Ano XXV - 19 de abril de 2024

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CONTA 3.0.9.87 - VALOR TOTAL DA EXPOSIÇÃO CAMBIAL

TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 3.0.0.00.00-1 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO ATIVO
SUBGRUPO: 3.0.9.00.00-8 - Controle

CONTA: 3.0.9.87.00-7 - VALOR TOTAL DA EXPOSIÇÃO CAMBIAL (Revisada em 22-02-2024)

ATRIBUTOS = UBDKIFJACTSWERLMNZ

FUNÇÃO:

Destina-se ao registro do valor líquido total da exposição cambial, representado pelo somatório das operações com ouro e com ativos e passivos referenciados em variação cambial, incluídas aquelas realizadas nos mercados derivativos.

O valor total da exposição cambial deve ser apurado e registrado individualmente por cada instituição e, em base consolidada, pelos conglomerados, observado o disposto na Circular BCB 2.894/1999 (REVOGADA) e na Circular BCB 3.064/2001 (REVOGADA)

Faz contrapartida com 9.0.9.87.00-9 EXPOSIÇÃO CAMBIAL - VALOR TOTAL

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 270/2022

NOTA DO COSIFE:

HISTÓRICO DAS NORMAS ANTERIORMENTE VIGENTES

A Circular BCB 2.894/1999 foi REVOGADA pela Circular BCB 3.367/2007, que  foi REVOGADA pela Circular BCB 3.389/2008, que foi REVOGADA pela Circular BCB3.641/2013, que foi ALTERADA pelas seguintes normas:

  1. Circular BCB 3.662/2013 - Alteração: art. 1°, § 3º, III.
  2. Circular BCB 3.947/2019 - Alteração, a partir de 01/10/2019 - Nova redação: art. 1º, § 2º.
  3. Circular BCB 3.984/2020 - Alteração, a partir de 01/04/2020 - Nova redação: art. 1º, § 3º, inciso I. Revogação: art. 1º, § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”.
  4. Resolução BCB 266/2022 - Alteração, a partir de 01/07/2023 - Nova redação: ementa, preâmbulo, art. 1º, caput, inciso I, e § 3º, inciso I, e art. 2º, caput. Inclusão: art. 1º, inciso I, "a" e "b", e § 7º. Revogação: art. 1º, § 1º.

Por sua vez, a Circular BCB 3.064/2001 foi REVOGADA pela Circular BCB 3.378/2008, que foi REVOGADA pela Circular BCB 3.399/2008, que foi REVOGADA pela Circular BCB 3.742/2015, que foi REVOGADA pela Resolução BCB 100/2021 (a partir de 01/07/2021) que consolidou os procedimentos para a remessa de informações diárias referentes ao total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial e às parcelas relativas ao risco de mercado dos ativos ponderados pelo risco (RWA).

FUNCIONAMENTO DA CONTA:

  1. Debitada pelos valores a liberar.
  2. Creditada pela baixa.

VER: COSIF 1.18 - Contas de Compensação



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