Ano XXV - 18 de abril de 2024

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DEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - Contribuições aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI

DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
(do art. 2º ao art. 145)
Título V - DEDUÇÕES (do art. 73 ao art. 82)
Capítulo III - DEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS (do art. 80 ao art. 82)

Seção III - Contribuições aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI (art. 82)

NOTA DO COSIFE:

Veja no LIVRO I do RIR/2018:

TÍTULO V - DAS DEDUÇÕES (do art. 66 ao art. 75)
  • CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 66)
  • CAPÍTULO II - DA DEDUÇÃO MENSAL DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL (do art. 67 ao art. 72)
  • CAPÍTULO III - DA DEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL (do art. 73 ao art. 75)

Veja a Instrução Normativa SRF 1.500/2014 que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

Art. 82. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidas as contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI cujo ônus seja da pessoa física (Lei 9.477, de 1997, art. 1º, §1º, e Lei 9.532, de 1997, art. 11).

§1º A dedução prevista neste artigo, somada à de que trata o inciso II do art. 74, fica limitada a doze por cento do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos (Lei 9.532, de 1997, art. 11).

§2º É vedada a utilização da dedução de que trata este artigo no caso de resgates na carteira de Fundos para mudança das aplicações entre Fundos instituídos pela Lei 9.477, de 1997, ou para aquisição de renda junto às instituições privadas de previdência e seguradoras que operam com esse produto (Lei 9.477, de 1997, art. 12 e parágrafo único).



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