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Registrar, para fins de controle, os créditos tributários, observado que:
I - no subtítulo Créditos Tributários Originados de Superveniência de Depreciação, código 3.0.9.89, devem ser registrados os valores relativos a créditos tributários originados de prejuízos fiscais ocasionados pela exclusão das receitas de superveniência de depreciação de bens objeto de operações de arrendamento mercantil, até o limite das obrigações fiscais diferidas correspondentes, registradas no título 4.9.4.30
- PROVISÃO PARA IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DIFERIDOS;
II - no subtítulo Créditos Tributários Excluídos do Nível I do PR, código 3.0.9.89, devem ser registrados, para fins de ponderação de risco, os valores relativos a créditos tributários excluídos para fins de cálculo do nível I do Patrimônio de Referência (PR), de que trata o art. 1º da Resolução
CMN 2.837/2001, revogada pela
Resolução CMN 3.444/2007, que foi Revogada pela
Resolução CMN 4.192/2013, que foi revogada pela
Resolução CMN 4.955/2021, todas elas trocando 6 por meia dúzia visto que
versam sobre o mesmo tema: PR - Patrimônio de Referência.
BASE NORMATIVA:Instrução Normativa BCB 428/2023 que sofreu muitas alterações, em razão das constantes incertezas dos dirigentes do BACEN.
PARADA FILHO, Américo Garcia. "CONTA 3.0.9.89 - VALORES DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ORIGINADOS DE SUPERVENIÊNCIA DE DEPRECIAÇÃO".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 09/06/2003. CONTABILIDADE.
Disponível em https://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=contas30989. Acessado domingo, 8 de março de 2026.