TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 1.0.0.00.00-7 - ATIVO CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO |
GRUPO: | 1.2.0.00.00-5 - APLICAÇÕES INTERFINANCEIROS DE LIQUIDEZ |
SUBGRUPO: | 1.2.2.00.00-1 - APLICAÇÕES EM DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS |
CONTA: 1.2.2.99.00-5 - PROVISÃO PARA PERDAS EM APLICAÇÕES EM DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS (Revisada em 13-07-2020)
SUBTÍTULOS:
CÓDIGOS | TÍTULOS CONTÁBEIS | ATRIBUTOS | E | P |
1.2.2.99.10-8 | Ligadas | UBD-IFACTSWE--LMN---Z | 120 | 122 |
1.2.2.99.20-1 | Não Ligadas | UBD-IFACTSWE--LMN---Z | 120 | 122 |
FUNÇÃO:
Registrar o valor da provisão destinada a atender a perdas em aplicações em depósitos interfinanceiros.
BASE NORMATIVA: (Circular BCB 1273; Carta Circular BCB 2541 1 III)
NOTA DO COSIFE:
FUNCIONAMENTO DA CONTA:
- Creditada pelo registro da provisão constituída.
- Debitada pelos valores utilizados para compensar as perdas efetivamente
ocorridas, ou reversões.
OBSERVAÇÃO:
NÃO DEDUTIBILIDADE DAS PROVISÕES - A Lei 9249/95 tornou não dedutível para efeito do cálculo do imposto de renda e da contribuição social as provisões. Assim sendo, o valor da provisão deve ser adicionada ao lucro líquido no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real.
VER: