TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 4.0.0.00.00-8 - PASSIVO CIRCULANTE E EXIGÍVEL A LONGO PRAZO |
GRUPO: | 4.9.0.00.00-9 - OUTRAS OBRIGAÇÕES |
SUBGRUPO: | 4.9.9.00.00-6 - Diversas |
CONTA: 4.9.9.96.00-3 DÍVIDAS SUBORDINADAS ELEGÍVEIS A CAPITAL (Revisada em 24/02/2020)
SUBTÍTULOS:
CÓDIGOS | TÍTULOS CONTÁBEIS | ATRIBUTOS | E | P |
4.9.9.96.05-8 | Vencimento Superior a 5 Anos | UBDKIF-A--SWE--LMN---Z | --- | --- |
4.9.9.96.10-6 | Vencimento Entre 4 e 5 Anos | UBDKIF-A--SWE--LMN---Z | --- | --- |
4.9.9.96.15-1 | Vencimento Entre 3 e 4 Anos | UBDKIF-A--SWE--LMN---Z | --- | --- |
4.9.9.96.20-9 | Vencimento Entre 2 e 3 Anos | UBDKIF-A--SWE--LMN---Z | --- | --- |
4.9.9.96.25-4 | Vencimento Entre 1 e 2 Anos | UBDKIF-A--SWE--LMN---Z | --- | --- |
4.9.9.96.30-2 | Vencimento Inferior a 1 Ano | UBDKIF-A--SWE--LMN---Z | --- | --- |
FUNÇÃO:
Destina-se a registrar os valores referentes a dívidas subordinadas que integram o Nível II do PR, observado o contido no art. 9º, § 7º, da Resolução 3.444, de 2007. (Carta Circular 3269 4 III)
BASE NORMATIVA: (Carta Circular BCB 2819; Carta Circular BCB 2953 12; Carta Circular 3269 4 III)
NOTA DO COSIFE:
Quando da publicação da Carta Circular BCB 2953, os saldos porventura existentes nos subtítulos 4.9.9.96.05- 8, 4.9.9.96.10-6, 4.9.9.96.15-1, 4.9.9.96.20-9, 4.9.9.96.25-4, 4.9.9.96.30-2, caso não integrem o nível II do Patrimônio de Referência (PR), devem ser devidamente reclassificados para o título 4.9.9.97.00-2 - OUTRAS DÍVIDAS SUBORDINADAS. (Carta Circular BCB 2953 11)
DEFINIÇÕES:
São aquelas amparadas pela emissão de CDB - Certificados de Depósitos Bancários ou Debêntures, como fez o Bradesco, ou Cédulas de Crédito, como fez o BNDES, as quais oferecem renda variável com base no valor das taxas médias dos CDI - Certificados de Depósitos Interfinanceiros custodiados na CETIP - Central de Custódia e Liquidação de Títulos Privados, adicionadas de taxas pré-fixadas.
Estas dívidas não deviam constar do Passivo Circulante da entidade emissora e sim do Patrimônio Líquido da mesma, porque se destinam ao reforço do seu PR - Patrimônio de Referência.
As Dívidas Subordinadas Elegíveis a Capital, por suas características, devem ser semelhantes às Debêntures Conversíveis em Ações e tal como aquelas são destinadas à captação de recursos financeiros para capitalização da instituição financeira, por isso, fazem parte do PR - Patrimônio de Referência. Mas o Banco Central manda contabilizar no Passivo Circulante ou Exigível de Longo Prazo, no código 4.9.9.96.00-3
As Outras Dívidas Subordinadas, que devem ser semelhantes às Debêntures Inconversíveis em Ações e que não integram o PR - Patrimônio de Referência, ficam no Passivo Circulante ou Exigível a Longo Prazo na conta 4.9.9.97.00-3.
Note que o Banco Central não permite que as instituições financeiras emitam Debêntures. Neste caso, as Dívidas Subordinadas seriam uma forma de burlar a norma proibitiva. Somente as empresas de Arrendamento Mercantil (leasing) podem emitir debêntures.
Veja o texto: O Banco Central e as Denominações Internacionais