Ano XXV - 16 de abril de 2024

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PLANO DE CONTAS DOS PARTIDOS POLÍTICOS - ÍNDICE

CONTABILIDADE ELEITORAL - ELEIÇÃO MUNICIPAL DE 2016

PARTE 6 - CONTABILIDADE INTEGRADA E CENTRALIZADA

6.8 - PLANO DE CONTAS DOS PARTIDOS POLÍTICOS (Revisada em 21-02-2024)

  • 1. ATIVO
    • 1.1. ATIVO CIRCULANTE
      • 1.1.1. ATIVO CIRCULANTE - FUNDO PARTIDÁRIO
      • 1.1.2. ATIVO CIRCULANTE - OUTROS RECURSOS
    • 1.2. ATIVO NÃO CIRCULANTE
      • 1.2.1. ATIVO NÃO CIRCULANTE - FUNDO PARTIDÁRIO
      • 1.2.2. ATIVO NÃO CIRCULANTE - OUTROS RECURSOS
  • 2. PASSIVO
    • 2.1. PASSIVO CIRCULANTE
      • 2.1.1. PASSIVO CIRCULANTE - FUNDO PARTIDÁRIO
      • 2.1.2. PASSIVO CIRCULANTE - OUTROS RECURSOS
    • 2.2. PASSIVO NÃO CIRCULANTE
      • 2.2.1. PASSIVO NÃO CIRCULANTE - FUNDO PARTIDÁRIO
      • 2.2.2. PASSIVO NÃO CIRCULANTE - OUTROS RECURSOS
    • 2.3. PATRIMÔNIO LÍQUIDO
      • 2.3.1. PATRIMÔNIO SOCIAL FUNDO PARTIDÁRIO
      • 2.3.2. PATRIMÔNIO SOCIAL OUTROS RECURSOS
  • 3. DESPESAS
    • 3.1. DESPESAS DA ATIVIDADE PARTIDÁRIA
      • 3.1.1. DESPESAS EFETUADAS COM FUNDO PARTIDÁRIO
      • 3.1.2. DESPESAS EFETUADAS COM OUTROS RECURSOS
    • 3.2. DESPESAS DA ATIVIDADE EXTRAPARTIDÁRIA (Veja a NOTA DO COSIFE abaixo)
  • 4. RECEITAS
    • 4.1. RECEITAS DA ATIVIDADE PARTIDÁRIA
      • 4.1.1. RECEITAS - FUNDO PARTIDÁRIO
      • 4.1.2. RECEITAS - OUTROS RECURSOS
    • 4.2. RECEITAS DA ATIVIDADE EXTRAPARTIDÁRIA (Veja a NOTA DO COSIFE abaixo)
  • 5. SUPERÁVIT OU DÉFICIT DO EXERCÍCIO
    • 5.1. RESULTADO DO EXERCÍCIO - FUNDO PARTIDÁRIO
    • 5.2. RESULTADO DO EXERCÍCIO - OUTROS RECURSOS

Fonte: Portaria TSE 28/2015 que divulgou o Plano de Contas para Partidos Políticos com as correlacionadas contas do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital.

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

NOTA DO COSIFE:

Segundo a Legislação Tributária, em tese, os Partidos Políticos poderiam ter Receitas e Despesas Extrapartidárias, mas o resultado líquido dessas operações estaria sujeito à tributação.

Neste caso, também deveria existir a conta Resultado do Exercício - Extrapartidário, para evitar que o dinheiro eventualmente ganho com eventual comercialização de bens de consumo ou serviços não seja controlado no chamado de CAIXA DOIS.

No artigo 24 da Resolução TSE 23.463/2015 lê-se:

Art. 24. Para a comercialização de bens e/ou serviços e/ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para campanha eleitoral, o partido político ou o candidato deve:

I - comunicar sua realização, formalmente e com antecedência mínima de cinco dias úteis, à Justiça Eleitoral, que poderá determinar sua fiscalização;

II - manter, à disposição da Justiça Eleitoral, a documentação necessária à comprovação de sua realização e de seus custos, despesas e receita obtida.

§ 1º Os valores arrecadados constituem doação e estão sujeitos aos limites legais e à emissão de recibos eleitorais.

§ 2º O montante bruto dos recursos arrecadados deve, antes de sua utilização, ser depositado na conta bancária específica.

§ 3º Para a fiscalização de eventos, prevista no inciso I, a Justiça Eleitoral poderá nomear, entre seus servidores, fiscais ad hoc, devidamente credenciados.

§ 4º As despesas e os custos relativos à realização do evento devem ser comprovados por documentação idônea e respectivos recibos eleitorais, mesmo quando provenientes de doações de terceiros em espécie, bens ou serviços estimados em dinheiro.



(...)

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