Ano XXV - 18 de abril de 2024

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CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS - Aumento de pena


DECRETO-LEI 2.848/1940 - CÓDIGO PENAL

PARTE ESPECIAL [2]

TÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Art. 213 a 234-C) (Redação dada pela Lei 12.015/2009)

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 234-A a 234-C) (Incluído pela Lei 12.015/2009) (Revisado em 28/03/2024)

Aumento de pena (Incluído pela Lei 12.015/2009)

Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (Incluído pela Lei 12.015/2009)

I - (VETADO); (Incluído pela Lei 12.015/2009)

II - (VETADO); (Incluído pela Lei 12.015/2009)

III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez; e (Redação dada pela Lei 13.718/2018)

IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência. (Redação dada pela Lei 13.718/2018)

Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça. (Incluído pela Lei 12.015/2009)

Art. 234-C. (VETADO). (Incluído pela Lei 12.015/2009)







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