se for o caso) mais os custos de transação diretamente associados à aquisição.

Para o cálculo da estimativa do fluxo de caixa esperado associado ao ativo financeiro, a instituição administradora deve considerar todos os termos contratuais do instrumento financeiro, incluindo a possibilidade de pré-pagamento e as perdas de créditos esperadas durante todo o prazo de duração do ativo.

Como a estimativa inicial de perdas de créditos esperadas já está computada na taxa efetiva de juros, uma provisão para perdas por redução no valor de recuperação só será reconhecida quando, após o reconhecimento inicial, houver uma deterioração na estimativa inicial de perdas esperadas. Analogamente, uma reversão da provisão só será reconhecida quando houver uma mudança favorável da estimativa anterior. Podem acontecer casos em que, mesmo não havendo uma provisão anteriormente registrada, uma mudança favorável na estimativa de perdas ocorra e, neste caso, o valor contábil do ativo deverá ser aumentado, demonstrando uma melhora nas condições gerais de crédito. Este aumento também deverá ser registrado em conta de resultado do período.

Ressalta-se que o critério proposto de perdas esperadas para o registro de provisão para perdas é diferente do critério estabelecido no CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, aprovado pela Deliberação CVM nº 604, de 19 de novembro de 2009, que utiliza o modelo de perdas incorridas. Dessa forma, os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios devem seguir os procedimentos previstos nesta Instrução para avaliação e registro de provisão para perdas.

A principal vantagem do modelo de perdas estimadas é que ele possibilita a linearização do reconhecimento das perdas durante todo o prazo do contrato, ensejando uma melhor avaliação do ativo financeiro.

4 – APRESENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS EMITIDOS PELO FUNDO

Um instrumento patrimonial é um instrumento que evidencia, na prática, um interesse residual nos ativos da entidade, depois de deduzidos todos os passivos. Dessa forma, um instrumento, para ser classificado como patrimonial, não pode conter qualquer obrigação (formalizada ou não formalizada) de entregar dinheiro ou outro ativo financeiro para outra entidade. A análise deve levar em consideração a essência da relação.

Por outro lado, um instrumento financeiro passivo é qualquer instrumento cuja essência da relação contratual evidencie uma obrigação (mesmo que não formal) de entregar dinheiro ou outro ativo financeiro para o detentor do instrumento, mesmo que essa obrigação esteja vinculada à vontade do detentor em exigir seu direito.

Verifica-se, portanto, como regra geral, que um instrumento somente será classificado como patrimônio líquido quando a essência da relação contratual indicar um interesse residual nos ativos líquidos da entidade e não existir qualquer evidência, na prática, obrigando a entidade a entregar dinheiro ou outro ativo financeiro para o detentor do instrumento. Isso continua sendo verdade mesmo que o detentor possa resgatar o instrumento, mas o emissor tenha o direito incondicional de rejeitar.

Existem duas exceções à regra geral acima enunciada. Essas exceções se referem a dois tipos de instrumentos que, mesmo existindo uma obrigação contratual do emissor de recomprá-lo, são classificados como patrimoniais.

A primeira exceção se refere aos instrumentos chamados de puttable (puttable instruments) que dão ao detentor o direito de resgate quando solicitado ou são automaticamente resgatados no caso de ocorrência de um evento futuro incerto, como morte ou aposentadoria do detentor.

Conforme definido no CPC 39 – Instrumentos Financeiros: Apresentação (correspondente ao IAS 32), os instrumentos resgatáveis como os definidos acima, que dão ao detentor o direito de resgatá-los por dinheiro ou outro ativo financeiro, só serão instrumentos de patrimônio se todas as condições descritas nos itens 16A e 16B daquele Pronunciamento forem atendidas.

A outra exceção se refere a instrumentos que impõem à entidade a obrigação de entregar ao detentor a proporção dos ativos líquidos a que faz jus somente em caso de liquidação. É importante destacar que essa obrigação surge tanto porque a liquidação é certa de ocorrer (no caso, por exemplo, de uma entidade com prazo definido), como no caso da liquidação ser incerta, mas dependente da vontade do detentor. Nestes casos, os instrumentos com estas características só serão considerados instrumentos patrimoniais se todas as condições descritas nos itens 16C e 16D do CPC 39 forem atendidas.

O instrumento deve ser classificado, na data do seu reconhecimento inicial, de acordo com a essência de sua relação, mesmo que sua forma indique o contrário. Os rendimentos distribuídos aos instrumentos financeiros classificados como passivo financeiro, por consequência, devem ser registrados como despesas no resultado do período.

O fundo deve reclassificar um instrumento financeiro a partir da data em que o instrumento deixar de ter uma das características ou satisfizer todas as condições previstas nos itens 16A e 16B ou 16C e 16D do CPC 39.

Original assinado por MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - Presidente



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