Ano XXV - 28 de março de 2024

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TÍTULO II - CAPÍTULO II - DO ROUBO E DA EXTORSÃO


DECRETO-LEI 2.848/1940 - CÓDIGO PENAL

PARTE ESPECIAL [2]

TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (Art. 155 a 183) (Revisado em 16/11/2021)

CAPÍTULO II - DO ROUBO E DA EXTORSÃO (Art. 157 a 160)

SUMÁRIO:

  1. Roubo (Art. 157)
  2. Extorsão (Art. 158)
  3. Extorsão mediante seqüestro (Art. 159)
  4. Extorsão indireta (Art. 160)

Roubo

Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

§ 2º - A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

I - (REVOGADO pela Lei 13.654/2018)

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei 9.426/1996)

V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei 9.426/1996)

VI - se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei 13.654/2018)

VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei 13.964/2019)

§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei 13.654/2018)

I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei 13.654/2018)

II - se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei 13.654/2018)

§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei 13.964/2019)

§ 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei 13.654/2018)

I - lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;(Redação dada pela Lei 13.654/2018)

II - morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Redação dada pela Lei 13.654/2018) Veja a Lei 8.072/1990

Extorsão

Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei 8.072/1990

§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente. (Incluído pela Lei 11.923/2009)

Extorsão mediante seqüestro

Art. 159. Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei 8.072/1990  (Vide Lei 10.446/2002)

Pena - reclusão, de oito a quinze anos. (Redação dada pela Lei 8.072/1990)

§ 1º Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei 8.072/1990 (Redação dada pela Lei 10.741/2003)

Pena - reclusão, de doze a vinte anos. (Redação dada pela Lei 8.072/1990)

§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei 8.072/1990

Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redação dada pela Lei 8.072/1990)

§ 3º - Se resulta a morte: Vide Lei 8.072/1990

Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Redação dada pela Lei 8.072/1990)

§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei 9.269/1996)

Extorsão indireta

Art. 160. Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.







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