Ano XXV - 26 de abril de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   textos
RETORNO AO BRASIL DO DINHEIRO LAVADO EM PARAÍSOS FISCAIS


QUEM ABRIU A PORTA À LAVAGEM DE DINHEIRO?

OS BANCOS COMO AGENTES DA LAVAGEM DE DINHEIRO E DA BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL

RETORNO AO BRASIL DO DINHEIRO LAVADO EM PARAÍSOS FISCAIS (ANEXO IV) (Revisado em 20-02-2024)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Em 31/05/1991, por intermédio da Resolução CMN 1.832/1991 foi acrescentado à Resolução CMN 1.289/1987 o ANEXO IV (veja a Resolução CMN 2.689/2000 com as alterações da Resolução CMN 2.742/2000), que ficou famoso por permitir a entrada de capital dito estrangeiro para ser investido nas Bolsas de Valores e em Fundos ou Carteiras de Investimentos no Brasil.

As mencionadas Resoluções e as relativas às suas respectivas alterações foram revogadas a partir de 30/03/2015 pela Resolução CMN 4.373/2014 que passou a dispor sobre as aplicações de investidor não residente no Brasil nos mercados financeiro e de capitais no País e dá outras providências.

Observe pelas datas das referidas Resolução que logo depois da criação do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes que inegavelmente facilitava a Lavagem de Dinheiro em paraísos fiscais, os nossos dirigentes logo providenciaram uma série de medidas fiscais que praticamente incentivaram a remessa de dinheiro para o exterior (internacionalização do capital nacional), o qual imediatamente era trazido de volta internacionalizado para aplicação no mercado de capitais através do ANEXO IV da Resolução CMN 1.289/1987, introduzido pela Resolução CMN 1.832/1991. Era o chamado “dinheiro volátil”, para investimento de curto prazo e meramente especulativo.

Antes mesmo do citado normativo, era possível o retorno do dinheiro desviado, devidamente lavado, para ser empreendido em imóveis, na compra de empresas ou nas participações de capital, na realização de operações de leaseback e de mútuos de ouro, no financiamento de bens importados, no investimento em títulos públicos com paridade cambial e no fornecimento de empréstimos externos em moedas estrangeiras.

Assim, com a criação do MTF passou a ser muito mais ágil o trânsito do dinheiro desviado entidades públicas e privadas. No entanto, existiam alguns problemas normativos a serem resolvidos e isto vai ficar mais claro com o exemplo no tópico a seguir.

Observe que a saída do dinheiro do Brasil era efetuado por meio de fraude cambial que gerava Evasão de Divisas (Reservas Monetárias) e, em seguida, essas mesmas reservas monetárias (que foram desfalcadas do Tesouro Nacional), devidamente lavadas em empresas de paraísos fiscais, voltavam ao Brasil como capital estrangeiro, assim gerando uma Dívida Externa.

Existia uma fraude cambial porque o dinheiro era remetido sem causa. Isto é, quando se faz uma remessa de moeda brasileira ou estrangeira é preciso ter um motivo ou uma causa. O motivo poderia ser por exemplo o pagamento de importações legalmente efetuadas, pagamento de juros sobre empréstimos conseguidos no exterior, pagamento de prestações relativas a operações de arredamento mercantil, compra de bens e direitos devidamente embasados em contratos internacionais, investimentos nas Bolsas de Valores Estrangeiras ou investimentos diretamente realizados em Participações societárias no exterior, entre outros tipos de ativos ou despesas que seriam contabilizados na Contabilidade Nacional de onde se extrai o Balanço de Pagamentos.

Entretanto, nenhum daqueles mencionados eventos justificavam a remessa divisas para o exterior, razão pela qual haveria na prática uma fraude cambial com Evasão de Divisas.

Assim sendo, era simples a retirada (o desfalque) de reservas monetárias do Tesouro Nacional que acontecia sem motivo legalmente admitido. Portanto, tratava-se dum pagamento que não poderia ser registrado no nosso Balanço de Pagamentos com investimento no exterior, pagamento de importações, pagamento de juros ou aluguéis. Era simplesmente lançado como "Erros ou Omissões" na nossa Contabilidade Nacional.

Algo semelhante poderia acontecer numa Empresa. Alguém pede ao tesoureiro R$ 100 mil em dinheiro e o sujeito o leva e não dá nenhum comprovante que justifique a saída do dinheiro, levado numa maleta pelo lobista.

Então: o Tesoureiro perguntaria: - Em que conta eu lanço essa saída de dinheiro?

E o indivíduo que levou o dinheiro responde: Lança em "Ladrões @ Caixa".

Neste exemplo a conta"Ladrões" era substituída pela conta "Erros ou Omissões" existente no nosso Balanço de Pagamentos.

Assim eram contabilizadas as saídas de reservas monetárias do Tesouro Nacional antes de 2005, durante a vigência do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.

Observe também que essa Contabilidade Nacional fajuta não era processada por contadores. Era processada por economistas, não somente no Brasil como também no mundo inteiro.

PRÓXIMA PÁGINA: O CAMBRIDGE BANK (BAHAMAS) LTD E A EVASÃO DE DIVISAS







Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.