TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 1.0.0.00.00.00-9 - ATIVO CIRCULANTE |
GRUPO: | 1.2.0.00.00.00-5 - APLICAÇÕES INTERFINANCEIROS DE LIQUIDEZ |
SUBGRUPO: | 1.2.2.00.00.00-9 - APLICAÇÕES EM DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS |
CONTA: 1.2.2.99.00-5 - PROVISÃO PARA PERDAS EM APLICAÇÕES EM DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS (Revisada em 06-08-2025)
SUBTÍTULOS:
1.2.2.99.10-8 | Ligadas | 120 |
1.2.2.99.20-1 | Não Ligadas | 120 |
FUNÇÃO:
Registrar o valor da provisão destinada a atender a perdas em aplicações em depósitos interfinanceiros
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 426/2023 Alterada pela IN BCB 493/2024
FUNCIONAMENTO DA CONTA:
NÃO DEDUTIBILIDADE DAS PROVISÕES
A Lei 9.249/1995 tornou não dedutível (para efeito do cálculo do imposto de renda e da contribuição social) as provisões de modo geral, estabelecendo as que são dedutíveis. Assim sendo, o valor da provisão deve ser adicionada ao lucro líquido no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real.
Na Lei 6.404/1976, veja que no seu Capitulo XV foi criada a conta AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL, também mencionada no RIR/2018 - Lucro Real - Escrituração do Contribuinte. Trata-se de conta em que são contabilizados os ajustes a serem efetuados no LALUR. Assim, com a criação dessa conta, a legislação vigente foi adaptada às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, convergidas às Normas Internacionais a partir do ano de 2007.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES