TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 3.0.0.00.00.00-7 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO ATIVO |
SUBGRUPO: | 3.0.9.00.00.00-0 - CONTROLE |
CONTA: 3.0.9.20.00.00-8 - PATRIMÔNIO DE FUNDOS PÚBLICOS ADMINISTRADOS (Revisada em 24-08-2025)
FUNÇÃO:
Registrar os recursos dos fundos de financiamento criados ou instituídos por normas constitucionais ou infraconstitucionais, nas esferas federal, estadual e municipal, administrados ou geridos pela instituição financeira, em contrapartida ao título 9.0.9.20.00.00-2 - RESPONSABILIDADES POR BENS E DIREITOS DE FUNDOS PÚBLICOS ADMINISTRADOS.
3.0.9.20.10.00-5 | Aplicado no Crédito Rural | |
3.0.9.20.20.00-2 | Outras Aplicações |
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 428/2023 que sofreu muitas alterações, em razão das constantes incertezas dos dirigentes do BACEN.
ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS PÚBLICOS - BANCOS PÚBLICOS
Base Legal: Lei 7.827/1989 que regulamenta a alínea "c" do inciso I do artigo 159 da Constituição Federal de 1988, sobre Fundos Públicos:
No artigo 18 da Lei 7.827/1989 lê-se:
Art. 18. Cada Fundo terá contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se, para tal, do sistema contábil da respectiva instituição financeira federal de caráter regional, no qual deverão ser criados e mantidos subtítulos específicos para esta finalidade, com apuração de resultados à parte.
Veja as demais regras estabelecidas pela Lei 7.827/1989 que regulamentou o art. 159, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO.
Veja também o Decreto 6.306/2007 - Regulamento do IOF, especialmente o seu artigo 9º, que cita os Fundos previstos na Lei 7.827/1989 como isentos de tributação pelo IOF.