Ano XXV - 28 de março de 2024

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A REALIDADE DO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

CONTABILIDADE DIGITAL - SPED

SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL

A REALIDADE DO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS (Revisada em 07-03-2024)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Com a paulatina introdução dos sistemas de processamento de dados, os contabilistas deixaram de ser meros profissionais com a incumbência de efetuar a escrituração contábil das entidades juridicamente constituídas. Nas grandes empresas essa escrituração passou a ser efetuada automaticamente pelos centros de processamentos de dados à medida que as operações vão acontecendo (Contabilidade Integrada).

Embora alguns agentes fiscais federais, estaduais e municipais digam que não, a contabilidade é a base da fiscalização para efeito de arrecadação de tributos e contribuições (Contabilidade Fiscal e Tributária).

Por sua vez, a perícia contábil é necessária para balizamento de causas judiciais (Contabilidade Forense), através da qual o poder judiciário determinará a grandeza das somas indenizatórias, inclusive nos casos de falência e recuperação de empresas em regime pré-falimentar (Contabilidade das Entidades em Regime Especial).

Por isso, os contadores passaram a ter vital importância na Auditoria Interna e na Auditoria Independente de vários segmentos empresariais como o das sociedades de capital aberto, as instituições do sistema financeiro e de seguros, capitalização e previdência privada aberta e fechada.

Também nas áreas de influência das Agências Nacionais Reguladoras e nas demais grandes empresas, conforme foi determinado nas alterações introduzidas na Lei 6.404/1976, especialmente no seu Capítulo XV, que se refere ao Exercício Social, à Escrituração Contábil e às Demonstrações Contábeis (Contabilidade das Sociedades por Ações).

Em razão dos avanços proporcionados pela informática, os órgãos governamentais tiveram que se adaptar à nova realidade da escrituração contábil e assim os legisladores foram obrigados a aprovar leis que penalizem as fraudes na escrituração eletrônica, como a descrita no item V do artigo 2º da Lei 8.137/1990 a seguir transcrita, relativa aos Programas de Processamento de Dados que permitam a Falsificação Material e Ideológica da Escrituração (Contabilidade Criativa).

No artigo 2º da Lei 8.137/1990 dos crimes contra a ordem econômica e tributária lê-se que constitui crime:

V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

A nova legislação, incluindo as que se referem à "flexibilização" do sigilo Fiscal (Lei Complementar 104/2001 - artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional) e do Sigilo Bancário (Lei Complementar 105/2001), vieram permitir a melhor fiscalização dos contribuintes, penalizando aqueles que cometiam atos de sonegação fiscal indiretamente protegidos pela "inviolabilidade do sigilo" a que teriam direito os criminosos, segundo alguns fervorosos defensores dos sonegadores. Para combate das organizações criminosas, foi sancionada a Lei 9.034/1995, que foi revogada e substituída pela Lei 12.850/2013, porque aquela era tida como Lei de Defesa e Proteção das Organizações Criminosas.

Por sua vez, devidamente autorizados pela legislação, vários órgãos passaram a editar normas sobre a escrituração contábil eletrônica em suas áreas de fiscalização e de normatização operacional.

O problema encontrado foi que muitos desses órgãos autorizados a editar normas de padronização contábil não tinham em seus quadros funcionais os profissionais de contabilidade de nível superior devidamente habilitados como responsáveis técnicos pelos departamentos incumbidos de expedir tais regras. Talvez em razão dos insistentes artigos publicados no site do Cosife chamando a atenção das autoridades para o citado problema, foi sancionada a Lei 11.638/2007 que através do seu artigo 5º introduziu o artigo 10-A na Lei 6.385/1976, com a seguinte redação:

Art. 5º -  A Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art.10-A:

Art.10-A.  A Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil e demais órgãos e agências reguladoras poderão celebrar convênio com entidade que tenha por objeto o estudo e a divulgação de princípios,normas e padrões de contabilidade e de auditoria, podendo, no exercício de suas atribuições regulamentares, adotar, no todo ou em parte, os pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas.

Parágrafo único.  A entidade referida no caput deste artigo deverá ser majoritariamente composta por contadores, dela fazendo parte, paritariamente, representantes de entidades representativas de sociedades submetidas ao regime de elaboração de demonstrações financeiras previstas nesta Lei, de sociedades que auditam e analisam as demonstrações financeiras, do órgão federal de fiscalização do exercício da profissão contábil e de universidade ou instituto de pesquisa com reconhecida atuação na área contábil e de mercado de capitais.

Observe que nessa parte do novo texto legal ainda existem dois erros gritantes;

1º) - No artigo 10-A está escrito podendo ... adotar, quando deveria estar devendo ... adotar;

2º) - o parágrafo único do artigo 10-A refere-se às demonstrações financeiras,quando deveria mencionar as Demonstrações Contábeis.

Vejamos alguns dos crimes tipificados, constantes do RIR/1999 - Regulamento do Imposto de Renda

Crime de Falsidade (administradores e gerentes de instituições do SFN)

No artigo 982 do RIR/1999 lê-se:

Art. 982. Responderão como co-autores de crime de falsidade o gerente e o administrador de instituição financeira ou assemelhadas que concorrerem para queseja aberta conta ou movimentados recursos sob nome: (Lei 8.383/1991, art.64)

I - falso;

II - de pessoa física ou de pessoa jurídica inexistente;

III - de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular.

Parágrafo único. É facultado às instituições financeiras e às assemelhadas,solicitar ao Departamento da Receita Federal a confirmação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes.(Lei 8.383/1991, art. 64, parágrafo único)

Falsificação Material e Ideológica da Escrituração de seus Comprovantes

No artigo 256 do RIR/1999 lê-se:

Art. 256. A falsificação, material ou ideológica, da escrituração e seus comprovantes, ou de demonstração financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante de imposto devido, ou diferir seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa, independentemente da ação penal que couber (Decreto-Lei1.598/1977, art. 7º, 1º).

No artigo 981 do RIR/1999 lê-se:

Art. 981. Verificado pela autoridade tributária,antes do encerramento do período de apuração, que o contribuinte omitiu registro contábil total ou parcial de receita, ou registrou custos ou despesas cuja realização não possa comprovar, ou que tenha praticado qualquer ato tendente a reduzir o imposto correspondente, inclusive na hipótese do art. 256, ficará sujeito à multa em valor igual à metade da receita omitida ou da dedução indevida, lançada e exigível ainda que não tenha terminado o período de apuração de incidência do imposto (Decreto-Lei 1.598/1977, art. 7º,§ 3º, e Lei 7.450/1985, art. 38).

O RIR/1999, com base em leis sancionadas a partir de 1991, desde a sua entrada em vigor também estabelece regras sobre o processamento eletrônico de dados:

Em 2005 a Secretaria da Receita Federal em seu Perguntas e Respostas informava o seguinte, ainda em vigor:

O Livro Diário e os demais livros comerciais e fiscais poderão ser escriturados por sistema de processamento eletrônico de dados, em formulários contínuos, cujas folhas deverão ser numeradas em ordem seqüencial, mecânica ou tipograficamente, e conterão termos de abertura e encerramento. No caso do Livro diário é obrigatória a autenticação no órgão competente (RIR/1999, arts. 255,265 e 266).

O contribuinte que utilizar sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, fica obrigado a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal (SRF), os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária(Lei 8.218/1991, art. 11; e MP2.158-35/2001, art. 72).

São passíveis de exame, pela autoridade tributária, os documentos do contribuinte mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade por ele exercida (Lei 9.430/1996, art. 34).

A obrigatoriedade de manutenção dos arquivos e meios magnéticos para fins de apresentação à SRF, não se aplica às empresas optantes pelo Simples (Lei 8.218/1991, art. 11, § 2º; MP 2.158-35/2001,art. 72; e IN SRF 86/2001).

As penalidades a que se sujeitam os contribuintes que mantiverem sistema escritural eletrônico e deixarem de apresentá-lo à autoridade fiscal no prazo de intimação, ou apresentá-lo com erros ou omissões, são as seguintes:

Dispõe o art. 12 da Lei 8.218/1991, com a redação dada pelo art. 72 da MP 2158-35/2001, que o fisco aplicará as seguintes penalidades (artigo 980 do RIR/1999 com a alteração promovida pela MP2158-35/2001):

a) - quanto à forma de apresentação das informações:

Multa de 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos;

b) - quanto ao conteúdo das informações apresentadas:

Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas, limitada a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica no período;

c) - quanto ao prazo para apresentação das informações:

Multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso,calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, até o máximo de1% (um por cento) dessa, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos e sistemas;

d) - quanto à não apresentação das informações:

Conforme o disposto no art. 70 da Lei 9.532/1997, se o Fisco apurar crédito tributário em ação fiscal levada a efeito em contribuinte que,devidamente intimado, não tenha apresentado os arquivos ou sistemas, bem como a documentação técnica dos sistemas de que trata o art. 38 da Lei 9.430/1996, no lançamento de ofício serão aplicadas, a partir de 01/01/1998,as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição:

d.1) de 112,5% (cento e doze inteiros e cinco décimos por cento);

d.2) de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502/1964,independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

O prazo de apresentação a ser dado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal deverá ser de, no mínimo, 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado por igual7 período pelo solicitante, em despacho fundamentado, atendendo a requerimento circunstanciado e por escrito da pessoa jurídica.

Normas do CFC - Conselho Federal de Contabilidade

O CFC editou a Resolução CFC1.020/2005 sobre a escrituração por processamento eletrônico de dados.Ela foi revogada e substituída pela Resolução CFC 1.299/2010, que aprovou o Comunicado Técnico CT-04, que resultou no atual NBC-CTG-2001 - Formalidades da Escrituração Contábil Digital.



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