| TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
| CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
| SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
| SUBSEÇÃO: | 6.0.0.00.00.00-4 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
| GRUPO: | 6.1.0.00.00.00-7 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
| SUBGRUPO: | 6.1.6.00.00.00-9 - Ajustes de Avaliação Patrimonial |
CONTA 6.1.6.50.00.00-4 - AJUSTES DE VARIAÇÃO CAMBIAL DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR
FUNÇÃO:
Registrar, pelo valor líquido dos efeitos tributários, os ganhos ou perdas de variação cambial gerados pela conversão de demonstrações financeiras de investimentos no exterior, que, na forma da regulamentação em vigor, devem ser registrados diretamente no patrimônio líquido.
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 430/2023
Veja a NOTA no COSIF 1.17 - Receitas e Despesas em que se discorre sobre as Provisões e Contingências não dedutíveis para efeito do cálculo do IRPJ - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
Este grupamento de contas do PATRIMÔNIO LÍQUIDO foi legalmente criado no Capitulo XV da Lei 6.404/1976 para que nele fossem contabilizadas as RECEITAS NÃO TRIBUTÁVEIS e os CUSTOS E DESPESAS NÃO DEDUTÍVEIS para que se chegue ao chamado de LUCRO REAL (LUCRO TRIBUTÁVEL), assim definido pela Legislação Tributária relativa ao IRPJ - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas.
As citadas RECEITAS, CUSTOS e DESPESAS devem ser escrituradas no LALUR = e-LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real) assim como no e-LACS (Livro de Apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
As Pessoas Jurídicas também devem confeccionar a Demonstração do Lucro Real, conforme estabelece o RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda. Esse Regulamento também menciona a Demonstração do Lucro Real.
As explicações Complementares estão em LIVROS, REGISTROS E DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS
