Ano XXV - 29 de março de 2024

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IMPOSTO DE RENDA A RECUPERAR

TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 1.0.0.00.00-7 - ATIVO CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
GRUPO: 1.8.0.00.00-9 - OUTROS CRÉDITOS
SUBGRUPO: 1.8.8.00.00-3 - DIVERSOS

CONTA: 1.8.8.50.00-8  - IMPOSTO DE RENDA A RECUPERAR (Revisada em 22-02-2024)

ATRIBUTOS = UBDKIFJACTSWERLMNHYZ - ESTABAN =172

FUNÇÃO:

Registrar o valor do imposto retido na fonte, incidente sobre rendimentos de títulos de renda fixa, por ocasião da aquisição.

Esta conta requer controles extracontábeis por exercício e ano-base.

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 268/2022

NOTA DO COSIFE:

O saldo desta conta não poderá servir de base à redução do Imposto de Renda devido na declaração anual.

FUNCIONAMENTO DA CONTA:

  1. Debitada pelas retenções ou parcelas a recuperar.
  2. Creditada "pro rata temporis", pela transferência dos valores que competem ao mês para a conta IMPOSTO DE RENDA A COMPENSAR, em razão da fluência do prazo de permanência dos papéis na carteira e, ainda, pela recuperação da parcela a decorrer, ocorrendo vendas definitivas.

IMPOSTO DE RENDA A COMPENSAR

A conta IMPOSTO DE RENDA A COMPENSAR teve sua denominação modificada para 1.8.8.45.00-6 IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES A COMPENSAR pela Carta Circular 2.864

TÍTULOS DE RENDA FIXA - PREFIXADA - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

Esta conta IMPOSTO DE RENDA A RECUPERAR encontra-se sem função. As regras (formas) de tributação na fonte dos títulos com taxas prefixadas mudaram a partir de 1986 e o COSIF editado pelo Banco Central não foi alterado. Veja o Livro III do RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda.

Antigamente, antes da Lei 7.450/1985 (que vigora a partir de 1986), as Letras de Câmbio tinham o Imposto Retido na Fonte por ocasião de sua primeira negociação (compra definitiva feita pelo investidor), o que não mais acontece.

A partir de Lei 7.450/1985, o imposto sobre o efetivo rendimento é retido por ocasião da alienação do título pelo investidor (quando este não for instituição financeira ou assemelhada) e na liquidação ou no resgate do referido título (também, quando o seu possuidor não for uma instituição financeira ou assemelhada).

Desde aquela época também não há imposto na fonte por ocasião das vendas com deságio, o que resultava na utilização desta conta.



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