Ano XXV - 20 de abril de 2024

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MEDIDAS DE DEFESA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Débitos Fiscais do Falido

DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO
Título II - CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Capítulo II - MEDIDAS DE DEFESA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
(do art. 874 ao art. 889)

Seção II - Débitos Fiscais do Falido (art. 875) [Veja no LIVRO IV do RIR/2018]

Art.875. A atualização monetária dos débitos fiscais do falido, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, será efetuada até a data da sentença declaratória da falência, ficando suspensa, por um ano, a partir dessa data (Decreto-Lei 858, de 11 de setembro de 1969, art. 1º, e Lei 8.981, de 1995, art. 6º).

§1º Se esses débitos não foram liquidados até trinta dias após o término do prazo previsto neste artigo, a atualização monetária será calculada até 1ºde janeiro de 1997, incluindo o período em que esteve suspensa (Decreto-Lei 858, de 1969, art. 1º, §1º, e Lei 9.249, de 1995, art. 30, e Medida Provisória 1.770, de 1998, art. 29).

§2º O pedido de concordata suspensiva não interferirá na fluência do prazo fixado neste artigo (Decreto-Lei 858, de 1969, art. 1º, §3º).

NOTA DO COSIFE:

A MP 1770-43/1998 teve origem na MP 1.110/1995, foi reeditada pela última vez como MP 2.176-79/2001, convertida na Lei 10.522/2002



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