Ano XXV - 19 de abril de 2024

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DL 1.598/1977 - LUCRO REAL - Atualização ou Correção Monetária

DECRETO-LEI 1.598/1977 - DOU de 27.12.1977

CAPÍTULO II - LUCRO REAL

SEÇÃO IV - Correção Monetária (Artigos 39 a 57)

  • SUBSEÇÃO I - Disposições Gerais (Artigos 39 a 41)
    • Dever de Corrigir (Artigo 39)
    • Base e Métodos de Correção (Artigo 40)
    • Registro do Ativo Permanente (Artigo 41)
  • SUBSEÇÃO II - Correção Mediante Razão Auxiliar em ORTN (Artigos 42 a 46)
    • Razão Auxiliar em ORTN (Artigo 42)
    • Transposição para o Razão Auxiliar dos Lançamentos da Escrituração (Artigo 43)
    • Baixa de Bens do Ativo Imobilizado (Artigo 44)
    • Quota de Depreciação, Amortização e Exaustão (Artigo 45)
    • Correção no Balanço (Artigo 46)
  • SUBSEÇÃO III - Correção Direta dos Saldos das Contas (Artigos 47 a 50)
    • Coeficientes de Correção (Artigo 47)
    • Determinação do Saldo Corrigido das Contas (Artigo 48)
    • Baixa de Bens do Ativo Imobilizado (Artigo 49)
    • Quotas de Depreciação, Amortização e Exaustão (Artigo 50)
  • SUBSEÇÃO IV - Tributação do Saldo Credor da Conta de Correção Monetária (Artigos 51 a 53)
    • Tributação na Realização (Artigo 51)
    • Lucro Inflacionário (Artigo 52)
    • Lucro Inflacionário Realizado (Artigo 53)
  • SUBSEÇÃO V - Disposições Especiais (Artigo 54)
    • Sociedades de Economia Mista e Empreendimentos Florestais (Artigo 54)
  • SUBSEÇÃO VI - Disposições Transitórias (Artigos 55 a 57)
    • Correção Especial do Imobilizado em 1978 (Artigo 55)
    • Participações Existentes na Abertura do Exercício Iniciado em 1978 (Artigo 56)
    • Disposições Diversas (Artigo 57)

NOTA DO COSIFE:

A Correção Monetária, efetuada com base no disposto nesta seção do Capítulo II sobre o LUCRO REAL (Lucro Tributável), foi extinta pelo artigo 4º da Lei 9.249/1995.

Porém, com base nos Princípios e Normas de Contabilidade e ainda com base  no seu capítulo XV da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 em que versa sobre as Demonstrações Contábeis, os Ajustes de Avaliação Patrimonial para mais para menos (mais valia ou menos valia) devem ser feitos a cada levantamento do Balanço Patrimonial.

No que concerne aos controles dos ajustes de avaliação patrimonial efetuados, pode ser aplicadas as regras básicas estabelecidas para a adoção do Razão Auxiliar em ORTN.



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