Ano XXV - 29 de março de 2024

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RIR99 - LIVRO II - TÍTULO V

DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS

Título V - ALÍQUOTAS E ADICIONAL (artigo 541 a 543) [Veja no RIR/2018]

NOTA DO COSIFE:

Veja no LIVRO II do RIR/2018:

  • TÍTULO XII - DAS ALÍQUOTAS E DO ADICIONAL (do art. 623 ao art. 625)


Subtítulo I - Alíquotas Gerais

Art. 541.A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de quinze por cento sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, apurado de conformidade com este Decreto (Lei 9.249, de 1995, art. 3º).

§1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural de que trata a Lei 8.023, de 1990 (Lei 9.249, de 1995, art. 3º, §3º).

§2º O lucro inflacionário acumulado, até 31 de dezembro de 1987, das pessoas jurídicas abrangidas pelo disposto no art. 2º da Lei 7.714, de 29 de dezembro de 1988, será tributado à alíquota a que estava sujeita a pessoa jurídica no exercício financeiro de 1988 (Lei 7.730, de 1989, art. 28).


Subtítulo II - Adicional

Art. 542. A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de vinte mil reais pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de dez por cento (Lei 9.249, de 1995, art. 3º, §1º, e Lei 9.430, de 1996, art. 4º).

§1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação (Lei 9.249, de 1995, art. 3º, §2º, e Lei 9.430, de 1996, art. 4º, §2º).

§2º O disposto aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que explore atividade rural de que trata a Lei 8.023, de 1990 (Lei 9.249, de 1995, art. 3º, §3º).

§3º Na hipótese do art. 222, a parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais, está sujeita à incidência do adicional de que trata este artigo (Lei 9.430, de 1996, art. 2º, §2º).

§4º O adicional será pago juntamente com o imposto de que trata o art. 541 (Decreto-Lei 1.967, de 1982, art. 24, §3º).

Irredutibilidade

Art. 543. O valor do adicional de que trata este Subtítulo será recolhido integralmente como receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções (Lei 9.249, de 1995, art. 3º, §4º, e Lei 9.718, de 1998, art. 8º, §1º).

NOTA DO COSIFE: O art. 93 da Medida Provisória 2.158-35, de 2001, revogou o artigo 8º da Lei 9.718/98 a partir de 01/01/2000.



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