Ano XXV - 20 de abril de 2024

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Reservas Patrimoniais - Contabilização

CONTABILIDADE BANCÁRIA
ESQUEMAS DE REGISTROS CONTÁBEIS - CONTABILIZAÇÃO

Esquema 3 - Reservas (Revisada em 22-02-2024)

  1. Reservas de Capital
    1. Ágio como contribuição dos subscritores de ações
    2. Doações e subvenções para investimentos
    3. Utilização das reservas de capital para compensar prejuízo
    4. Utilização de reserva de capital em aumento de capital, enquanto pendente de decisão do Banco Central
    5. Utilização de reserva para pagamento de dividendos a ações preferenciais, no caso de utilização de reservas de capital, e quando essa vantagem lhes for assegurada
    6. Pelo pagamento dos dividendos
    7. Pagamentos Baseados em Ações (NBC-TG-10 e 6.1.3.40.00-8) - Honorários pagos a Executivos com a cessão de Ações ou Cotas de Capital (Participações Societárias ou Outros Instrumentos de Capital), tal como acontecia nas antigas Sociedades de Capital e Indústria.
  2. Reservas de Reavaliação - Ajustes de Avaliação Patrimonial
    1. Reavaliação de imóveis de uso
      1. Novas avaliações de imóveis de uso
      2. Reversão, à medida em que a reserva for sendo realizada, mediante depreciação, alienação ou baixa do imóvel reavaliado
    2. Reavaliação de ativos em coligadas
      1. Ajustes positivos
      2. Ajustes negativos
  3. Reservas de Lucros (e suas subdivisões)
    1. Reservas Legal, Estatutárias e outras Reservas de Lucros
      1. Constituição das reservas (Transferência de Lucros Acumulados)
      2. Utilização das Reservas de Lucros para compensar prejuízo
      3. Utilização das Reservas de Lucros em aumento de capital, enquanto pendente de decisão do Banco Central
    2. Utilização das Reservas Estatutárias nas finalidades previstas nos estatutos
    3. Reversão da Reservas para Contingências, quando deixarem de existir as razões de sua constituição ou ocorrer a perda prevista
    4. Reversão da Reserva de Expansão, na medida da execução do projeto de expansão, ou quando este se tornar inviável
    5. Reversão da Reservas de Lucros a Realizar, quando realizados os lucros de conformidade com a legislação em vigor
    6. Reversão da Reserva Especial de Lucros para pagamento dos dividendos obrigatórios, quando a situação financeira permitir

NOTAS DO COSIFE:

Ver:

RESERVAS DE REAVALIAÇÃO - á importante conhecer as modificações introduzidas na Lei 6.404/1976 ( Lei das Sociedades por Ações, também conhecida como Lei das Sociedades por Ações). Veja, como reminiscência, o revogado Princípio da Atualização Monetária e os respectivos comentários e, ainda, um resumo das ocorrências na antiga NBC - Atualização Monetária  (= Ajustes de Avaliação Patrimonial). Tudo isto, passou a denominar-se "Ajuste de Avaliação Patrimonial".

AÇÕES NOMINATIVAS - Deixou de existir o anonimato dos acionistas nas Sociedades por Ações a partir da vigência da Lei 8.021/1990 e do artigo 19 da Lei 8.088/1990. Respectivamente as referidas leis proibiram a liquidação financeira de operações sem a identificação da contraparte na negociação e sem a identificação dos proprietários dos Títulos de Crédito de modo geral. Tal determinação legal passou a constar do Código Civil Brasileiro que entrou em vigor em 11/01/2002.

ENDOSSO - Na transmissão do título por endosso, este deve conter a identificação do favorecido ("endosso em preto"), sendo, portanto, proibido o "endosso em branco" (ao portador). O mesmo raciocínio vale para o Cheque (Lei 7.357/1985 - Lei do Cheque). Como a quase totalidade dos títulos negociados no SFN - Sistema Financeiro Nacional (brasileiro) á escritural (os títulos não são emitidos na forma física), eles devem estar custodiados em Câmaras de Registro, Custódia e Liquidação de Títulos (MNI 2-12-5). Assim sendo, a transmissão desses títulos somente acontecerá mediante a emissão de Nota de Negociação expedida por instituição do SFN (MNI 2-12-2).



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