Ano XXV - 20 de abril de 2024

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LEGISLAÇÃO BÁSICA SOBRE O SIGILO BANCÁRIO

OS BANCOS E O ISS

SISTEMA FINANCEIRO: CRIME SONEGAÇÃO FISCAL NA ESFERA MUNICIPAL

LEGISLAÇÃO BÁSICA SOBRE O SIGILO BANCÁRIO (Revisada em 07-03-2024)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Os municípios, dentre outros órgãos de fiscalização estadual e federal, nunca puderam fiscalizar as instituições financeiras, principalmente porque eram impedidos com base no fatídico sigilo bancário previsto no art.38 da Lei 4.595/1964 que, por suas características, foi ali propositalmente colocado para dificultar a fiscalização e o combate aos volumosos crimes praticados no sistema financeiro.

Assistindo a acintosa sonegação de informações fiscais e tributárias, acobertadas pelo sigilo bancário, o poder legislativo, como parte da regulamentação do SFN previsto no art. 192 da Constituição Federal de 1988, promulgou a Lei Complementar 105/2001, que revogou o citado art. 38 da Lei 4.595/1964 e estabeleceu novas regras para permitir a plena fiscalização, tornando sem sentido a alegação de outrora, que promovia um enorme embaraço à fiscalização fazendária no sistema financeiro.

As autoridades fazendárias já estão sujeitas ao sigilo fiscal (Código Tributário Nacional - Administração Tributária - Fiscalização) que, em síntese, é equivalente e se sobrepõe ao sigilo bancário.

Assim parece ter ficado claro que o sigilo bancário deve ser observado pelos funcionários e dirigentes das instituições do SFN em relação a terceiros e não em relação às autoridades fazendárias, porque estas também têm a mesma obrigação de manter sigilo dos atos e fatos que tomem conhecimento.

Tanto o Banco Central do Brasil como o CMN - Conselho Monetário Nacional cometeram um atentado contra a  instituição do sigilo bancário ao criarem e regulamentarem ilegalmente a Central de Risco de Crédito, que depois foi tornada legal pela Lei Complementar 105/2001.  A Central de Risco de Crédito visa o intercâmbio de informações entre as instituições do SFN sobre as operações de sua clientela inadimplente.

Desse modo, o Banco Central e o CMN sempre foram excessivamente zelosos em defesa do sigilo bancário a ponto de (por consequência), durante décadas, terem dificultado a apuração de ilegalidades praticadas por meliantes do SFN.

Mas, como o rompimento do sigilo era em favor dos banqueiros e não do governo, tudo era válido. Afinal, o Banco Central sempre foi administrado por banqueiros ou representantes destes. Legislaram em causa própria.

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