Ano XXV - 29 de março de 2024

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Apuração Anual do Imposto - Base de Cálculo

DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
(do art. 146 ao art. 619)
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (do art. 218 ao art. 540)
Subtítulo I - Disposições Gerais (do art. 218 ao art. 239)
Capítulo II - PERÍODO DE APURAÇÃO (do art. 220 ao art. 239)
Seção II - Apuração Anual do Imposto (do art. 221 ao art. 232)

Subseção II - Base de Cálculo (do art. 223 ao art. 227)

NOTAS DO COSIFE:

VEJA NO RIR/2018:

TÍTULO VI - DA BASE DE CÁLCULO E DO PERÍODO DE APURAÇÃO (do art. 209 ao art. 237)

  • CAPÍTULO I - DA BASE DE CÁLCULO
  • CAPÍTULO II - DOS MÉTODOS E DOS CRITÉRIOS CONTÁBEIS INTRODUZIDOS PELA LEI 11.638, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007, E PELA LEI 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009 [NOVO]
  • CAPÍTULO III - DO PERÍODO DE APURAÇÃO

Art.223. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observadas as disposições desta Subseção (Lei 9.249, de 1995, art. 15, e Lei 9.430, de 1996, art. 2º). (Veja a NOTA DO COSIFE no final deste artigo)

§1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de (Lei 9.249, de 1995, art. 15, §1º):

I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

II - dezesseis por cento:

a) - para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;

b) - para as pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, observado o disposto no art. 226;

III - trinta e dois por cento, para as atividades de:

a) - prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;

b) - intermediação de negócios;

c) - administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

d) - prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão e crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

§2º No caso de serviços hospitalares, aplica-se o percentual previsto no caput deste artigo.

§3º No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade (Lei 9.249, de 1995, art. 15, §2º).

§4º A base de cálculo mensal do imposto das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até cento e vinte mil reais, será determinada mediante aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 224, 225 e 227 (Lei 9.250, de 1995, art. 40).

§5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte (Lei 9.250, de 1995, art. 40, parágrafo único).

§6º As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus (Lei 9.249, de 1995, art. 15, §3º).

NOTA DO COSIFE:

No que se refere ao artigo 2º da Lei 9.430/1996, o artigo 6º da Lei 12.973/2014 estabeleceu nova redação, a saber:

Art. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensalmente, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995

Art.224. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei 8.981, de 1995, art. 31).

Parágrafo único.Na receita bruta não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário (Lei 8.981, de 1995, art. 31, parágrafo único).


Ganhos de Capital e outras Receitas

Art.225. Os ganhos de capital, demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo artigo anterior, serão acrescidos à base de cálculo de que trata esta Subseção, para efeito de incidência do imposto (Lei 8.981, de 1995, art. 32, e Lei 9.430, de 1996, art. 2º).

§1º O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos tributados pertinentes às aplicações financeiras de renda fixa e renda variável, bem como aos lucros, dividendos ou resultado positivo decorrente da avaliação de investimento pela equivalência patrimonial (Lei 8.981, de 1995, art. 32, §1º, e Lei 9.430, de 1996, art. 2º).

§2º O ganho de capital, nas alienações de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não tributadas como renda variável, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil (Lei 8.981, de 1995, art. 32, §2º, e Lei 9.430, de 1996, art. 2º).


Deduções da Receita Bruta

Art.226. As pessoas jurídicas de que trata a alínea "b" do inciso II do §1º do art. 223 poderão deduzir da receita bruta (Lei 8.981, de 1995, art. 29, §1º, e Lei 9.430, de 1996, art. 2º):

I - no caso das instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:

a) - as despesas incorridas na captação de recursos de terceiros;

b) - as despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;

c) - as despesas de cessão de créditos;

d) - as despesas de câmbio;

e) - as perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa;

f) - as perdas nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou através de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades citadas neste inciso I;

II - no caso de empresas de seguros privados: o cosseguro e resseguro cedidos, os valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios e a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

III - no caso de entidades de previdência privada abertas e de empresas de capitalização: a parcela das contribuições e prêmios, respectivamente, destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.

Parágrafo único. É vedada a dedução de qualquer despesa administrativa (Lei 8.981, de 1995, art. 29, §2º, Lei 9.249, de 1995, art. 15, §1º, inciso II, alínea "b", e Lei 9.430, de 1996, art. 2º).


Atividades Imobiliárias

Art.227. As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados a venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas (Lei 8.981, de 1995, art. 30, e Lei 9.430, de 1996, art. 2º).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições do art. 409, com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária (Lei 8.981, de 1995, art. 30, parágrafo único, Lei 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 1º, e Lei 9.430, de 1996, art. 2º).



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