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Reservas Patrimoniais - Contabilização
CONTABILIDADE BANCÁRIA
ESQUEMAS DE REGISTROS CONTÁBEIS - CONTABILIZAÇÃO
Esquema 3 - Reservas (Revisada em
22-02-2024)
- Reservas de Capital
- Ágio como contribuição dos subscritores de ações
- Doações e subvenções para investimentos
-
Utilização das reservas de capital para compensar prejuízo
-
Utilização de reserva de capital em aumento de capital, enquanto pendente de
decisão do Banco Central
-
Utilização de reserva para pagamento de dividendos a ações preferenciais,
no caso de utilização de reservas de capital, e quando essa vantagem lhes for
assegurada
- Pelo pagamento dos dividendos
-
Pagamentos Baseados em Ações (NBC-TG-10 e 6.1.3.40.00-8) - Honorários pagos a Executivos com a cessão de Ações ou Cotas de Capital (Participações Societárias ou Outros Instrumentos de Capital), tal como acontecia nas antigas Sociedades de Capital e Indústria.
- Reservas de Reavaliação - Ajustes de Avaliação Patrimonial
- Reavaliação de imóveis de uso
- Novas avaliações de imóveis de uso
- Reversão, à medida em que a reserva for sendo realizada, mediante depreciação,
alienação ou baixa do imóvel reavaliado
- Reavaliação de ativos em coligadas
- Ajustes positivos
- Ajustes negativos
- Reservas de Lucros (e suas subdivisões)
-
Reservas Legal, Estatutárias e outras Reservas de Lucros
- Constituição das reservas (Transferência de Lucros Acumulados)
- Utilização das Reservas de Lucros para compensar prejuízo
- Utilização das Reservas de Lucros em aumento de capital, enquanto pendente de decisão
do Banco Central
-
Utilização das Reservas Estatutárias nas finalidades previstas nos estatutos
-
Reversão da Reservas para Contingências, quando deixarem de existir as razões de sua constituição
ou ocorrer a perda prevista
-
Reversão da Reserva de Expansão, na medida da execução do projeto de expansão, ou quando este se
tornar inviável
-
Reversão da Reservas de Lucros a Realizar, quando realizados os lucros de conformidade com a legislação em vigor
-
Reversão da Reserva Especial de Lucros para pagamento dos dividendos obrigatórios,
quando a situação financeira permitir
NOTAS DO COSIFE:
Ver:
RESERVAS DE REAVALIAÇÃO - á importante conhecer as modificações introduzidas na Lei 6.404/1976 ( Lei das Sociedades por Ações, também conhecida como Lei das Sociedades por Ações). Veja, como reminiscência, o revogado Princípio da Atualização Monetária e os respectivos comentários e, ainda, um resumo das ocorrências na antiga NBC - Atualização Monetária (= Ajustes de Avaliação Patrimonial). Tudo isto, passou a denominar-se "Ajuste de Avaliação Patrimonial".
AÇÕES NOMINATIVAS - Deixou de existir o anonimato dos acionistas nas Sociedades por Ações a partir da vigência da Lei 8.021/1990 e do artigo 19 da Lei 8.088/1990. Respectivamente as referidas leis proibiram a liquidação financeira de operações sem a identificação da contraparte na negociação e sem a identificação dos proprietários dos Títulos de Crédito de modo geral. Tal determinação legal passou a constar do Código Civil Brasileiro que entrou em vigor em 11/01/2002.
ENDOSSO - Na transmissão do título por endosso, este deve conter a identificação do favorecido ("endosso em preto"), sendo, portanto, proibido o "endosso em branco" (ao portador). O mesmo raciocínio vale para o Cheque (Lei 7.357/1985 - Lei do Cheque). Como a quase totalidade dos títulos negociados no SFN - Sistema Financeiro Nacional (brasileiro) á escritural (os títulos não são emitidos na forma física), eles devem estar custodiados em Câmaras de Registro, Custódia e Liquidação de Títulos (MNI 2-12-5). Assim sendo, a transmissão desses títulos somente acontecerá mediante a emissão de Nota de Negociação expedida por instituição do SFN (MNI 2-12-2).
(...)
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