Ano XXV - 24 de abril de 2024

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MEDIDAS DE DEFESA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Contribuintes em Mora

DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO
Título II - CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Capítulo II - MEDIDAS DE DEFESA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
(do art. 874 ao art. 889)

Seção VI - Contribuintes em Mora (do art. 884 ao art. 889) [Veja no LIVRO IV do RIR/2018]

Art.884. Findos os prazos para pagamento, impugnação ou recurso, os contribuintes que não tiverem solvido seus débitos fiscais ou usado daqueles meios de defesa não poderão celebrar contrato com quaisquer órgãos da Administração Federal direta e Autarquias da União, nem participar de licitação pública promovida por esses órgãos e entidades, observado, nesta última hipótese, o disposto no art. 888 (Lei 154, de 1947, art. 1º, e Decreto-Lei 1.715, de 1979, arts. 1º, inciso II, e 2º).

Art.885. Não serão incluídos nas sanções do artigo anterior os que provarem, no prazo de 120 dias contados da data em que o ato se tornou irrecorrível na órbita administrativa, ter iniciado ação judicial contra a Fazenda Nacional para anulação ou reforma da cobrança fiscal, com o depósito da importância em litígio (Lei 154, de 1947, art. 1º).

Art.886. No caso de já ter sido efetuado o depósito em dinheiro, realizado facultativamente na fase administrativa do processo fiscal, na Caixa Econômica Federal, à ordem da Secretaria da Receita Federal, na forma da legislação aplicável, esse depósito facultativo valerá para o fim da ação judicial, mas será convertido em renda se, no prazo de que trata o artigo anterior, não for feita a prova do início da mencionada ação (Lei 2.354, de 1954, art. 8º).

Art.887. É facultado às empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, criadas, instituídas ou mantidas pela União, deixar de contratar com pessoas que se encontrem em débito com a Fazenda Nacional (Decreto-Lei 1.715, de 1979, art. 4º).

Parágrafo único. Para os efeitos previstos neste artigo, será divulgada, periodicamente, relação de devedores por créditos tributários devidos à Fazenda Nacional, na forma e condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei 1.715, de 1979, art. 4º, parágrafo único).


Registro no CADIN

Art.888. A existência de registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN há mais de trinta dias, constitui fator impeditivo para a celebração de quaisquer atos pelos órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, para (Medida Provisória 1.770, de 1998, arts. 6º e 7º):

NOTA DO COSIFE:

A MP 1770-43/1998 teve origem na MP 1.110/1995, foi reeditada pela última vez como MP 2.176-79/2001, convertida na Lei 10.522/2002

I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;

II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;

III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos e respectivos aditamentos.

§1º Não se aplica o disposto no caput quando o devedor comprove que (Medida Provisória 1.770, de 1998, art. 7º, §1º):

I - ajuizada a ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, tenha oferecido garantia idônea e suficiente ao juízo, na forma da lei;

II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.

§2º O devedor poderá efetuar depósito do valor integral do débito que deu causa ao registro no CADIN, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, para assegurar a imediata suspensão do impedimento de que trata este artigo (Medida Provisória 1.770, de 1998, art. 7º, §2º).

§3º Na hipótese de o devedor não comprovar o pagamento ou a inexistência do débito, no prazo de trinta dias, a importância do depósito de que trata o parágrafo anterior será utilizada na quitação total ou parcial do débito, salvo a hipótese de ajuizamento de ação para discutir a natureza da obrigação ou seu valor (Medida Provisória 1.770, de 1998, art. 7º, §3º).

§4º Em caso de relevância ou urgência, e nas condições que estabelecerem, o Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontre o órgão ou entidade credora poderão suspender, em ato conjunto, o impedimento de que trata este artigo (Medida Provisória 1.770, de 1998, art. 7º, §4º).

§5º O disposto neste artigo não se aplica (Medida Provisória 1.770, de 1998, art. 6º, parágrafo único):

I - à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública decretada pelo Governo Federal;

II - às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no CADIN, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora;

III - às operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico.

NOTA: A MP 1770-43/1998 teve origem na MP 1.110/1995, foi reeditada pela última vez como MP 2.176-79/2001, convertida na Lei 10.522/2002


Proibição de Distribuir Rendimentos de Participações

Art.889. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão (Lei 4.357, de 1964, art. 32):

I - distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;

II - dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.



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