Ano XXV - 27 de abril de 2024

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ASPECTOS QUE ENVOLVEM A PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS

CONTABILIDADE ELEITORAL - ELEIÇÃO MUNICIPAL DE 2016

PARTE 3 - COMENTÁRIOS E ASPECTOS CONTÁBEIS SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS

3.4 - UMA VISÃO SISTÊMICA SOBRE OS ASPECTOS QUE ENVOLVEM A PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS DOS PARTIDOS POLÍTICOS (Revisada em 21-02-2024)

Este capítulo é de autoria Técnico em Contabilidade ELSON AMORIM SIMÕES

Os votos são os meios; a diplomação o fim.

A principal missão do Contabilista é a de demonstrar a boa e regular aplicação de recursos na campanha eleitoral para que o candidato seja diplomado.

Silenciosamente e despercebidamente profissionais da Contabilidade diplomam candidatos.

A doutrina que surge para formatar as ações da participação do profissional da Contabilidade, não mais de forma facultativa, mas obrigatória desde o pleito eleitoral de 2014, teve (e tem) o Contador Joaquim de Alencar Bezerra Filho, na silenciosa (e discreta) luta que conquistou o reconhecimento de darmos qualificação às contas prestadas.

SUMÁRIO:

3.4.1 - Falando de prestação de contas eleitorais

Prestação de contas é a demonstração da boa e regular aplicação dos recursos. A partir de 2014, fada-se ao sucesso a luta de doze anos do Conselho Federal de Contabilidade - CFC, incansavelmente capitaneada, pelo jovem e disposto às idas e vindas à Justiça Eleitoral, reuniões e esperas por reuniões com técnicos e ministros, o Contador Piauiense, Joaquim de Alencar Bezerra: a elaboração de contas eleitorais passa a ser como deveria ter sido desde o inicio, prerrogativa exclusiva de um Profissional da Contabilidade.

No seu voto o Ministro Dias Toffoli, relator do processo da histórica Resolução TSE 23.432/2014, disse:

“Considerando o caráter jurisdicional das prestações de contas, foi inserida a obrigação de constituição de advogado e, visando à qualificação das contas prestadas, de assinatura das contas por contador (§ 4º do art. 33)”.

A Justiça Eleitoral adjetivada supimpamente pela Desembargadora Sergipana, Dra. Suzana Maria Carvalho Oliveira, como a “guardiã da maior expressão da vontade do povo” a cada pleito converge-se para os objetivos do CFC que é o de trazer o processo de prestação de contas à razão das Ciências Contábeis, única e capaz de demonstrar de forma eficiente e eficaz a arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais e seus reflexos sobre o Patrimônio e, sobre o custo através da maior expressão da vontade do povo, do acesso ao poder.

Para o pleito de 2016, no que tange alcance às convergências a procedimentos contábeis, a extinção do Comitê Financeiro, transferido para os órgãos dos partidos políticos, entidades permanentes, constituídas juridicamente e com obrigações às normas contábeis, as atribuições de arrecadar e aplicar recursos de campanha eleitoral; fornecer aos candidatos orientação sobre os procedimentos de arrecadação e aplicação de recursos; sobre as consequentes prestações de contas de campanhas eleitorais; encaminhar ao Juízo Eleitoral a prestação de contas de candidatos ao executivo, abrangendo a de seus vices, dos candidatos ao legislativo, abrangendo a de seus suplentes, caso eles não o façam diretamente.

As eleições brasileiras que elegem pelo voto direto três chefes de poderes do executivo (prefeito, governador e presidente), um sistema cameral municipal (vereadores) e estadual (deputados estaduais e distritais) e um bicameral federal (deputados federais e senadores), têm como legislação a Lei 9.096/1995 (Lei dos partidos políticos), a Lei 9.504/1997 (Lei das eleições), a Lei Complementar 64/1990 (Lei de inelegibilidade) e a Lei 13.165/2015 (Minirreforma política).

A grandeza do nosso Estado Democrático de Direito se completa com as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

Poder Legislativo outorga ao Poder Judiciário, no caso ao Tribunal Superior Eleitoral, a competência de legislar sobre contas eleitorais, demonstrando assim sua grandeza ao se isentar de legislar em causa própria.

A prestação de contas dos órgãos dos partidos políticos será prestada no pleito de 2016, em observação estreita à Resolução TSE 23.463/2015.

3.4.2 A prestação de contas eleitorais dos partidos políticos e seus aspectos contábeis

Depois de muito matutar eu aprendi que os atos praticados durante um pleito eleitoral pelos partidos políticos, que segundo a sua abrangência estão estruturados em órgãos partidários (os diretórios), nacionais; estaduais; distritais; e municipais, além de consequentes de prestação de contas, são atos e fatos modificativos e permutativos do Patrimônio de uma entidade jurídica de existência permanente e muito pouco se comenta disso, talvez até, pela presença do Comitê Financeiro, uma “entidade” transitória no processo eleitoral.

Isto mudou com a extinção e há de se ter atenção aos órgãos dos partidos políticos como atores na cena de arrecadadores e aplicadores de recursos.

O artigo 1º da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), diz que o partido político, é uma pessoa jurídica de direito privado, conceito ratificado posteriormente no inciso V, artigo 44, da Lei 10.406/2002 (Código Civil).

Ao se compulsar mais adiante, se vê (nos artigos 30 a 37) que a Lei dos Partidos Políticos dispõe sobre a organização, bem como sobre funcionamento, regulamenta finanças e obrigatoriedade dos registros contábeis das operações realizadas por seus órgãos nacionais, regionais, distritais e municipais, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.

A personalidade jurídica dos órgãos partidários, seu código, a clara condição de que eles continuarão existindo no futuro que advirá após o pleito eleitoral, nos converge à obrigatoriedade de que atos e fatos correspondentes a um pleito eleitoral, consequentes da prestação de contas, ao respeito às Normas Brasileiras de Contabilidade bem aos Princípios Fundamentais da Contabilidade, principalmente, aos Princípios da Entidade, da Continuidade, da Oportunidade; do Registro pelo Valor original; o da Atualização monetária; da Competência; e da Prudência.

A todos? Sim, a todos! Sem ordem de prioridade, todos com a mesma importância para a evidenciação contábil.

Os partidos políticos têm seus procedimentos contábeis estão regulados pela Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos), pelas suas naturezas jurídicas são classificados como entidades sem finalidade de lucros, e obedecem as Normas Brasileiras de Contabilidade, seguindo ao que determina a NBC 19, principalmente na segregação das contas patrimoniais e de receitas e despesas, nas demonstrações contábeis.

NOTA DO COSIFE:

As antigas NBC-T-19, agora chamadas de Normas Técnicas Gerais são iniciadas por NBC-TG.

Veja como ficou a Nova Estrutura em que são indicados também os Princípios de Contabilidade, as Interpretações, os Comunicados e as Orientações Técnicas, além das Normas Técnicas de Contabilidade e de Auditoria e ainda das Normas Profissionais.

Classificação dos atos e fatos contábeis para fins de registros está sob a determinação da Portaria TSE 28/2015, que regulamenta o Plano Geral de Contas aplicado aos Partidos Políticos.

Nessa condição, os órgãos dos partidos políticos, mesmo que constituídos provisoriamente, estão obrigados aos registros contábeis e elaboração de demonstrações contábeis.

3.4.3 A finalidade da contabilidade nos objetivos da prestação de contas eleitorais

A prestação de contas eleitoral tem claro objetivo: fornecer à Justiça Eleitoral uma posição gráfica para que ela exerça fiscalização da boa e regular aplicação dos recursos e tão somente pelo instrumento da Contabilidade, a escrituração e dela, pela lavra das Demonstrações Contábeis se tem uma visão verdadeira e apropriada (true and fair view), informação neutra, isto é, imparcial, sem a intenção de induzir a tomada de decisão ou julgamento, visando atingir um resultado ou desfecho predeterminado, com conclusão confiável, além de apresentar resultados pautados na integridade e dentro dos limites de materialidade e custo.

Diante disto quem há de negar que a prestação de contas eleitorais dos órgãos dos partidos políticos como parte das suas das Contabilidades.

3.4.4 Prestação de contas eleitorais em 2016

Os recursos arrecadados pelos órgãos dos partidos políticos fora do período eleitoral são regulados por código específico que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos.

A prestação de contas dos recursos de campanha do pleito eleitoral de 2016 será feita sob a estreita observação dos procedimentos da Resolução TSE 23.463/2015.

No momento que apresentar à Justiça Eleitoral nas eleições de 2016 sua prestação de contas, órgãos partidários, estarão mostrando somente um resultado de arrecadação e gastos de recursos da campanha eleitoral, estando aí sob ao que versa para os partidos políticos observar o disposto na Resolução TSE 23.463/2015.

3.4.4.1 - Conceituando

3.4.4.1.1 - Recursos e gastos de campanha

As receitas são tratadas no processo da prestação de contas eleitoral, como recurso.

As despesas, como gastos.

No pleito eleitoral utiliza-se recursos e realiza-se gastos para que candidatos apresentem suas propostas e peçam o voto popular para alcançar seu objetivo de elegerem-se ao poder.

3.4.4.1.1.1 - Recursos

Recurso nos procedimentos eleitorais é tudo que o candidato arrecadar para pedir voto, divulgar sua candidatura e fazer propaganda eleitoral.

Classificam-se em financeiros e estimáveis em dinheiro.

Recurso sob a visão das Ciências Contábil é classificado como receita.

3.4.4.1.1.2 - Financeiros

São aqueles arrecadados para pagamentos de despesas e que tem origem através de doações em dinheiro, em cheques, em transferências eletrônicas, etc.

A mensuração e registro se dão de forma natural através dos processos de aquisição de bens e serviços utilizados comprovados por documentos hábeis, norteando-se pelo principio do registro do valor nominal.

Os recursos financeiros equivalem na classificação contábil receitas de campanha.

3.4.4.1.1.3 Estimáveis em dinheiro

São aqueles que têm um valor, porém, são arrecadados através de serviços gratuitos e bens doados ou emprestados.

Os recursos estimáveis em dinheiro são ao mesmo tempo receita e despesa.

Os recursos estimáveis em dinheiro na Contabilidade da entidade serão classificados como as gratuidades obtidas.

A título de ilustração:

Configuram-se como recursos estimáveis em dinheiro: Uso de veículos do próprio candidato, de familiares e amigos em tempos de campanha, seja como meio de transporte ou como veículo de propaganda, com ou sem o nome partido ou candidato colado nele, é utilizar um recurso de campanha.

Propagandas impressas e gravação de rádio e tv, que o partido, recebeu gratuitamente

Qualquer serviço, como, por exemplo, a distribuição nas ruas de propaganda, feita de graça, por simpatizantes amigos e familiares de correligionários é recurso de campanha doado ao partido, excluindo-se a atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio ao partido de sua preferência porque não está sujeita ao limite de doação e ao registro na prestação de contas.

Bens, móveis e imóveis, de propriedade do doador, cedidos para a campanha.

Ainda no campo ilustrativo:

A mensuração dos recursos estimáveis levando-se em conta uma realidade de mercado nasce pela estimativa de valores:

- se invés de prestados gratuitamente os serviços fosse cobrados, quanto seria pago por eles?

- quanto se pagaria aquisição ou pela utilização do bem doado ou emprestado?

Exemplificando praticamente: E se a pessoa que está trabalhando de graça fosse trabalhar para outro partido ou para um candidato, cobrando quanto ele iria cobrar para distribuir santinhos?

E se o veiculo cedido cheinho de propaganda para atender as necessidades de campanha, fosse locado por outro partido ou para um candidato, quanto se pagaria pela locação?

Quanto se pagaria de aluguel pelo local de escritório ou comitê de campanha?

Para todas as doações estimáveis em dinheiro é necessário emitir um termo de doação que será assinado pelo doador.

Aqui toda se prática o principio da prudência.

Aqui se prática a essência do efeito sobre a forma, criando um documento contábil hábil, para comprovação de uma registro contábil.

3.4.4.1.1.4 Conta bancária

Os recursos financeiros obrigatoriamente por determinação da Legislação Eleitoral têm que transitar por contas bancárias.

Assim como se obriga nos registros contábeis na prestação de contas bancárias segregam-se segundo a especificidade da origem do recurso.

3.4.4.1.1.5 Recibos eleitorais

Todo ingresso de recurso de campanha eleitoral seja financeiro, seja estimável em dinheiro deverá ter emitido recibo eleitoral, guardadas as devidas proporções, o recibo eleitoral é o documento “fiscal” dos órgãos dos partidos políticos, porém só existem durante o processo eleitoral.

3.4.4.1.1 - Gastos de campanha

Para a Contabilidade da entidade os gastos representam as despesas.

Na prestação de contas são classificados segundo, na minha visão, as necessidades de fiscalização no pleito eleitoral, Na contabilidade serão classificados segundo o plano de contas aplicado aos partidos políticos, que passei a chamar PCAPP.

3.4.5 - Fechamento da prestação de contas eleitoral e seus aspectos contábeis

O fechamento da prestação de contas eleitorais se dará pelo confronto dos recursos com os gastos:

Se recursos foram iguais aos gastos, verifica-se o equilíbrio econômico da campanha;

Se recursos foram maiores que os gastos, apura-se que houve sobras de campanha:

Se recursos foram menores que os gastos, apura-se que houve dívidas de campanha.

No fechamento contábil as sobras de campanha é o superávit.

No fechamento contábil as sobras de campanha é o superávit.

Torna-se fato de que durante o pleito eleitoral faz-se necessário que os registros contábeis dos órgãos dos partidos públicos sejam praticados



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