Ano XXVI - 27 de agosto de 2025

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3.0.9.63.00-7 RECURSOS VINCULADOS A OPERAÇÕES ATIVAS


TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 3.0.0.00.00.00-7 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO ATIVO
SUBGRUPO: 3.0.9.00.00.00-0 - CONTROLE

CONTA: 3.0.9.63.00.00-3 - RECURSOS VINCULADOS A OPERAÇÕES ATIVAS (Revisada em 10-08-2025)

FUNÇÃO:

 Registrar a captação de recursos vinculados a operações ativas, nos termos da regulamentação vigente, em contrapartida ao título 9.0.9.63.00.00-7 - OPERAÇÕES ATIVAS - RECURSOS VINCULADOS.

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 428/2023

REGULAMENTAÇÃO VIGENTE com muitíssimas alterações:

Resolução CMN 2.921/2002 = Dispõe sobre a realização de operações ativas vinculadas pelas instituições financeiras que especifica, com base em recursos entregues ou colocados à disposição da instituição por terceiros. Nela lê-se:

  1. Na captação de recursos para realização de operações ativas vinculadas, não pode ser prestado qualquer tipo de garantia pela instituição financeira contratante ou por pessoa física ou jurídica a ela ligada que componha o consolidado econômico financeiro, conforme definido no art. 3º da Resolução CMN 2.723/2000, com a redação dada pela Resolução CMN 2.743/2000 (REVOGADA pela Resolução CMN 4.403/2015, REVOGADA pela Resolução CMN 5.043/2022, que disciplina a participação societária, no País e no exterior, e a instalação de dependências, no exterior).
  2. Não são computadas na apuração dos limites de exposição por cliente estabelecidos na Resolução CMN 2.844/2001, REVOGADA pela Resolução CMN 4.377/2018 que estabelece limites máximos de exposição por cliente e limite máximo de exposições concentradas.
  3. Sujeitam-se aos demais limites operacionais e às condições estabelecidas na legislação e regulamentação em vigor, inclusive no que se refere aos critérios para a respectiva classificação de risco e para a constituição de provisões, bem como à obrigatoriedade de prestação de informações à Central de Risco de Crédito, nos termos previstos, respectivamente, nas Resolução CMN 2.682/1999 (REVOGADA pela Resolução CMN 4.966/2021 que sofreu 3 grandes alterações) e Resolução CMN 2.724/2000 (REVOGADA pela Resolução CMN 3.658/2008, REVOGADA pela Resolução CMN 4.571/2017, que foi REVOGADA pela Resolução CMN 5.037/2022 que dispõe sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR), e normas complementares.
  4. Os recursos captados na forma desta resolução pelas instituições financeiras referidas no art. 1º não são elegíveis como instrumentos híbridos de capital e dívida ou dívidas subordinadas para integrarem o nível II do Patrimônio de Referência (PR), de que trata o art. 1º, inciso II, da Resolução CMN 2.837/2001 (REVOGADA pela Resolução CMN 3.444/2007, REVOGADA pela Resolução CMN 4.192/2013, REVOGADA pela Resolução CMN 4.955/2021 que dispõe sobre a metodologia para apuração do PR - Patrimônio de Referência).


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