Ano XXVI - 17 de agosto de 2025

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CONTA 3.0.9.08.00.00-4 - DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A ESTADOS E DISTRITO FEDERAL


TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 3.0.0.00.00.00-7 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO ATIVO
SUBGRUPO: 3.0.9.00.00.00-0 - CONTROLE

CONTA: 3.0.9.08.00.00-4 - DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A ESTADOS E DISTRITO FEDERAL (Revisada em 12-08-2025)

FUNÇÃO:

Registrar os valores atualizados dos depósitos judiciais e administrativos repassados a Estados e Distrito Federal, conforme legislação vigente, em contrapartida ao título 9.0.9.08.00.00-1 - DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A ESTADOS E DISTRITO FEDERAL..

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 428/2023 que sofreu muitas alterações, em razão das constantes incertezas dos dirigentes do BACEN.

LEGISLAÇÃO VIGENTE:

LEI COMPLEMENTAR 151/2015 - Altera a Lei Complementar 148/2014; revoga a Lei 10.819/2003 e a Lei 11.429/2006.

No art.2º da LC 151/2015 lê-se: Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios sejam parte, deverão ser efetuados em instituição financeira oficial federal, estadual ou distrital.

No art. 3º da LC 151/2015 lê-se: A instituição financeira oficial transferirá para a conta única do Tesouro do Estado, do Distrito Federal ou do Município 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos referentes aos processos judiciais e administrativos de que trata o art. 2º, bem como os respectivos acessórios.

LEI COMPLEMENTAR 148/2014 - Altera a Lei Complementar 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios;

No artigo 2º da LC 148/2014 passou a constar que: A União adotará, nos contratos de refinanciamento de dívidas celebradas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com base, respectivamente, na Lei 9.496/1997, na Medida Provisória no 2.185-35/2001 e nos contratos de empréstimos firmados com os Estados e o Distrito Federal ao amparo da Medida Provisória 2.192-70/2001, as seguintes condições, aplicadas a partir de 01/01/2013:

  1. juros calculados e debitados mensalmente, à taxa nominal de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) sobre o saldo devedor previamente atualizado; e (Vide DECRETO 12.118/2024)
  2. atualização monetária calculada mensalmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo

No artigo 3º da LC 148/2014 passou a constar que: A União concederá descontos sobre os saldos devedores dos contratos referidos no art. 2o, em valor correspondente à diferença entre o montante do saldo devedor existente em 01/01/2013 e aquele apurado utilizando-se a variação acumulada da taxa Selic desde a assinatura dos respectivos contratos, observadas todas as ocorrências que impactaram o saldo devedor no período.

O artigo 10 da LC 148/2014: cita os artigos 32 e 33 da Lei Complementar 101/2000 que se referem à contratação das operações de crédito com a destinação de recursos financeiros do setor público (estatal) para o setor privado (pessoas físicas e jurídicas com ou sem fins lucrativos).

O DECRETO 8.616/2015 regulamenta  o disposto na Lei Complementar 148/2014 e no art. 2º da Lei 9.496/1997

No § 2º do artigo 3º do referido DECRETO 12.118/2024 lê-se: Durante o período de postergação, a taxa de juros de que trata o art. 2º, caput, inciso I, da Lei Complementar 148/2014, será de 0% (zero por cento), com atualização monetária calculada com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo, sem limitação dos respectivos encargos à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia –Selic para os títulos federais.

NOTA: Esclarecimentos complementares devem ser lidos na legislação acima mencionada.



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