TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 3.0.0.00.00.00-7 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO ATIVO |
SUBGRUPO: | 3.0.9.00.00.00-0 - CONTROLE |
CONTA: 3.0.9.97.00-4 - EXIGÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO PARA COBERTURA DE RISCO DE MERCADO (EXTINTA) (Revisada em 24-08-2025)
SUBTÍTULOS:
3.0.9.97.10-7 | Taxa de Câmbio | |
3.0.9.97.20-0 | Taxa de Juro |
FUNÇÃO:
Registrar nos balancetes mensais e balanços do valor apurado para a expressão F" . max ((S $Aprci$ - 0,2 . PLA);0) constante da formula do PLE de que trata o Art. 2º. do Regulamento anexo IV a Resolução n 2.099, de 17 de agosto de 1994, com a redação dada pelo Art. 2º. da Resolução n 2.606/1999.
O subtítulo 3.0.9.97.10-7 destina-se ao registro da exigência de patrimônio líquido para cobertura do risco de mercado do total da exposição em ouro e em ativos e passivos referenciados em variação cambial.
O subtítulo 3.0.9.97.20-0 destina-se ao registro da exigência de patrimônio líquido para cobertura do risco de mercado do total de exposição a variação de taxa de juro.
Faz contrapartida com 9.0.9.97 - EXIGÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO.
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 428/2023 que sofreu muitas alterações, em razão das constantes incertezas dos dirigentes do BACEN.