Ano XXV - 23 de abril de 2024

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EDUÇÃO MENSAL DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL - Proventos e Pensões de Maiores de 65 Anos

DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
(do art. 2º ao art. 145)
Título V - DEDUÇÕES (do art. 73 ao art. 82)
Capítulo II - DEDUÇÃO MENSAL DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL (art. 74 ao art. 79)

Seção V - Proventos e Pensões de Maiores de 65 Anos (art. 79)

NOTA DO COSIFE:

Veja no LIVRO I do RIR/2018:

TÍTULO V - DAS DEDUÇÕES (do art. 66 ao art. 75)
  • CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 66)
  • CAPÍTULO II - DA DEDUÇÃO MENSAL DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL (do art. 67 ao art. 72)
  • CAPÍTULO III - DA DEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL (do art. 73 ao art. 75)

Veja a Instrução Normativa SRF 1.500/2014 que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

Art. 79. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto poderá ser deduzida a quantia de novecentos reais, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade (art. 39, XXXIV) (Lei 9.250, de 1995, art. 4º, inciso VI).



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