REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018 (Revisada em
29-09-2019)
DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158
ao Art. 676)
TÍTULO VI - DA BASE DE CÁLCULO E DO PERÍODO DE APURAÇÃO (Art.
209 ao Art. 237)
- CAPÍTULO I - DA BASE DE CÁLCULO (Art. 210)
- CAPÍTULO II - DOS MÉTODOS E
DOS CRITÉRIOS CONTÁBEIS INTRODUZIDOS PELA LEI 11.638, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007, E PELA LEI 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009 (Art.
211 ao Art. 216)
- Adoção de novos métodos e critérios contábeis por meio de atos administrativos (Art.
212)
- Disposições transitórias quanto ao Regime Tributário de Transição (Art.
213 ao Art. 216)
- CAPÍTULO III - DO PERÍODO DE APURAÇÃO (Art.
217 ao Art. 237)
- Seção I - Da apuração trimestral do imposto sobre a renda (Art.
217)
- Seção II - Da apuração anual do imposto sobre a renda (Art.
218 ao Art. 228)
- Subseção I - Do pagamento por estimativa (Art.
219)
- Subseção II - Da base de cálculo estimada (Art.
220 ao Art. 224)
- Ganhos de capital e outras receitas (Art. 222)
- Deduções da receita bruta (Art. 223)
- Atividades imobiliárias (Art. 224)
- Subseção III - Da alíquota do imposto sobre a renda e do adicional (Art.
225)
- Subseção IV - Das deduções do imposto sobre a renda mensal (Art.
226)
- Subseção V - Da suspensão, da redução e da dispensa do imposto sobre a renda mensal (Art.
227)
- Subseção VI - Das deduções do imposto sobre a renda anual (Art.
228)
- Seção III - Da opção da forma de pagamento (Art.
229)
- Seção IV - Do início de atividade (Art.
230)
- Seção V - Da transformação e da continuação (Art.
231)
- Seção VI - Da incorporação, da fusão e da cisão (Art.
232 ao Art.
233)
- Sucessão por incorporação (Art.
233)
- Seção VII - Da liquidação e da extinção (Art.
234 ao Art.
235)
- Seção VIII - Da devolução de capital em bens e direitos (Art.
236)
- Seção IX - Da devolução de patrimônio de entidade isenta (Art.
237)
Art. 209. O imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas e das sociedades cooperativas em relação aos resultados obtidos nas operações ou nas atividades estranhas à sua finalidade, será devido à medida que os rendimentos, os ganhos e os lucros forem sendo auferidos (Lei 5.764, de 1971, art. 85 , art. 86 , art. 88 e art. 111; Lei 8.981, de 1995, art. 25; e Lei 9.430, de 1996, art. 55).