Ano XXV - 25 de abril de 2024

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BOLSAS DE MERCADORIAS E DE FUTUROS


CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADES DO SFN - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

BOLSAS MERCANTIS = BOLSAS DE MERCADORIAS E DE FUTURIOS

SUMÁRIO:

  1. INTRODUÇÃO
  2. NORMAS TRIBUTÁRIAS
    1. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
    2. FUSÃO, INCORPORAÇÃO E CISÃO - REESTRUTURAÇÕES SOCIETÁRIAS
    3. CVM COMO ÓRGÃO FISCALIZADOR DO MERCADO DE CAPITAIS

Veja também:

  1. MNI 6-10 - BOLSAS MERCANTIS
  2. NORMAS FISCAIS, CRIMINAIS E PENAIS

Por Américo G Parada F - Contador - Coordenador do COSIFE

1. INTRODUÇÃO

As Bolsas Mercantis e de Futuros são bolsas de valores que têm a finalidade de admitir em seus pregões  a realização transações de compra e venda de contratos futuros e de ouro no mercado à vista ("spot")

A título de exemplo de como operam as Bolsas Mercantis e de Futuros, veja o site da B3 - Brasil, Bolsa e Balcão que é entidade jurídica oriunda da antiga Bolsa de Valores de São Paulo em associação com a CETIP (Central de Títulos Privados = denominação original, alterada várias vezes). Por sua vez,  com a a antiga Bolsa de Mercadorias e de Futuros incorporou a mais antiga Bolsa de Mercadorias de São Paulo.

2. NORMAS TRIBUTÁRIAS

  1. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
  2. FUSÃO, INCORPORAÇÃO E CISÃO - REESTRUTURAÇÕES SOCIETÁRIAS
  3. CVM COMO ÓRGÃO FISCALIZADOR DO MERCADO DE CAPITAIS

2.1 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Sobre o PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO especialmente praticado para redução de Tributos Federais, veja o contido a seguir, que versa sobre irregularidades cometidas na reestruturação societária mediante o "falso pagamento" de Ágios em Participações Societárias que automaticamente são anulados mediante as fusão de empresas (CONSOLIDAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS), tal como ocorreu para que fosse instituída a B3 - Brasil, Bolsa e Balcão.

2.2. FUSÃO, INCORPORAÇÃO E CISÃO - REESTRUTURAÇÕES SOCIETÁRIAS

A fusão ou a incorporação de várias empresas, embora os causídicos não atentem para esse detalhe contábil (e automaticamente financeiro), resulta na CONSOLIDAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS das empresas envolvidas na reestruturação ou recomposição societária.

Assim sendo, devem ser anulados quaisquer valores pagos ou creditados entre elas (participantes do novo conglomerado empresarial). Também devem ser anuladas as participações societárias recíprocas (combatidas pela Lei 6.404/1976) ou participações cruzadas (dissimuladas = combatidas pelo CTN) ou participações simuladas (com o uso de "empresas tampão"). Essas operações simuladas são combatidas pelo Código Civil.

Na ocorrência desses atos considerados ilegais pela legislação em vigor, obviamente ficam anulados os eventuais Ágios em Participações Societárias, os quais não podem ser amortizados. Para diminuição ou redução da carga tributária, se esses ágios  forem amortizados, estarão gerando DESPESAS FICTÍCIAS, com o intuito de Planejamento Tributário = Redução da Carga Tributária.

Veja os textos:

  1. Ágio em Operações de Incorporação Reversa Indireta - Simulação de Incorporações com Ágio - 02/04/2012
  2. Ativo Fiscal Intangível e a Contribuição Não Mensurável - Contabilização de Falso Intangível - 06/11/2014
  3. Ágios em Participações Societárias - Elisão Fiscal X Sonegação Fiscal - 07/12/2014
  4. Bovespa é Acusada de Sonegação Fiscal - Ágio na Incorporação de Empresa Ligada - 08/04/2015
  5. Risco Brasil - Fusões e Incorporações para Formação de Cartéis - 20/04/2015

2.3. A CVM COMO ÓRGÃO FISCALIZADOR DO MERCADO DE CAPITAIS

Em razão dessas constantes alterações (reestruturações societárias), especialmente visando o chamado de Planejamento Tributário, a Bolsa de Valores à época foi autuada pela Receita Federal pelo crime de SONEGAÇÃO FISCAL.

Mesmo que a CVM - Comissão de Valores Mobiliários seja o legal órgão fiscalizador do Mercado de Capitais (Lei 6.385/1976, torna-se importante destacar que as Bolsas de Valores (de acordo com o explicado no MNI 6-11, tem o PODER DE DISCIPLINAR (MNI 6-11-6), previsto no Capítulo VII (artigos 62 a 68) do Regulamento Anexo à Resolução CMN 2.690/2000. Esse Regulamento Anexo altera e consolida as normas que disciplinam a constituição, a organização e o funcionamento das bolsas de valores. O Capitulo VII do Regulamento Anexo a essa mesma Resolução do CMN explica o que a CVM PODE fazer.

Parece que há uma inversão de valores, sabido que as Bolsa de Valores atuais são empresas com fins lucrativos, enquanto a CVM é uma AUTARQUIA FEDERAL.

Em contraponto, no artigo 2º da Resolução CMN 2.690/2000 lê-se que a Comissão de Valores Mobiliários ficou autorizada a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto na Resolução.

A referida Resolução do CMN - Conselho Monetário Nacional teve como base o disposto no art. 18, inciso I, da Lei 6.385/1976. Essa é a lei que criou a CVM - Comissão de Valores Mobiliários, a qual passou a ter diversas das antigas incumbências do Banco Central, inclusive a de FISCALIZAÇÃO do Mercado de Capitais. Outras incumbências foram transferidas por intermédio da Lei 10.303/2001. Sobre o Mercado de Capitais veja também a Lei 4.728/1965.







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