| TÍTULO: | COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN |
| CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
| SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
| SUBSEÇÃO: | 4.0.0.00.00.00-3 - PASSIVO CIRCULANTE |
| GRUPO: | 4.9.0.00.00.00-3 - OUTRAS OBRIGAÇÕES |
| SUBGRUPO: | 4.9.3.00.00.00-4 - OBRIGAÇÕES SOCIAIS E ESTATUTÁRIAS |
CONTA 4.9.3.70.00.00-7 - SOBRAS LÍQUIDAS A DISTRIBUIR
FUNÇÃO:
Registrar o valor das sobras a distribuir.
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 429/2023
FUNCIONAMENTO DA CONTA
- Creditada pelo valor das sobras a distribuir pelas cooperativas de crédito.
- Debitada pelos pagamentos efetuados aos cooperados.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES - Por Américo G Parada Fº - Contador CRCRJ 19.750
Embora os dirigentes do Banco Central do Brasil absurdamente teimem em dizer que o resultado das operações realizadas pelas cooperativas de crédito devam ser contabilizadas como SOBRAS OU PERDAS (como devem fazer somente as entidades SEM fins lucrativos), a legislação tributária brasileira definitivamente estabelece que as cooperativas de crédito são ENTIDADES COM FINS LUCRATIVOS e, por isso, devem ser tributadas com base no LUCRO REAL.
Portanto, as cooperativas de crédito assim como as cooperativas de trabalho e as de consumo estão sujeitas à mesma Legislação Tributária que as "instituições" (entidades) autorizadas a funcionar pelo BACEN, tal como também estão as SOCIEDADES POR AÇÕES - Lei 6.404/1976, segundo o seu Capítulo XV, com suas alterações para adaptação às NBC.
Essa obrigação legal da apuração de resultados, com base na Lei 6.404/1976, está no artigo 286 do RIR/2018. Este foi editado de acordo com as alterações promovidas pela Lei 12.973/2014 que alterou o Decreto-Lei 1.598/1977 e diversas Leis, para adaptá-las às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade publicadas no DOU - Diário Oficial da União pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade. Portanto, o CFC é o único órgão autorizado a expedir as oficiais Normas Brasileiras de Contabilidade.
Assim sendo, não têm valor legal os pareceres firmados pelos membros do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis porque eles não são publicados no citado DOU. São publicadas somente as NBC depois de aprovadas pelos membros do CFC e firmadas pelo seu presidente de plantão.
Como base no Código Civil de 2002, quando versa sobre a ESCRITURAÇÃO e sobre o Sigilo Contábil (em Direito da Empresa), também com base nas oficiais e rígidas normas regulamentares do CFC, e ainda segundo o SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, os contadores, auditores e peritos contábeis são obrigados a mencionar e a seguir somente o que foi publicado por aquela AUTARQUIA FEDERAL FISCALIZADORA da atuação dos contabilistas (como profissão legalmente regulamentada), conforme assim genericamente estabelece a CF1998 (Constituição Federal de 1988.
A desobediência civil (Código Tributário Nacional), por desprezar à legislação superior (acima citada) e às NBC usadas pelo SPED, pode resultar em Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária, de conformidade com o disposto no Inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990.
Então, diante do acima explicado, a denominação desta conta deveria ser LUCRO LÍQUIDO A DISTRIBUIR.
Segundo a Legislação do Imposto de Renda, existem dois tipos de LUCROS (o Tributável e o Não Tributável), assim como também existem dois tipos de PREJUÍZOS (o Dedutível de Lucros Futuros e o Não Dedutível).
Os Prejuízos Não Dedutíveis devem ser abatidos da Reserva de Capital e/ou da Reserva de Lucros que estejam à disposição de decisões das Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinária ou das Reuniões de Cotistas realizadas pelas Pessoas Jurídicas de modo geral.
