Ano XXVI - 27 de agosto de 2025

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CONTA 3.0.9.97 – EXIGÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO PARA COBERTURA DE RISCO DE MERCADO


TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 3.0.0.00.00.00-7 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO ATIVO
SUBGRUPO: 3.0.9.00.00.00-0 - CONTROLE

CONTA: 3.0.9.97.00-4 - EXIGÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO PARA COBERTURA DE RISCO DE MERCADO (EXTINTA) (Revisada em 24-08-2025)

SUBTÍTULOS:

CÓDIGOS
TÍTULOS CONTÁBEIS
E
3.0.9.97.10-7 Taxa de Câmbio
---
3.0.9.97.20-0 Taxa de Juro
---

FUNÇÃO:

Registrar nos balancetes mensais e balanços do valor apurado para a expressão F" . max ((S $Aprci$ - 0,2 . PLA);0) constante da formula do PLE de que trata o Art. 2º. do Regulamento anexo IV a Resolução n 2.099, de 17 de agosto de 1994, com a redação dada pelo Art. 2º. da Resolução n 2.606/1999.

O subtítulo 3.0.9.97.10-7 destina-se ao registro da exigência de patrimônio líquido para cobertura do risco de mercado do total da exposição em ouro e em ativos e passivos referenciados em variação cambial.

O subtítulo 3.0.9.97.20-0 destina-se ao registro da exigência de patrimônio líquido para cobertura do risco de mercado do total de exposição a variação de taxa de juro.

Faz contrapartida com 9.0.9.97 - EXIGÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO.

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 428/2023 que sofreu muitas alterações, em razão das constantes incertezas dos dirigentes do BACEN.



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