Ano XXV - 19 de abril de 2024

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CONTA 1.4.2.25.00-8 - BANCO CENTRAL - RECOLHIMENTO DE RECURSOS DO CRÉDITO RURAL

TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 1.0.0.00.00-7 - ATIVO CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
GRUPO: 1.4.0.00.00-3 RELAÇÕES INTERFINANCEIRAS
SUBGRUPO: 1.4.2.00.00-9 - Créditos Vinculados

CONTA: 1.4.2.25.00-8 - BANCO CENTRAL - RECOLHIMENTO DE RECURSOS DO CRÉDITO RURAL (Revisada em 22-02-2024)

ATRIBUTOS = UBDKIFSWELMNZ - Estban = 158

FUNÇÃO:

Registrar os recolhimentos efetuados com base em legislação específica, correspondentes a recursos não aplicados em operações típicas de crédito rural

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 268/2022

NOTA DO COSIFE:

O Decreto-Lei 486/1969 (e a sua regulamentação) menciona que os atos e fatos administrativo-financeiros devem ser contabilizados com individuação e clareza. Assim sendo, cada uma das contas requer a abertura de subtítulos de uso interno para identificação de cada um dos eventuais devedores ou credores. Requer também a abertura de subtítulos para a contabilização das eventuais Despesas e Receitas a Apropriar pelo Regime de Competência.

O citado Regime de Competência é exigido e explicado pelas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às normas internacionais e ainda mencionado pela Lei 6.404/1976 e pela legislação tributária, também convergidas as citadas NBC.

É preciso deixar claro que a legislação e as normas internacionais só podem ser utilizadas no Brasil depois de adotadas oficialmente por órgãos governamentais (brasileiros), quando devem ser citados os respectivos textos legais e os normativos publicados no DOU - Diário Oficial da União.

FUNCIONAMENTO DA CONTA:

  1. Debitada pelos recolhimentos efetuados e rendimentos, quando for o caso.
  2. Creditada pelas liberações.


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