Ano XXV - 25 de abril de 2024

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FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO - Embaraço e Desacato

DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO
Título III - CONTROLE DOS RENDIMENTOS
(do art. 904 ao art. 943)
Capítulo I - FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO (do art. 904 ao art. 926) [Veja no LIVRO IV do RIR/2018]

Seção V - Embaraço e Desacato (do art. 919 ao art. 920) [Veja no LIVRO IV do RIR/2018]

Art.919. Os que desacatarem, por qualquer maneira, os Auditores Fiscais do Tesouro Nacional no exercício de suas funções e os que, por qualquer meio, impedirem a fiscalização serão punidos na forma do Código Penal, lavrando o funcionário ofendido o competente auto que, acompanhado do rol das testemunhas, será remetido ao Procurador da República pela repartição competente (Lei 2.354, de 1954, art. 7º).

Parágrafo único. Considera-se como embaraço à fiscalização a recusa não justificada da exibição de livros auxiliares de escrituração, tais como o Razão, o Livro Caixa, o Livro Registro de Inventário, o Contas - Correntes e outros registros específicos pertinentes ao ramo de negócio da empresa.


Apoio à Fiscalização

Art.920. No caso de embaraço ou desacato, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, o funcionário poderá solicitar o auxílio das autoridades policiais federais, estaduais ou municipais, ainda que não se configure o fato definido em lei como crime ou contravenção (Lei 2.354, de 1954, art. 7º, e Lei 5.172, de 1966, art. 200).



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