LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL
NORMAS TRIBUTÁRIAS
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE
1. Tratamento Tributário das operações de Arrendamento Mercantil
A Lei 6.099/1974 dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências. Veja também os textos intitulados:
2. Tratamento Fiscal e Contábil dos Bens de Arrendamento Adquiridos pelo Valor Residual
As pessoas jurídicas arrendatárias, depois de terminado o período de arrendamento, geralmente adquirem o bem objeto pelo seu valor residual, que na maioria dos casos é muito baixo. Assim, os registros contábeis, no Ativo Permanente, ficam por valor bem inferior ao de mercado.
Antigamente existia o Princípio Contábil do Conservadorismo. Naquela época os Bens, Direitos e Valores eram contabilizados pelo seu custo ou valor de mercado, o que fosse menor.
Isto gerou muita confusão a partir de quando foi publicada a Instrução CVM 56/1986, depois alterada pela Instrução CVM 62/1987, sem correção do absurdo que resultou no cancelamento das ações de pequenos investidores, aqui denominado como O MAIOR DOS CRIMES CONTRA INVESTIDORES. Em razão disto e de outros motivos, foi sancionada Lei 7.913/1989 para combate aos citados e muitos outros crimes contra investidores.
3. REAVALIAÇÃO DE BENS = MENSURAÇÃO AO VALOR JUSTO
A partir de 2007, com as alterações efetuadas pela Lei 11.638/2007 e pela Lei 11.941/2009 na Lei 6.404/1976. foram modificados alguns dos conceitos sobre a Reavaliação de Bens, antes denominada como Correção Monetária e Ajuste ao Valor de Mercado.
Segundo o artigo 183 da Lei 6.404/1976, depois de alterado, essa reavaliação de bens passou a ser chamada de AVALIAÇÃO PELO VALOR JUSTO. Ou seja, a mesma coisa denominada e reavaliada de forma um pouco diferente.
Veja as regras contábeis NBC-TG-46 - Mensuração ao Valor Justo.
Por sua vez, a Lei 12.973/2014, tardiamente, adaptou a Legislação Tributária às NBC - Normas Brasileira de Contabilidade o que já havia sido feito na Lei 6.404/1976 a partir de 2007. Depois das citadas alterações, passou a existir no grupamento do Patrimônio Líquido a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial em substituição à conta Reservas de Reavaliação. Aliás, o saldo desta última pode ser transferido como subtítulo de Ajuste de Avaliação Patrimonial.
Essas novas regras agora estão no RIR/2018 - Livro II - Tributação das Pessoas Jurídicas:
Veja as explicações no texto denominado Avaliação pelo Valor Justo que versa sobre a Contabilização do Valor Justo e das Provisões para Desvalorização e das Contingências Ativas e Passivas.
HISTÓRICO DO REGRAMENTO LEGAL VIGENTE DESDE 1978
LEI 6.404/1976 - CAPÍTULO XV - ESCRITURAÇÃO E DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
A Lei 6.404/1976 passou a ser nova Lei das Sociedades Anônimas, aquelas que podiam emitir de Ações e Debêntures ao Portador (sem a identificação dos seus investidores).
Essa Lei foi regulamenta pelo Decreto-Lei 1.598/1977, que estabeleceu regras relativas à Legislação do Imposto de Renda. Recentemente esse Decreto-Lei 1.598/1977 foi alterado pela Lei 12.973/2014 para que a Legislação Tributária fosse adaptada às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade e publicadas no DOU - Diário Oficial da União.
Segundo o inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990, as pessoas jurídicas não podem utilizar sistemas contábeis divergentes daqueles que devem ser apresentados ao FISCALIZADORES de tributos (CTN - Código Tributário Nacional).
RIR/2018 - ARTIGO 286 - MENCIONA O CAPÍTULO XV DA LEI 6.404/1976.
Em razão dessa LEGAL PADRONIZAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL, também, constante do Código Civil de 2002 - em Direto da Empresa - Escrituração - o SPED - Sistema Público de Escritural Digital, passou a exigir que todas a pessoas jurídicas a observem, para remessa da ECF e de outros tipos declarações pelo SPED exigidas.
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substituiu a antiga Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014, com entrega prevista para o último dia útil do mês de julho do ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do SPED.
EXTINÇÃO DAS OPERAÇÕES AO PORTADOR E DA EMISSÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR
A extinção das operações ao portador foi estabelecida pela Lei 8.021/1990 e a extinção dos Títulos ao Portador foi estabelecida pelo artigo 19 da Lei 8.088/1990.
O Código Civil de 2002 - em Direito das Obrigações - também impede a realização de operações ao portador e a emissão de títulos ao portador.
Em razão da vigência dessa mencionada legislação, não mais existem as Sociedades Anônimas. Elas agora são Sociedades por Ações (Nominativas não endossáveis). Não endossáveis porque a quase totalidade dos títulos são escriturais, não são emitidos em papel.
A partir de 2026, pessoas jurídicas das quais Fundos de Investimentos participem como acionistas ou cotistas, os administradores desses Fundos (no Brasil ou no exterior) devem identificar quais são os seus cotistas ou único cotista.
IMPORTANTE: No caso da arrendatária ser instituição do SFN, o COSIF instituído pelo BACEN NÃO permite a incorporação da reserva de reavaliação ao capital social, quando proveniente de bens móveis. Veja no COSIF 1.16.4.
Veja também outras normas tributárias para instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional.
Veja ainda as informações sobre a antiga Correção Monetária e sobre o antigo Princípio da Atualização Monetária (NBC-T-5) que constava da Resolução CFC 750/1993.
