Ano XXV - 29 de abril de 2024

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NBC-PA-400 - SEÇÃO 400 - APLICAÇÃO DA ESTRUTURA CONCEITUAL À INDEPENDÊNCIA


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-P - NORMAS PROFISSIONAIS - ÍNDICE GERAL

NBC-PA - NORMAS PROFISSIONAIS - AUDITORIA INDEPENDENTE (Revisada em 16-04-2024)

NBC-PA-400 - INDEPENDÊNCIA PARA TRABALHO DE AUDITORIA E REVISÃO

SEÇÃO 400 - APLICAÇÃO DA ESTRUTURA CONCEITUAL À INDEPENDÊNCIA PARA TRABALHO DE AUDITORIA E REVISÃO - itens 400.1 - 400.89

INTRODUÇÃO - 400.1 - 400.10

  • Geral - 400.1 - 400.7
  • Entidades de interesse público - 400.8
  • Relatórios que incluem restrição ao uso e à distribuição - 400.9
  • Trabalhos de asseguração diferentes de auditoria e revisão - 400.10

GERAL - 400.1 - 400.7

400.1 É de interesse público e exigido que contadores que prestam serviços (contadores externos) sejam independentes ao realizarem trabalhos de auditoria e revisão.

400.2 Esta Norma se aplica a trabalhos de auditoria e revisão. Os termos “auditoria,” “equipe de auditoria,” “trabalho de auditoria,” “cliente de auditoria” e “relatório de auditoria” aplicam-se igualmente à revisão, à equipe de revisão, ao trabalho de revisão, ao cliente de revisão e ao relatório do trabalho de revisão.

400.3 Nesta Norma, o termo “profissional da contabilidade” refere-se aos contadores externos e a suas firmas.

400.4 A NBC PA 01 – Gestão de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes requer que a firma desenhe, implemente e opere o sistema de gestão de qualidade para auditorias e revisões de demonstrações contábeis realizadas pela firma. Como parte desse sistema de gestão de qualidade, a NBC PA 01 requer que a firma estabeleça objetivos de qualidade que tratem do cumprimento das responsabilidades, de acordo com os requisitos éticos relevantes, incluindo aqueles relacionados à independência. De acordo com a NBC PA 01, requisitos éticos relevantes são aqueles relacionados à firma, a seu pessoal e, quando aplicável, a outras pessoas sujeitas aos requisitos de independência aos quais a firma e os serviços prestados estão sujeitos. As NBCs TA e NBCs TR estabelecem responsabilidades para os sócios dos trabalhos e para as equipes dos trabalhos no nível do trabalho para auditorias e revisões, respectivamente. A alocação de responsabilidades na firma depende de seu porte, da sua estrutura e da sua organização. Muitas das disposições desta Norma não preveem a responsabilidade específica das pessoas na firma por atos relacionados com a independência e, em vez disso, referem-se à “firma” para facilitar a referência. As firmas atribuem aos indivíduos a responsabilidade operacional pelo cumprimento dos requisitos de independência de acordo com a NBC PA 01. Além disso, o profissional da contabilidade, como pessoa física, continua responsável pelo cumprimento de quaisquer disposições que se aplicam às atividades, aos interesses ou aos relacionamentos. (Alterado pela Revisão NBC 17)

400.5 A independência está vinculada aos princípios da objetividade e da integridade. Ela compreende:

  • (a) independência de pensamento - postura que permite a apresentação de conclusão que não sofra efeitos de influências que comprometam o julgamento profissional, permitindo que a pessoa atue com integridade, objetividade e ceticismo profissional;
  • (b) aparência de independência - evitar fatos e circunstâncias que sejam tão significativos a ponto de que um terceiro informado e prudente provavelmente concluiria, ponderando todos os fatos e circunstâncias específicas, que a integridade, a objetividade ou o ceticismo profissional da firma, ou de membro da equipe de auditoria ficaram comprometidos.

Nesta Norma, as menções ao fato de pessoa ou de firma ser “independente” significam que a pessoa ou a firma cumpriu com as disposições desta Norma.

400.6 Na realização de trabalhos de auditoria, requer-se que as firmas cumpram com os princípios fundamentais e sejam independentes.

Esta Norma descreve os requisitos específicos e o material de aplicação sobre a forma de aplicar a estrutura conceitual para manter a independência na realização desses trabalhos.

A estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC-PG-100 aplica-se à independência assim como aos princípios fundamentais descritos na Seção 110 da NBC-PG-100.

400.7 Esta Norma descreve:

  • (a) fatos e circunstâncias, incluindo atividades profissionais, interesses e relacionamentos, que criam ou podem criar ameaças à independência;
  • (b) possíveis ações, incluindo salvaguardas, que podem ser apropriadas para tratar qualquer uma dessas ameaças; e
  • (c) algumas situações nas quais as ameaças não podem ser eliminadas ou para as quais pode não haver salvaguardas que as reduzam a um nível aceitável.

Entidades de interesse público - 400.8

400.8 Alguns dos requisitos e do material de aplicação descritos nesta Norma refletem a extensão do interesse público em certas entidades que são definidas como sendo entidades de interesse público. As firmas são incentivadas a determinar se devem tratar entidades adicionais, ou certas categorias de entidades, como entidades de interesse público porque elas têm grande número e ampla gama de partes interessadas. Os fatores a serem considerados incluem

  1. a natureza do negócio, como a detenção de ativos na qualidade de agente fiduciário para um grande número de partes interessadas. Exemplos podem incluir instituições financeiras, como bancos e companhias de seguro e fundos de pensão;
  2. porte
  3. número de empregados.

Relatórios que incluem restrição ao uso e à distribuição - 400.9

400.9 O relatório de auditoria pode incluir uma restrição ao uso e à distribuição. Se esse for o caso e as condições descritas na Seção 800 forem atendidas, então os requisitos de independência nesta Norma podem ser modificados, conforme disposto na Seção 800.

Trabalhos de asseguração diferentes de auditoria e revisão - 400.10

400.10 As normas de independência para trabalhos de asseguração que não são trabalhos de auditoria e revisão estão descritas na NBC-PO-900 - Independência para Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão.

Requisitos e material de aplicação - 400.11 - 400.19

  • Geral - 400.11 - 400.12
  • Proibição de assunção de responsabilidade da administração - 400.13 - 400.14
  • [Os itens de 400.15 a 400.19 foram intencionalmente deixados em branco]

GERAL - 400.11

R400.11 A firma que realiza trabalho de auditoria deve ser independente.

R400.12 A firma deve aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NC PG 100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência em relação ao trabalho de auditoria.

Proibição de assunção de responsabilidade da administração - 400.13 - 400.14

R400.13 A firma ou a firma em rede não deve assumir uma responsabilidade da administração por cliente de auditoria. (Incluído pela Revisão NBC 17)

400.13A1 As responsabilidades da administração envolvem o controle, a liderança e a direção da entidade, incluindo a tomada de decisões sobre a aquisição, a alocação e o controle de recursos humanos, financeiros, tecnológicos, físicos e intangíveis. (Incluído pela Revisão NBC 17)

400.13A2 Quando a firma ou a firma em rede assume a responsabilidade da administração pelo cliente de auditoria, são criadas ameaças de autorrevisão, de interesse próprio e de familiaridade. Assumir responsabilidade da administração também pode criar uma ameaça de defesa de interesse do cliente, porque a firma ou a firma em rede torna-se estreitamente alinhada com as opiniões e os interesses da administração. (Incluído pela Revisão NBC 17)

400.13A3 A determinação de se uma atividade é responsabilidade da administração depende das circunstâncias e requer o exercício de julgamento profissional. Exemplos de atividades que seriam consideradas responsabilidade da administração incluem: (Incluído pela Revisão NBC 17)

  1. estabelecer políticas e direcionamento estratégico;
  2. contratar ou demitir empregados;
  3. direcionar e assumir a responsabilidade pelas ações dos empregados em relação às suas funções;
  4. autorizar transações;
  5. controlar ou administrar contas bancárias ou investimentos;
  6. decidir quais recomendações da firma, da firma em rede ou de outros terceiros implementar;
  7. reportar aos responsáveis pela governança em nome da administração;
  8. assumir a responsabilidade: o pela elaboração e apresentação adequada das demonstrações contábeis, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável; e o pelo planejamento, pela implementação, pelo monitoramento ou pela manutenção dos controles internos.

400.13A4 Sujeito ao cumprimento do item R400.14, prestar consultoria e fornecer recomendações para auxiliar a administração de cliente de auditoria a desempenhar suas responsabilidades não significa assumir uma responsabilidade da administração. A prestação de consultoria e o fornecimento de recomendações ao cliente de auditoria podem criar uma ameaça de autorrevisão tratada na Seção 600. (Incluído pela Revisão NBC 17)

R400.14 Para evitar a assunção de responsabilidade da administração na prestação de serviços que não são de asseguração para cliente de auditoria, a firma deve estar satisfeita que a administração faça todos os julgamentos e tome as decisões que são de responsabilidade da administração. Isso inclui assegurar que a administração do cliente: (Incluído pela Revisão NBC 17)

  • (a) designe pessoa com habilidades, conhecimento e experiência apropriados para ser responsável, a todo momento, pelas decisões do cliente e para supervisionar os serviços. Essa pessoa, de preferência da alta administração, entenderia: (i) os objetivos, a natureza e os resultados dos serviços; e (ii) as respectivas responsabilidades do cliente e da firma ou da firma em rede; Contudo, a pessoa não precisa ter especialização para executar ou reexecutar os serviços.
  • (b) supervisione os serviços e avalie a adequação dos resultados do serviço realizado para o objetivo do cliente; e (c) aceite a responsabilidade pelas ações, se houver, a serem tomadas em decorrência dos resultados dos serviços.

[Os itens de 400.15 a 400.19 foram intencionalmente deixados em branco.]

Entidades relacionadas - 400.20 - 400.29

R400.20 Conforme definido, o cliente de auditoria que é entidade listada inclui todas as suas entidades relacionadas. Para todas as outras entidades, as referências a cliente de auditoria nesta Norma incluem entidades relacionadas sobre as quais o cliente tem controle direto ou indireto.

Quando a equipe de auditoria sabe, ou tem motivo para acreditar, que um relacionamento ou circunstância envolvendo outra entidade relacionada do cliente é relevante para a avaliação da independência da firma em relação ao cliente, a equipe de auditoria deve incluir essa entidade relacionada na identificação e na avaliação das ameaças à independência e na aplicação de salvaguardas.

[Os itens de 400.21 a 400.29 foram intencionalmente deixados em branco].

Período durante o qual a independência é exigida - 400.30 - 400.39

  • Clientes de auditoria que são entidades de interesse público - 400.32

R400.30 A independência, conforme exigido por esta Norma, deve ser mantida durante:

  • (a) o período do trabalho; e (Alterado pela Revisão NBC 17)
  • (b) o período coberto pelas demonstrações contábeis.

400.30A1 O período do trabalho se inicia quando a equipe de auditoria começa a realizar a auditoria. O período do trabalho termina quando o relatório de auditoria é emitido. Quando o trabalho é de natureza recorrente, ele termina com a notificação de qualquer uma das partes de que o relacionamento profissional terminou, ou com a emissão do relatório final de auditoria, o que ocorrer por último. (Alterado pela Revisão NBC 17)

R400.31 Se a entidade se torna cliente de auditoria durante ou após o período coberto pelas demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião, a firma deve determinar se alguma ameaça à independência é criada por:

  • (a) relacionamentos financeiros ou comerciais com o cliente de auditoria durante ou após o período coberto pelas demonstrações contábeis, mas antes da aceitação do trabalho de auditoria; ou
  • (b) serviços prestados anteriormente para o cliente de auditoria pela firma ou por firma em rede.

400.31A1 As ameaças à independência são criadas se o serviço que não é de asseguração foi prestado para cliente de auditoria durante ou após o período coberto pelas demonstrações contábeis, mas antes de a equipe de auditoria começar a realizar a auditoria, e o serviço não seria permitido durante o período do trabalho. (Alterado pela Revisão NBC 17)

400.31A2 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessas ameaças incluem:

  1. uso de profissionais que não são membros da equipe de auditoria para executar o serviço;
  2. revisão por revisor apropriado do trabalho de auditoria e o de não asseguração, conforme apropriado; e
  3. contratação de outra firma fora da rede para avaliar os resultados do serviço que não é de asseguração, ou encaminhamento do serviço que não é de asseguração para ser refeito por outra firma fora da rede na extensão necessária para permitir que ela assuma a responsabilidade pelo serviço. (Alterado pela revisão NBC 17)

400.31A3 A ameaça à independência criada pela prestação de serviço que não é de asseguração pela firma ou por firma em rede antes do período do trabalho de auditoria ou antes do período coberto pelas demonstrações contábeis sobre as quais a firma expressará uma opinião é eliminada ou reduzida a um nível aceitável se os resultados desse serviço foram usados ou implementados em período auditado por outra firma. (Incluído pela Revisão NBC 17)

Clientes de auditoria que são entidades de interesse público - 400.32

R400.32 A firma não deve aceitar a nomeação de auditor de entidade de interesse público para a qual a firma ou a firma em rede prestou serviço que não é de asseguração antes dessa nomeação, que pode criar uma ameaça de autorrevisão em relação às demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião, a menos que: (Incluído pela Revisão NBC 17)

  • (a)a prestação desse serviço termine antes do início do período do trabalho de auditoria;
  • (b)a firma tome ações para tratar quaisquer ameaças à independência; e
  • (c)a firma determine que, na visão de terceiro informado e prudente, quaisquer ameaças à independência da firma foram ou serão eliminadas ou reduzidas a um nível aceitável.

400.32A1 As ações que podem ser consideradas pelo terceiro informado e prudente, como se eliminassem ou reduzissem a um nível aceitável quaisquer ameaças à independência criadas pela provisão de serviços que não são de asseguração para entidade de interesse público antes da nomeação como auditor dessa entidade, incluem: (Incluído pela Revisão NBC 17)

  1. os resultados do serviço foram submetidos a procedimentos de auditoria durante a auditoria das demonstrações contábeis do exercício anterior pela firma antecessora;
  2. a firma contrata um profissional da contabilidade que não é membro da firma que expressa a opinião sobre as demonstrações contábeis, para realizar a revisão do primeiro trabalho de auditoria afetado pela ameaça de autorrevisão de acordo com o objetivo de uma revisão da qualidade do trabalho; e
  3. a entidade de interesse público contrata outra firma fora da rede para:
    • (i) avaliar os resultados do serviço que não é de asseguração; ou
    • (ii) refazer o serviço, na extensão necessária para permitir que a outra firma assuma a responsabilidade pelo resultado do serviço

[Os itens 400.33 a 400.39 foram intencionalmente deixados em branco]

Comunicação com os responsáveis pela governança - 400.40 - 400.49

400.40A1 Os itens R300.9 e R300.10 da NBC-PG-300 descrevem requisitos referentes à comunicação com os responsáveis pela governança.

400.40A2 Mesmo quando não é exigida pelas normas profissionais aplicáveis ou por leis ou regulamentos, é incentivada a comunicação regular entre a firma e os responsáveis pela governança do cliente no que diz respeito a relacionamentos e a outros assuntos que podem estar, na opinião da firma, razoavelmente relacionados com a independência.

Essa comunicação permite aos responsáveis pela governança:

  • (a) considerar os julgamentos da firma na identificação e na avaliação das ameaças;
  • (b) considerar como as ameaças foram tratadas, incluindo a adequação de salvaguardas quando elas estão disponíveis e podem ser aplicadas; e
  • (c) tomar as ações apropriadas. Essa abordagem pode ser especialmente útil com relação a ameaças de intimidação e de familiaridade.

[Os itens de 400.41 a 400.49 foram intencionalmente deixados em branco].

FIRMAS EM REDE - 400.50 - 400.59

400.50A1 As firmas frequentemente formam estruturas maiores com outras firmas e entidades para aumentar sua capacidade de prestar serviços profissionais. Se essas estruturas maiores criam uma rede depende dos fatos e das circunstâncias específicas, e não depende se as firmas e entidades são legalmente separadas e distintas.

R400.51 A firma em rede deve ser independente dos clientes de auditoria das outras firmas da rede, conforme requerido por esta Norma.

400.51A1 Os requisitos de independência nesta Norma que se aplicam à firma em rede, aplicamse a qualquer entidade que atende à definição de firma em rede. Não é necessário que a entidade atenda também à definição de firma. Por exemplo, uma empresa de consultoria ou um escritório de advocacia pode ser uma firma em rede, mas, não, uma firma.

R400.52 Quando associada à estrutura maior de outras firmas e entidades, a firma deve:

  • (a) exercer julgamento profissional para determinar se a rede é criada por essa estrutura maior;
  • (b) considerar se um terceiro informado e prudente provavelmente concluiria que as outras firmas e entidades na estrutura maior estão associadas de forma que exista uma rede; e
  • (c) aplicar esse julgamento consistentemente em toda a estrutura maior.

R400.53 Ao determinar se uma rede é criada por uma estrutura maior de firmas e outras entidades, a firma deve concluir que existe uma rede quando uma estrutura maior tem como objetivo a cooperação e as entidades dentro da estrutura:

  • (a) têm claramente por objetivo a participação nos lucros ou no rateio dos custos (ver item 400.53A2);
  • (b) compartilham propriedade, controle ou administração em comum (ver item 400.53A3);
  • (c) compartilham políticas e procedimentos comuns de gestão de qualidade (ver item 400.53A4); (Alterado pela Revisão NBC 17)
  • (d) compartilham uma estratégia de negócios em comum (ver item 400.53A5);
  • (e) compartilham o uso de marca comercial em comum (ver itens 400.53A6 e 400.53A7); ou
  • (f) compartilham parte significativa dos recursos profissionais (ver itens 400.53A8 e 400.53A9).

400.53A1 Pode haver outros acordos entre firmas e entidades de estrutura maior que constituem uma rede, além dos acordos descritos no item R400.53. Contudo, o objetivo de uma estrutura maior pode ser somente o de facilitar a indicação de trabalho, o que, por si só, não atende aos critérios necessários para constituir uma rede.

400.53A2 O rateio de custos irrelevantes não cria, por si só, uma rede. Além disso, se o rateio de custos é limitado somente aos custos relacionados com o desenvolvimento de metodologias, manuais ou treinamentos de auditoria, ele não cria, por si só, uma rede. Ainda, a associação entre uma firma e uma entidade de outra forma não relacionada para prestar um serviço ou desenvolver produto em conjunto não cria, por si só, uma rede (ver item R400.53(a)).

400.53A3 A propriedade, o controle ou a administração em comum pode ser alcançado(a) por contrato ou por outros meios (ver item R400.53(b)).

400.53A4 As políticas e os procedimentos de gestão de qualidade em comum são aqueles desenvolvidos, implementados e operados em toda a estrutura maior (ver item R400.53(c)). (Alterado pela Revisão NBC 17)

400.53A5 Compartilhar uma estratégia de negócios em comum envolve um acordo pelas entidades de atingir objetivos estratégicos comuns. Uma entidade não é uma firma em rede simplesmente porque ela coopera com outra entidade somente para responder conjuntamente à solicitação de proposta de prestação de serviço profissional (ver item R400.53(d)).

400.53A6 A marca comercial em comum inclui iniciais em comum ou nome em comum. A firma está usando a marca comercial em comum, se ela inclui, por exemplo, a marca comercial em comum como parte do nome da sua firma, ou juntamente com ele, quando o sócio da firma assina o relatório de auditoria (ver item R400.53(e)).

400.53A7 Mesmo que a firma não pertença à rede e não use marca comercial em comum como parte do nome da sua firma, ela pode passar a impressão de que pertence à rede se seus materiais de escritório ou promocionais se referirem à firma como sendo membro de associação de firmas. Consequentemente, se não for tomado cuidado sobre como a firma descreve essas afiliações, pode ser criada uma percepção de que a firma pertence à rede (ver item R400.53(e)).

400.53A8 Os recursos profissionais incluem

  1. sistemas em comum que permitem a troca de informações entre as firmas, como dados de clientes, faturamento e registros de horas
  2. sócios e outros empregados
  3. departamentos técnicos que prestam consultoria sobre assuntos técnicos ou assuntos específicos do setor, transações ou eventos para trabalhos de asseguração
  4. metodologia de auditoria ou manuais de auditoria
  5. cursos e instalações para treinamento (ver item R400.53(f)).

400.53A9 Se os recursos profissionais compartilhados são significativos, depende das circunstâncias. Por exemplo

  1. os recursos compartilhados podem ser limitados à metodologia de auditoria ou manuais de auditoria em comum, sem troca de pessoal ou clientes, ou informações de mercado. Nessas circunstâncias, é improvável que os recursos compartilhados seriam significativos. O mesmo se aplica ao esforço de treinamento conjunto
  2. os recursos compartilhados podem envolver a troca de empregados ou informações, como quando os empregados são extraídos de grupo compartilhado, ou quando o departamento técnico em comum é criado dentro da estrutura maior para prestar para as firmas participantes consultoria técnica que elas devem seguir. Nessas circunstâncias, é mais provável que um terceiro informado e prudente conclua que os recursos compartilhados são significativos (ver item R400.53(f)).

R400.54 Se a firma ou rede vende componente do seu escritório e o componente continua a usar todo ou parte do nome da firma ou da rede por um período de tempo limitado, as entidades relevantes devem determinar como divulgar que elas não são firmas em rede ao se apresentarem para partes externas.

400.54A1 O contrato de venda do componente de escritório pode prever que, por período de tempo limitado, o componente vendido pode continuar a usar todo ou parte do nome da firma ou da rede, mesmo que ele não esteja mais associado à firma ou à rede. Nessas circunstâncias, embora as duas entidades possam estar funcionando sob o mesmo nome, na realidade elas não pertencem à estrutura maior, que tem por objetivo a cooperação. Portanto, as duas entidades não são firmas em rede.

[Os itens de 400.55 a 400.59 foram intencionalmente deixados em branco].

Documentação geral de independência para trabalhos de auditoria e revisão - 400.60 - 400.69

R400.60 A firma deve documentar as conclusões sobre o cumprimento desta Norma e a essência de quaisquer discussões relevantes que suportam essas conclusões. Especificamente:

  • (a) quando são aplicadas salvaguardas para tratar uma ameaça, a firma deve documentar a natureza da ameaça e as salvaguardas existentes ou aplicadas; e
  • (b) quando a ameaça exigiu uma análise significativa e a firma concluiu que a ameaça já estava em nível aceitável, a firma deve documentar a natureza da ameaça e a fundamentação para a conclusão.

400.60A1 A documentação fornece evidências dos julgamentos da firma na formação de conclusões sobre o cumprimento desta Norma. Entretanto, a ausência de documentação não determina se a firma considerou um assunto específico nem se ela é independente.

[Os itens de 400.61 a 400.69 foram intencionalmente deixados em branco].

Fusões e aquisições - 400.70 - 400.79

  • Quando a fusão de cliente cria ameaça - 400.70 - 400.74
  • Se a objetividade permanecer comprometida - 400.75
  • Documentação - 400.76
  • [Os itens de 400.77 a 400.79 foram intencionalmente deixados em branco]

Quando a fusão de cliente cria ameaça - 400.70 - 400.74

400.70A1 A entidade pode se tornar entidade relacionada de cliente de auditoria em decorrência de fusão ou aquisição. A ameaça à independência e, portanto, à capacidade da firma de continuar o trabalho de auditoria pode ser criada por interesses ou relacionamentos prévios ou atuais entre a firma ou a firma em rede e essa entidade relacionada.

R400.71 Nas circunstâncias descritas no item 400.70A1:

  • (a) a firma deve identificar e avaliar os interesses e os relacionamentos prévios e atuais com a entidade relacionada que, considerando todas as ações tomadas para tratar a ameaça, podem afetar sua independência e, portanto, sua capacidade de continuar o trabalho de auditoria após a data efetiva da fusão ou aquisição; e
  • (b) de acordo com o item R400.72, a firma deve tomar providências para terminar com os interesses e os relacionamentos que não são permitidos até a data efetiva da fusão ou aquisição.

R400.72 Como exceção ao item R400.71(b), se o interesse ou o relacionamento não pode ser terminado, de forma razoável, até a data efetiva da fusão ou aquisição, a firma deve:

  • (a) avaliar a ameaça que é criada pelo interesse ou pela relação; e
  • (b) discutir com os responsáveis pela governança as razões pelas quais o interesse ou o relacionamento não pode ser terminado, de forma razoável, até a data efetiva da fusão ou aquisição e a avaliação do nível da ameaça.

400.72A1 Em algumas circunstâncias, pode não ser razoavelmente possível terminar um interesse ou relacionamento que gere ameaça até a data efetiva da fusão ou aquisição. Isso pode ocorrer porque a firma presta serviço que não é de asseguração à entidade relacionada que a entidade não consegue transferir para outro prestador de forma ordenada até essa data.

400.72A2 Os fatores relevantes na avaliação do nível de ameaça criada por fusões e aquisições quando há interesses e relacionamentos que não podem ser terminados, de forma razoável, incluem

  1. a natureza e a importância do interesse ou relacionamento
  2. a natureza e a importância do relacionamento com a entidade relacionada (por exemplo, se a entidade relacionada é uma empresa controlada ou uma empresa controladora)
  3. o período de tempo até que o interesse ou o relacionamento possa ser terminado de forma razoável.

R400.73 Se, após a discussão descrita no item R400.72(b), os responsáveis pela governança solicitarem que a firma continue como auditor, a firma deve continuar somente se:

  • (a) o interesse ou o relacionamento for terminado o mais rapidamente possível e no prazo máximo de seis meses após a data efetiva da fusão ou aquisição;
  • (b) qualquer pessoa com esse interesse ou essa relação, inclusive se originado da prestação de serviço que não é de asseguração que não seria permitido nos termos da Seção 600 e de suas subseções, não for membro da equipe de trabalho para a auditoria ou pessoa responsável pela revisão do controle de qualidade do trabalho; e
  • (c) ações transitórias forem aplicadas, conforme necessário, e discutidas com os responsáveis pela governança.

400.73A1 Exemplos de ações transitórias incluem

  1. revisão por outro auditor do trabalho de auditoria ou do trabalho que não é de asseguração, conforme apropriado
  2. revisão por outro auditor que não é membro da firma que está emitindo relatório sobre as demonstrações contábeis, sendo consistente à revisão objetivo de qualidade do trabalho; (Alterado pela Revisão NBC 17)
  3. contratação de outra firma para avaliar os resultados do serviço que não é de asseguração, ou encaminhamento do serviço que não é de asseguração para ser refeito por outra firma na extensão necessária para permitir que ela assuma a responsabilidade pelo serviço.

R400.74 A firma pode ter concluído uma quantidade significativa de trabalho referente à auditoria antes da data efetiva da fusão ou aquisição e pode ser capaz de concluir os procedimentos de auditoria restantes em curto período de tempo. Nessas circunstâncias, se os responsáveis pela governança solicitarem que a firma conclua a auditoria apesar de continuar com interesse ou relacionamento identificado no item 400.70A1, a firma deve continuar somente se ela:

  • (a) tiver avaliado o nível da ameaça e discutido os resultados com os responsáveis pela governança;
  • (b) cumprir com os requisitos do item R400.73(a) a (c); e
  • (c) deixar de ser o auditor até, no máximo, a data de emissão do relatório auditoria.

Se a objetividade permanecer comprometida - 400.75

R400.75 Mesmo se todos os requisitos dos itens de R400.71 a R400.74 pudessem ser atendidos, a firma deve determinar se as circunstâncias identificadas no item 400.70A1 criam ameaça que não pode ser tratada porque a objetividade ficaria comprometida. Se esse for o caso, a firma deve deixar de ser o auditor.

DOCUMENTAÇÃO - 400.76

R400.76 A firma deve documentar:

  • (a) quaisquer interesses ou relacionamentos identificados no item 400.70A1 que não serão terminados até a data efetiva da fusão ou da aquisição e as razões pelas quais eles não serão terminados;
  • (b) as ações transitórias aplicadas;
  • (c) os resultados da discussão com os responsáveis pela governança; e
  • (d) as razões pelas quais os interesses e os relacionamentos prévios e atuais não criam ameaça de forma que a objetividade ficaria comprometida.

[Os itens de 400.77 a 400.79 foram intencionalmente deixados em branco].

Violação de disposição de independência para trabalhos de auditoria e revisão - 400.80 - 400.89

  • Quando a firma identifica uma violação - 400.80
  • Comunicação de violação aos responsáveis pela governança - 400.80
  • Violações anteriores à emissão do relatório de auditoria anterior - 400.86 - 400.87
  • Documentação - 400.88 - 400.89

Quando a firma identifica uma violação - 400.80 - 400.82

R400.80 Se a firma concluir que ocorreu violação de requisito desta Norma, ela deve:

  • (a) terminar, suspender ou eliminar o interesse ou o relacionamento que gerou a violação e tratar as consequências da violação;
  • (b) considerar se algum requisito legal ou regulatório se aplica à violação e, se esse for o caso:
    • (i) cumprir com esses requisitos; e
    • (ii) considerar a comunicação da violação ao órgão profissional ou regulador ou autoridade supervisora se essa comunicação for prática comum ou esperada na jurisdição relevante;
  • (c) comunicar prontamente a violação de acordo com suas políticas e procedimentos para:
    • (i) o sócio do trabalho;
    • (ii) os responsáveis operacionais pelos requerimentos de independência; (Alterado pela Revisão NBC 17)
    • (iii) outro pessoal relevante na firma e, quando apropriado, na rede; e
    • (iv) aqueles sujeitos aos requisitos de independência nesta Norma que precisam tomar ações apropriadas;
  • (d) avaliar a importância da violação e seu impacto na objetividade e na capacidade da firma de emitir o relatório de auditoria; e
  • (e) dependendo da importância da violação, determinar:
    • (i) se o trabalho de auditoria deve ser terminado; ou
    • (ii) se é possível tomar uma ação que trate, de forma satisfatória, as consequências da violação e se essa ação pode ser tomada e é apropriada nas circunstâncias.

Ao fazer essa determinação, a firma deve exercer julgamento profissional e levar em consideração se um terceiro informado e prudente provavelmente concluiria que a objetividade da firma ficaria comprometida e que, portanto, a firma ficaria impossibilitada de emitir o relatório de auditoria.

400.80A1 A violação de disposição desta Norma pode ocorrer apesar de a firma ter sistema de gestão de qualidade elaborado para endereçar os requerimentos de independência. Pode ser necessário terminar o trabalho de auditoria em decorrência da violação. (Alterado pela Revisão NBC 17)

400.80A2 A importância da violação e do seu impacto na objetividade e na capacidade da firma de emitir relatório de auditoria depende de fatores como

  1. a natureza e a duração da violação
  2. o número e a natureza das violações anteriores referentes ao trabalho de auditoria atual
  3. se um membro da equipe de auditoria tinha conhecimento do interesse ou do relacionamento que gerou a violação
  4. se a pessoa que gerou a violação é membro da equipe de auditoria ou outra pessoa sujeita aos requisitos de independência
  5. se a violação está relacionada com membro da equipe de auditoria, a função dessa pessoa
  6. se a violação foi criada pela prestação de serviço profissional, o impacto desse serviço, se houver, nos registros contábeis ou nos valores registrados nas demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião
  7. a extensão das ameaças de interesse próprio, defesa de interesse do cliente, intimidação ou outras ameaças criadas pela violação.

400.80A3 Dependendo da importância da violação, os exemplos de ações que a firma pode considerar para tratar a ameaça de forma satisfatória incluem

  1. remover a pessoa relevante da equipe de auditoria
  2. utilizar diferentes pessoas para conduzir uma revisão adicional do trabalho de auditoria afetado ou refazer esse trabalho na extensão necessária
  3. recomendar que o cliente de auditoria contrate outra firma para revisar ou refazer o trabalho de auditoria afetado na extensão necessária
  4. se a violação está relacionada com serviço que não é de asseguração que afeta os registros contábeis ou o valor registrado nas demonstrações contábeis, contratar outra firma para avaliar os resultados do serviço que não é de asseguração ou outra firma refazer o serviço que não é de asseguração na extensão necessária para permitir que outra firma assuma a responsabilidade pelo serviço.

R400.81 Se a firma determinar que nenhuma ação possa ser tomada para tratar as consequências da violação de forma satisfatória, a firma deve informar os responsáveis pela governança assim que possível e tomar as providências necessárias para terminar o trabalho de auditoria em cumprimento com os requisitos legais ou regulatórios aplicáveis. Quando as leis ou os regulamentos não permitirem terminar o trabalho, a firma deve cumprir com todos os requisitos de apresentação de relatório ou divulgação.

R400.82 Se a firma determinar que possa ser tomada uma ação para tratar as consequências da violação de forma satisfatória, a firma deve discutir com os responsáveis pela governança sobre:

  • (a) a importância da violação, incluindo sua natureza e duração;
  • (b) como a violação ocorreu e o modo como ele foi identificado;
  • (c) a ação proposta ou tomada e porque a ação trata, de forma satisfatória, as consequências da violação e permite que a firma emita o relatório de auditoria;
  • (d) a conclusão de que, no julgamento profissional da firma, a objetividade não foi comprometida e a fundamentação para essa conclusão; e
  • (e) quaisquer providências propostas ou tomadas pela firma para reduzir ou evitar o risco de ocorrência de mais violações.

Essa discussão deve ocorrer o quanto antes, a menos que os responsáveis pela governança especifiquem um momento alternativo para a comunicação de violações menos significativas.

Comunicação de violação aos responsáveis pela governança - 400.83 - 400.85

400.83A1 Os itens R300.9 e R300.10 da NC PG 300 descrevem os requisitos referentes à comunicação com os responsáveis pela governança.

R400.84 Com relação a violações, a firma deve comunicar, por escrito, aos responsáveis pela governança:

  • (a) todos os assuntos discutidos de acordo com o item R400.82 e obter a concordância dos responsáveis pela governança de que ações podem ser ou foram tomadas para tratar as consequências da violação de forma satisfatória; e
  • (b) a descrição:
    • (i) das políticas e dos procedimentos da firma relevantes para a violação elaborados para fornecer segurança razoável de que a independência está mantida; e
    • (ii) de todas as providências propostas ou tomadas pela firma para reduzir ou evitar o risco de ocorrência de mais violações.

R400.85 Se os responsáveis pela governança não concordarem de que a ação proposta pela firma, de acordo com o item R400.80(e)(ii), trata as consequências da violação de forma satisfatória, a firma deve tomar as providências necessárias para terminar o trabalho de auditoria, de acordo com o item R400.81.

Violações anteriores à emissão do relatório de auditoria anterior - 400.86 - 400.87

R400.86 Se a violação ocorreu antes da emissão do relatório de auditoria anterior, a firma deve cumprir com as disposições desta Norma na avaliação da importância da violação e do seu impacto na objetividade e na capacidade da firma de emitir o relatório de auditoria no período atual.

R400.87 A firma também deve:

  • (a) considerar o impacto da violação, se houver, na objetividade da firma em relação a quaisquer relatórios de auditoria previamente emitidos e à possibilidade de retirar esses relatórios de auditoria; e
  • (b) discutir o assunto com os responsáveis pela governança.

DOCUMENTAÇÃO - 400.88 - 400.89

R400.88 Ao cumprir com os requisitos nos itens de R400.80 a R400.87, a firma deve documentar:

  • (a) a violação;
  • (b) as ações tomadas;
  • (c) as principais decisões tomadas;
  • (d) todos os assuntos discutidos com os responsáveis pela governança; e
  • (e) quaisquer discussões com o órgão profissional ou regulador ou autoridade supervisora.

R400.89 Se a firma continuar o trabalho de auditoria, ela deve documentar:

  • (a) a conclusão de que, no julgamento profissional da firma, a objetividade não foi comprometida; e
  • (b) a fundamentação pela qual a ação tomada tratou, de forma satisfatória, as consequências da violação de forma que a firma pudesse emitir o relatório de auditoria.






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