Ano XXV - 28 de março de 2024

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CONTABILIZAÇÃO DA PROVISÃO PARA FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO


CONTABILIZAÇÃO DA PROVISÃO PARA FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

REGIME DE COMPETÊNCIA PARA APROPRIAÇÃO DE DESPESAS

São Paulo, 08/11/2012 (Revisado em 16-03-2024)

Referências: Regime de Competência para Pessoas Jurídicas versus Regime de Caixa para Pessoas Físicas, Leis das Sociedades Por Ações, RIR/1999 e NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, Antecipação de Férias em Dinheiro, Antecipação do Décimo Terceiro Salário.

RESPOSTA DO COSIFE

  1. REGIME DE COMPETÊNCIA
    1. NBC - OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA
    2. A LEI DAS S/A E O REGIME DE COMPETÊNCIA
    3. RIR/1999 - INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA
  2. MATERIALIDADE DOS ATOS E FATOS CONTABILIZADOS
    1. NBC - MATERIALIDADE NO PLANEJAMENTO E NA EXECUÇÃO DA AUDITORIA
    2. A MATERIALIDADE DOS LANÇAMENTOS CONTÁBEIS SEGUNDO O RIR/1999
    3. FALSIFICAÇÃO MATERIAL E IDEOLÓGICA DA ESCRITURAÇÃO
  3. PROVISÕES E CONTINGÊNCIAS
    1. CONSIDERAÇÕES SOBRE A CONTABILIZAÇÃO DAS PROVISÕES
    2. O RIR/1999 E O APROVISIONAMENTO MENSAL DE FÉRIAS
    3. CONSIDERAÇÕES SOBRE O APROVISIONAMENTO MENSAL DE FÉRIAS
    4. DIVERGÊNCIA ENTRE O REGIME DE COMPETÊNCIA E O REGIME DE CAIXA
  4. CONTABILIZAÇÃO DA PROVISÃO PARA FÉRIAS
    1. CONTABILIZAÇÃO MENSAL DA PROVISÃO PARA FÉRIAS
    2. CONTABILIZAÇÃO DOS ADIANTAMENTOS PARA FÉRIAS
    3. CONTABILIZAÇÃO DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE AS FÉRIAS
    4. Aprovisionamento de Férias Relativas a Exercício Anterior
  5. CONTABILIZAÇÃO DA PROVISÃO PARA DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
    1. CONTABILIZAÇÃO DA PROVISÃO PARA DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
    2. CONTABILIZAÇÃO DOS ADIANTAMENTOS DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  6. CONTABILIZAÇÃO DOS ADIANTAMENTOS SALARIAIS E OUTROS APROVISIONAMENTOS
    1. CONTABILIZAÇÃO DOS ADIANTAMENTOS SALARIAIS
    2. PADRON - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO - OUTROS ADIANTAMENTOS
    3. CONTABILIZAÇÃO DOS DEMAIS APROVISIONAMENTOS
  7. PROCEDIMENTOS NO CASO DA INEXISTÊNCIA DE PROVISÃO PARA FÉRIAS
    1. PLANILHA DE CÁLCULO DAS PROVISÕES (baixar)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFe

A QUESTÃO: APROPRIAÇÃO DAS DESPESAS DE FÉRIAS

Em 08/10/2012 usuário do COSIFe com semelhantes palavras apresentou as seguintes questões:

1) - Quando o gozo das férias de 30 dias prolonga-se por alguns dias do mês seguinte, a empresa pode lançar na Folha de Pagamento os proventos de férias num único mês? Ou seja, é possível contabilizar totalmente as férias no mês de seu início?

2) - O lançamento em um único mês, provavelmente vai gerar falha em outros relatórios, quando se tratar de remuneração por competência, como: SEFIP, GFIP, DIRF, RAIS, Informe de Rendimentos e outros relatórios.

3) - No caso das férias alcançarem dois Exercícios Fiscais, como fica em dezembro? A empresa pode colocar em dezembro a despesa de janeiro do ano seguinte? Como a empresa deve fazer os lançamentos contábeis?

4) - Se a fiscalização encontrar despesas de janeiro do ano seguinte em dezembro do ano anterior, como é possível justificar o lançamento?

5) - Na empresa, essa situação do lançamento das despesas referentes há dois meses, com lançamento em um único mês, vem ocorrendo todo mês, isto é certo?

6) - Qual o procedimento correto pelo regime contábil de classificação?

7) - Pela legislação e pelas normas contábeis vigentes, existe essa possibilidade de apropriação das despesas num único mês? Caso positivo, aguardo orientação.

1. REGIME DE COMPETÊNCIA

  1. NBC - OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA
  2. A LEI DAS S/A E O REGIME DE COMPETÊNCIA
  3. RIR/1999 - INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA

1.1. NBC - OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA

O CFC - Conselho Federal de Contabilidade expediu a Resolução CFC 750/1993 sobre os Princípios de Contabilidade. Porém, para adaptação das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade às normas internacionais, expediu a Resolução CFC 1.282/2010 com a finalidade adaptação daquele texto original.

Então, no artigo 9º da Resolução CFC 750/1993 atualmente lê-se:

Art. 9º. O Princípio da Competência determina que os efeitos das transações e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos a que se referem, independentemente do recebimento ou pagamento.

Parágrafo único. O Princípio da Competência pressupõe a simultaneidade da confrontação de receitas e de despesas correlatas. (Redação dada pela Resolução CFC 1.282/2010)

Veja ainda outro texto com explicações sobre o Regime de Competência e de Caixa em que também é apresentada a legislação tributária e a societária vigente.

1.2. A LEI DAS S/A  E O REGIME DE COMPETÊNCIA

Por sua vez, artigo 177 da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) lê-se:

Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes [Livro Diário e Livro Razão], com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.

§ 1º. As demonstrações financeiras [contábeis] do exercício em que houver modificação de métodos ou critérios contábeis, de efeitos relevantes, deverão indicá-la em nota [explicativa] e ressaltar esses efeitos.

Sobre a legislação comercial  veja o texto intitulado Livros Comerciais e Fiscais.

Sobre os métodos ou critérios uniformes no tempo e sobre a modificação de métodos ou critérios veja a NBC-TG-23 - Políticas Contábeis, Mudanças nas Estimativas e Retificação de Erro.

Sobre os efeitos relevantes ou sobre a materialidade dos lançamentos contábeis veja a NBC-TA-320 - Materialidade no Planejamento e na Execução da Auditoria.

1.3. RIR/1999 - INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA

No artigo 273 do RIR/1999 lê-se:

Art. 273. A inexatidão quanto ao período de apuração de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto, atualização monetária, quando for o caso, ou multa, se dela resultar (Decreto-Lei 1.598, de 1977, Art. 6º, §5º):

I - a postergação do pagamento do imposto para período de apuração posterior ao em que seria devido; ou

II - a redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração.

Em suma o art. 273 do RIR/1999 oferece a oportunidade da não observância do Regime de Competência desde que não haja prejuízo ao fisco em razão de eventual redução ou postergação do recolhimento do pertinente tributo.

Isto significa dizer que as Receitas devem ser sempre contabilizadas pelo Regime de Competência independentemente de recebidas e que os custos e as despesas podem ser contabilizadas pelo Regime de Caixa, ou seja, os gastos podem ser contabilizados quando efetivamente pagos.

Entretanto, para que se obtenha uma perfeita análise da situação líquida patrimonial das entidades juridicamente constituídas, faz-se necessária a perfeita obediência aos Princípios e às Normas de Contabilidade baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

Veja o texto A Supremacia das Normas de Contábeis Ante a Legislação Tributária.

2. MATERIALIDADE DOS ATOS E FATOS CONTABILIZADOS

  1. NBC - MATERIALIDADE NO PLANEJAMENTO E NA EXECUÇÃO DA AUDITORIA
  2. A MATERIALIDADE DOS LANÇAMENTOS CONTÁBEIS SEGUNDO O RIR/1999
  3. FALSIFICAÇÃO MATERIAL E IDEOLÓGICA DA ESCRITURAÇÃO

2.1. NBC - MATERIALIDADE NO PLANEJAMENTO E NA EXECUÇÃO DA AUDITORIA

O usuário do COSIFe formulou a seguinte questão de número 7:

- Pela legislação e pelas normas contábeis vigentes, existe essa possibilidade de apropriação das despesas num único mês? Caso positivo, aguardo orientação.

A resposta para essa questão está na NBC-TA-320 que versa sobre a Materialidade no Planejamento e na Execução da Auditoria.

Na prática a NBC-TA-320 define a materialidade do saldo das contas e dos lançamentos contábeis da mesma forma como está descrito no artigo 301 do RIR/1999 (a seguir transcrito), levando em conta as imobilizações de pequeno valor.

Porém, mesmo os bens de valor imaterial e com vida útil que não ultrapasse a um ano, para os efeitos de apropriação de custos, devem ser depreciados ou amortizados pelo Regime de Competência dentro de um ou dois Exercícios Fiscais, dependendo do mês de início da vida útil do bem em questão. Note que o artigo 301 do RIR/1999 a seguir transcrito, com base na legislação em vigor, permite o lançamento da despesa de uma só vez (antecipadamente) desde que o valor seja imaterial (até R$ 326,61).

O mesmo raciocínio lógico vale para os demais valores contabilizados, principalmente quando estejam contabilizados em outras contas, outros valores e bens, outras despesas ou outras receitas.

2.2. A MATERIALIDADE DOS LANÇAMENTOS CONTÁBEIS SEGUNDO O RIR/1999

Relativamente à materialidade dos números contábeis, o artigo 301 do RIR/1999 dá um grande exemplo do que seria material (valoroso) e imaterial (de pouco valor). Vejamos o que estabelece:

Art. 301. O custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos, ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 15, Lei 8.218, de 1991, art. 20, Lei 8.383, de 1991, art. 3º, inciso II, e Lei 9.249, de 1995, art. 30).

§1º Nas aquisições de bens, cujo valor unitário esteja dentro do limite a que se refere este artigo, a exceção contida no mesmo não contempla a hipótese onde a atividade exercida exija utilização de um conjunto desses bens.

§2º Salvo disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado (Lei 4.506, de 1964, art. 45, §1º).

Diante do estabelecido, o RIR/1999 considera que se tratando de valor imaterial, que quase nada alterará a análise das Demonstrações Contábeis, o custo desses bens de pequeno valor pode ser lançado como despesa num só mês ou num só exercício fiscal.

Entretanto, se a empresa quiser implantar uma padronização de seus lançamentos contábeis, obviamente deve desprezar as decisões lógicas, que seriam tomadas aleatoriamente, optando pela sistemática mais conservadora.

2.3. FALSIFICAÇÃO MATERIAL E IDEOLÓGICA DA ESCRITURAÇÃO

Quanto à questão número 4 formulada pelo usuário do COSIFe:

- Se a fiscalização encontrar despesas de janeiro do ano seguinte em dezembro do ano anterior, como é possível justificar o lançamento?

Como já foi mencionado, o fiscalizador vai levar em conta a materialidade dos valores encontrados e se de fato houve a intenção de fraudar o Fisco.

Sobre a ocorrência de fraude, no artigo 256 do RIR/1999 lê-se:

Art. 256. A falsificação, material ou ideológica, da escrituração e seus comprovantes, ou de demonstração financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante de imposto devido, ou diferir seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa, independentemente da ação penal que couber (Decreto-Lei 1.598, de 1977, Art. 7º, §1º).

No artigo 981 do RIR/1999 lê-se:

Art.981. Verificado pela autoridade tributária, antes do encerramento do período de apuração, que o contribuinte omitiu registro contábil total ou parcial de receita, ou registrou custos ou despesas cuja realização não possa comprovar, ou que tenha praticado qualquer ato tendente a reduzir o imposto correspondente, inclusive na hipótese do art. 256, ficará sujeito à multa em valor igual à metade da receita omitida ou da dedução indevida, lançada e exigível ainda que não tenha terminado o período de apuração de incidência do imposto (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 7º, §3º, e Lei 7.450, de 1985, art. 38).

3. PROVISÕES E CONTINGÊNCIAS

  1. CONSIDERAÇÕES SOBRE A CONTABILIZAÇÃO DAS PROVISÕES
  2. O RIR/1999 E O APROVISIONAMENTO MENSAL DE FÉRIAS
  3. CONSIDERAÇÕES SOBRE O APROVISIONAMENTO MENSAL DE FÉRIAS
  4. DIVERGÊNCIA ENTRE O REGIME DE COMPETÊNCIA E O REGIME DE CAIXA

3.1. CONSIDERAÇÕES SOBRE A CONTABILIZAÇÃO DAS PROVISÕES

As provisões e contingências devem ser contabilizadas de conformidade com o disposto na NBC-TG-25 - Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Ativas.

Porém, no texto denominado Provisões e Contingências - Aprovisionamentos Dedutíveis e Não Dedutíveis é explicado que nem todas as provisões são dedutíveis para efeito do cálculo do imposto de renda. As provisões não dedutíveis devem ser debitadas em Ajustes de Avaliação Patrimonial, no grupamento do Patrimônio Líquido, enquanto as provisões dedutíveis devem ser contabilizadas como Despesa (Conta de Resultado).

No RIR/1999 relativo às Provisões estão indicados os únicos aprovisionamentos que são dedutíveis para efeito do cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica.

Para apuração do Lucro Tributável, no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real serão adicionadas as provisões e demais despesas contabilizadas em Contas de Resultado que não possam ser deduzidas para efeito do cálculo do imposto a pagar.

3.2. O RIR/1999 E O APROVISIONAMENTO MENSAL DE FÉRIAS

Relativamente ao aprovisionamento das despesas com férias e décimo terceiro salário o RIR/1999 (artigos 337 e 338) dá um bom exemplo do que significa o Regime de Competência.

Vejamos o constante do artigo 337 do RIR/1999:

Art.337. O contribuinte poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração [do imposto de renda a pagar], importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias de seus empregados (Decreto-Lei 1.730, de 1979, art. 4º, e Lei 9.249, de 1995, art. 13, inciso I).

§1º O limite do saldo da provisão será determinado com base na remuneração mensal do empregado e no número de dias de férias a que já tiver direito na época do encerramento do período de apuração (Decreto-Lei 1.730, de 1979, art. 4º, §1º).

§2º As importâncias pagas serão debitadas à provisão, até o limite do valor provisionado (Decreto-Lei 1.730, de 1979, art. 4º, §2º).

§3º A provisão a que se refere este artigo contempla a inclusão dos gastos incorridos com a remuneração de férias proporcionais e dos encargos sociais, cujo ônus cabe à empresa.

O contido no artigo 337 do RIR/1999 responde à questão 3 formulada pelo usuário do COSIFe, a seguir transcrita:

- No caso das férias alcançarem dois Exercícios Fiscais, como fica em dezembro? A empresa pode colocar em dezembro a despesa de janeiro do ano seguinte? Como a empresa deve fazer os lançamentos contábeis?

Na verdade, na conta Provisão para Férias serão lançados mensalmente, tendo como contrapartida a conta Despesa de Férias, 1/12 avos do salário do trabalhador a partir do seu primeiro mês de trabalho, assim como, também será lançado 1/12 do 13º salário.

Como o RIR/1999 permite o aprovisionamento mensal das Despesas de Férias, proporcionalmente ao total dos salários constantes da Folha de Pagamentos, obviamente as correspondentes despesas estão sendo lançadas pelo Regime de Competência, levando em conta o mês, o trimestre civil e o ano-calendário. Segundo a Lei 7.450/1985, o ano-calendário deve corresponder ao ano civil, que também é considerado como Exercício Fiscal. Na Nota relativa ao artigo 175 da Lei 6.404/1976 veja a diferença entre Exercício Social e Exercício Fiscal.

Quanto à questão número 1 formulada pelo usuário do COSIFe:

- Quando o gozo das férias de 30 dias prolonga-se por alguns dias do mês seguinte, a empresa pode lançar na Folha de Pagamento os proventos de férias num único mês? Ou seja, é possível contabilizar totalmente as férias no mês de seu início?

Sobre essa questão veja as considerações a seguir.

3.3. CONSIDERAÇÕES SOBRE O APROVISIONAMENTO MENSAL DE FÉRIAS

É evidente que as férias pagas aos funcionários não se referem apenas ao mês ou aos meses em que está sendo paga e gozada. Na pessoa jurídica as férias referem-se ao ano todo. Por esse motivo o aprovisionamento das férias deve ser efetuado mensalmente, proporcionalmente ao período de aquisição de cada funcionário, pelo Regime de Competência.

Para os trabalhadores (as pessoas físicas), parte das férias, quando paga em dinheiro, entra na declaração de rendimentos do empregado apenas naquele mês em que foi recebida (paga pelo empregador) em dinheiro, pelo Regime de Caixa. O mesmo acontece com os salários.

Ao elaborar a sua Folha de Pagamentos em determinado mês, a entidade jurídica contabiliza os valores pertinentes naquele mesmo mês (Regime de Competência). Porém, se o pagamento ao funcionário for efetuado nos primeiros dias do mês seguinte, somente naquele mês seguinte deve constar na declaração de rendimentos pagos àqueles funcionários (Regime de Caixa).

3.4. DIVERGÊNCIA ENTRE O REGIME DE COMPETÊNCIA E O REGIME DE CAIXA

Mais uma vez, repetindo, o que se quer explicar é que a Folha de Pagamentos relativa ao mês de dezembro de cada ano é contabilizada naquele mesmo mês, pelo Regime de Competência.

Porém, se o pagamento ao empregado for efetuado nos primeiros dias do ano seguinte, constará da sua declaração de rendimentos daquele ano seguinte, pelo Regime de Caixa.

Por quê?

Porque o RIR/1999 estabelece a contabilização na pessoas jurídica pelo Regime de Competência, assim como também está escrito na Lei das S/A e nos Princípios e nas Normas de Contabilidade.

No que concernente à pessoa física, o RIR/1999 estabelece para o trabalhador o Regime de Caixa. Isto é, o trabalhador só deve considerar em sua declaração anual o efetivamente recebido em dinheiro ("cash") durante aquele ano.

Vejamos o que menciona o § único do artigo 38 do RIR/1999:

Art.38 - Parágrafo único. Os rendimentos [das pessoas físicas] serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.

Do descrito fica claro que na pessoa jurídica a contabilização da última folha de pagamento de cada ano será registrada em dezembro, pelo regime de competência e será lançada na Declaração de Rendimentos Pagos ou Creditados da pessoa física na data em que for efetivamente paga em janeiro do ano seguinte.

IMPORTANTE: Para evitar essa confusão, as empresas deveriam pagar o valor líquido da folha de pagamentos relativa ao mês de dezembro até o último dia de cada ano.

O contido neste tópico em parte responde à questão número 2 formulada pelo usuário do COSIFE:

- O lançamento em um único mês, provavelmente vai gerar falha em outros relatórios, quando se tratar de remuneração por competência, como: SEFIP, GFIP, DIRF, RAIS, Informe de Rendimentos e outros relatórios.

NOTA IMPORTANTE: Como foi explicado pelo artigo 38 do RIR/1999, a pessoa física deve declarar o que efetivamente recebeu em dinheiro em determinado mês ou ano. Ou seja, a declaração da pessoa física é feita pelo "Regime de Caixa" e não pelo "Regime de Competência" atribuído à pessoa jurídica.

Vejamos os lançamentos contábeis relativos ao aprovisionamento mensal das férias e do décimo terceiro salário na pessoa jurídica.

4. CONTABILIZAÇÃO DA PROVISÃO PARA FÉRIAS

  1. CONTABILIZAÇÃO MENSAL DA PROVISÃO PARA FÉRIAS
  2. CONTABILIZAÇÃO DOS ADIANTAMENTOS PARA FÉRIAS
  3. CONTABILIZAÇÃO DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE AS FÉRIAS
  4. Aprovisionamento de Férias Relativas a Exercício Anterior

4.1. CONTABILIZAÇÃO MENSAL DA PROVISÃO PARA FÉRIAS

Sobre os problemas de contabilização encontrados em sua empresa, o usuário do COSIFe escreveu em suas questões de números 5 e 6:

- Na empresa, essa situação do lançamento das despesas referentes há dois meses, com lançamento em um único mês, vem ocorrendo todo mês, isto é certo?

- Qual o procedimento correto pelo regime contábil de classificação?

De forma simplória podemos dizer que a provisão mensal das férias deve corresponder a 1/12 avos da folha de pagamento mensal. Porém, o saldo da provisão deve ser conciliado periodicamente porque podem acontecer reajustes de salários e o pagamento de horas extras que elevem o valor médio do salário pago. As férias devem ser pagas com base na remuneração devida na data de sua concessão (artigo 142 da CLT e seguintes). Veja na CLT - Título II - Capítulo IV - Das Férias Anuais (artigos 129 a 153)

Vejamos os lançamentos contábeis pertinentes:

1) - Contabilização mensal da Provisão para Férias (1/12 da Folha de Pagamentos), de conformidade com o disposto no artigo 337 do RIR/1999:

Débito = Despesa com Férias de Empregados
Crédito = Provisão para Férias a Pagar

Obviamente pode acontecer alguma diferença de aprovisionamento em razão de reajuste de salários e do pagamento de horas extras ou comissões. Neste caso, pelo menos trimestralmente, se a apuração do imposto de renda for trimestral, deve ser efetuada a conciliação dos valores contabilizados.

Se as diferenças forem imateriais (de pequeno valor), necessitando de pequenos reajustes no contabilizado, o lançamento necessário pode ser feito no final do exercício fiscal.

4.2. CONTABILIZAÇÃO DOS ADIANTAMENTOS PARA FÉRIAS

1) - Contabilização do Adiantamento para Férias pago em dinheiro ou creditado na conta bancária do empregado:

Débito - Adiantamento para Férias - Nome do Empregado
Crédito - Caixa  / Bancos

2) - No momento da contabilização da Folha de Pagamentos em que haja o gozo de férias por funcionários:

Débito - Provisão de Férias a Pagar
Crédito - Adiantamento para Férias - Nome do Empregado

Se o período de férias abrangeu alguns dias de dois meses, o lançamento contábil em cada mês será pelo valor corresponde ao número de dias de férias gozadas naquele mês.

No momento da contabilização da Folha de Pagamentos não haverá lançamentos como Despesa de Férias porque estas já foram contabilizadas mediante provisão mensal proporcional ao valor total da Folha de Pagamentos.

O mesmo acontece com o Décimo Terceiro Salário.

4.3. CONTABILIZAÇÃO DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE AS FÉRIAS

Em tese, os encargos previdenciários sobre o salário pago como férias também podem ser contabilizados mensalmente proporcionalmente ao valor das férias aprovisionadas. Mas, esses encargos podem ser contabilizados no mês em que as férias forem gozadas ou juntamente com a parcela do salário do mês quando as férias atingirem alguns de dois meses consecutivos.

4.4. Aprovisionamento de Férias Relativas a Exercício Anterior

Veja no PADRON as explicações sobre os Ajustes de Exercícios Anteriores.

5. CONTABILIZAÇÃO DA PROVISÃO PARA DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

  1. CONTABILIZAÇÃO DA PROVISÃO PARA DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  2. CONTABILIZAÇÃO DOS ADIANTAMENTOS DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

5.1. CONTABILIZAÇÃO DA PROVISÃO PARA DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

No artigo 338 do RIR/1999 lê-se:

Art.338. O contribuinte poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente ao 13ºsalário de seus empregados (Lei 9.249, de 1995, art. 13, inciso I).

Parágrafo único. O valor a ser provisionado corresponderá ao valor resultante da multiplicação de um doze avos da remuneração, acrescido dos encargos sociais cujo ônus cabe à empresa, pelo número de meses relativos ao período de apuração.

Então, com base no artigo 338 do RIR/1999, da mesma forma como é procedido com as Férias, pode ser contabilizado mensalmente 1/12 do valor total da Folha de Pagamentos a título de Provisão do 13º Salário a Pagar, da seguinte forma:

Débito = Despesa com 13º Salário de Empregados
Crédito = Provisão do 13º Salário a Pagar

Obviamente, pode acontecer alguma diferença de aprovisionamento em razão de reajuste de salários e do pagamento de horas extras ou comissões. Neste caso, pelo menos trimestralmente, se a apuração do imposto de renda for trimestral, deve efetuada a conciliação dos valores contabilizados.

Se as diferenças forem imateriais (de pequeno valor), necessitando de pequenos reajustes no contabilizado, o lançamento necessário pode ser feito no final do exercício fiscal.

Veja também no PADRON as explicações sobre os Ajustes de Exercícios Anteriores.

5.2. CONTABILIZAÇÃO DOS ADIANTAMENTOS DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

1) - Contabilização do Adiantamento do Décimo Terceiro Salário pago em dinheiro ou creditado na conta bancária do empregado:

Débito - Adiantamento do Décimo Terceiro Salário - Nome do Empregado
Crédito - Caixa  / Bancos

2) - No momento da contabilização da Folha de Pagamentos relativa ao pagamento do 13º salário por funcionários:

Débito - Provisão do 13º Salário a Pagar
Crédito - Adiantamento do Décimo Terceiro Salário - Nome do Empregado

3) No momento do pagamento da parcela final do 13º salário:

Débito - Provisão do 13º Salário a Pagar
Crédito - Caixa / Bancos

Eventuais diferenças entre a provisão efetuada durante o ano e os valores efetivamente pagos aos funcionários podem ser ajustadas nessa ocasião em que está sendo paga a segunda parcela do 13º salário.

6. CONTABILIZAÇÃO DOS ADIANTAMENTOS SALARIAIS E OUTROS APROVISIONAMENTOS

  1. CONTABILIZAÇÃO DOS ADIANTAMENTOS SALARIAIS
  2. PADRON - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO - OUTROS ADIANTAMENTOS
  3. CONTABILIZAÇÃO DOS DEMAIS APROVISIONAMENTOS

6.1. CONTABILIZAÇÃO DOS ADIANTAMENTOS SALARIAIS

Lançamento contábil semelhante deve ser feito para Adiantamentos ou Antecipações de Salários:

1) - Lançamento contábil no momento da antecipação dos salários:

Débito - Adiantamentos ou Antecipações de Salários - Nome do Empregado
Crédito - Caixa / Bancos

O lançamento contábil acima foi efetuado em razão do pagamento em dinheiro ou pelo crédito na conta bancária do funcionário.

2) - No momento da contabilização das Folha de Pagamentos:

Débito - Salários a Pagar
Crédito - Adiantamentos ou Antecipações de Salários - Nome do Empregado

O débito é feito em Salários a Pagar porque é a conta em que será contabilizado o valor líquido da Folha de Pagamentos.

Como já foi mencionado no tópico acima, no momento da contabilização da Folha de Pagamentos não há lançamento como Despesas de Férias porque estas são contabilizadas mediante provisão mensal proporcional ao valor total da Folha de Pagamentos. O mesmo acontece com o 13º Salário.

6.2. PADRON - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO - OUTROS ADIANTAMENTOS

No PADRON - Plano de Contas Padronizado elaborado pelo Coordenador do COSIFe e publicado neste site, verifique no tópico referente à Função e Funcionamento das Contas que na conta Outros Valores e Bens no Ativo Circulante existem as subcontas:

  • Adiantamentos e Antecipações Salariais
  • Adiantamentos de Férias
  • Adiantamentos para Pagamentos de Nossa Conta
  • Adiantamento do Décimo Terceiro Salário

Nas referidas subcontas estão as explicações sobre os procedimentos a serem adotados de conformidade com os Princípios e as Normas de Contabilidade e com a legislação tributária e societária vigente.

Observe também que no site do COSIFe os Adiantamentos a Fornecedores estão na conta Outros Créditos porque vão gerar Ativos (Estoque, Imobilizado ou Intangível), enquanto as demais acima enumeradas geram despesas. Assim, fica diferenciada a existência de verdadeiros créditos e de pendências sujeitas à apresentação de documentos comprobatórios de despesas.

6.3. CONTABILIZAÇÃO DOS DEMAIS APROVISIONAMENTOS

Os demais aprovisionamentos necessários para que se obtenha a perfeita situação líquida patrimonial das entidades jurídicas não são considerados como dedutíveis pela legislação tributária. Isto é, são dedutíveis apenas quando as eventuais perdas forem efetivadas mediante a venda, depreciação ou amortização ou, ainda, por ocasião da baixa do correspondente ativo por obsolescência.

Assim sendo, essas perdas estimadas serão lançadas a débito de Ajustes de Avaliação Patrimonial e a crédito de uma subconta de aprovisionamento que será redutora da conta que está sendo avaliada.

Nos casos de reavaliação, com a obtenção de mais valia para o bem sob análise, o resultado positivo será debitado em subconta destacada da que está sendo analisada e será creditado à conta de Ajustes de Avaliação Patrimonial. Nesta conta o valor da reavaliação será paulatinamente baixado por depreciação ou amortização e o resultado final (positivo ou negativo) será apurado na sua venda ou baixa por obsolescência.

Veja no PADRON - Ajustes de Avaliação Patrimonial.

7. PROCEDIMENTOS NO CASO DA INEXISTÊNCIA DE PROVISÃO PARA FÉRIAS

  1. PLANILHA DE CÁLCULO DAS PROVISÕES

7.1. PLANILHA DE CÁLCULO DAS PROVISÕES

Caso a entidade jurídica nunca tenha utilizado a prerrogativa de contabilizar as provisões para férias e o décimo terceiro salário pelo Regime de Competência mensal, pode começar a partir de agora, desprezando o passado, visto que o artigo 337 do RIR/1999 menciona que poderá deduzir em cada período de apuração o valor da Provisão para Férias. Isto é, para efeito do cálculo do imposto a pagar a contabilização mensal dos custos e das despesas pelo Regime de Competência não é obrigatória. Somente a contabilização das receitas é obrigatória pelo Regime de Competência.

Mas, a entidade pode começar a calcular o direito de cada funcionário a partir da data do seu novo (mais recente) período aquisitivo das férias.

Como alguns programas de computadores para cálculo de Folhas de Pagamento de Salários ainda não fornecem os resultados para que seja efetuado o registro contábil da provisão mensal para Férias, faz necessária a elaboração de uma planilha eletrônica com tal finalidade.

Nessa planilha eletrônica inicialmente haveria uma coluna com o nome ou número de registro do empregado, outra contendo o salário do empregado e a terceira com a data de início do período aquisitivo. Teria duas células para datas-base: uma para o último dia do exercício fiscal anterior e outra para a data-base no presente mês.

CÁLCULO DA PROVISÃO PARA FÉRIAS
As células amarelas não podem ser alteradas. Contêm fórmulas ou denominações
As células brancas destinam-se a entrada de dados
NOME
DO
EMPREGADO
SALÁRIO
ATUAL
DATA-INICIO DIAS
DECORRIDOS
DATA-BASE ACUMULADO DIA-EX.ANT ACUMULADO
EX.ANT
ACUMULADO
EX.ATUAL
DD/MM/AAAA 30-nov-12 30-nov-12 31-dez-11 31-dez-11 30-nov-12
TOTAIS ==> 14.000,00 XXXXXXXXX XXXXXXXXX 1.166,65 7.952,78 XXXXXXXXX 150,00 7.802,78
Nome 1 2.000,00 1-mar-12 269 166,66 1.494,44 0 0,00 1.494,44
Nome 2 3.000,00 10-mar-12 260 250,00 2.166,67 0 0,00 2.166,67
Nome 3 5.000,00 3-jun-12 177 416,66 2.458,33 0 0,00 2.458,33
Nome 4 2.500,00 15-out-12 45 208,33 312,50 0 0,00 312,50
Nome 5 1.500,00 25-nov-11 365 125,00 1.520,83 36 150,00 1.370,83

Clique para baixar a Planilha EXCEL.







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