Ano XXVI - 9 de dezembro de 2024

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DEDUÇÃO MENSAL DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL - Despesas Escrituradas no Livro Caixa


DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
(do art. 2º ao art. 145)
Título V - DEDUÇÕES (do art. 73 ao art. 82)
Capítulo II - DEDUÇÃO MENSAL DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL (art. 74 ao art. 79)

Seção II - Despesas Escrituradas no Livro Caixa (art. 75 e art. 76)

NOTA DO COSIFE:

Veja no LIVRO I do RIR/2018:

TÍTULO V - DAS DEDUÇÕES (do art. 66 ao art. 75)
  • CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 66)
  • CAPÍTULO II - DA DEDUÇÃO MENSAL DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL (do art. 67 ao art. 72)
  • CAPÍTULO III - DA DEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL (do art. 73 ao art. 75)

Veja a Instrução Normativa SRF 1.500/2014 que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

Art. 75. O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade (Lei 8.134, de 1990, art. 6º, e Lei 9.250, de 1995, art. 4º, inciso I):

I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;

II - os emolumentos pagos a terceiros;

III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica (Lei 8.134, de 1990, art. 6º, §1º, e Lei 9.250, de 1995, art. 34):

I - a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento;

II - a despesas com locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo;

III - em relação aos rendimentos a que se referem os arts. 47 e 48.

Art. 76. As deduções de que trata o artigo anterior não poderão exceder à receita mensal da respectiva atividade, sendo permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes até dezembro (Lei 8.134, de 1990, art. 6º, §3º).

§1º O excesso de deduções, porventura existente no final do ano - calendário, não será transposto para o ano seguinte (Lei 8.134, de 1990, art. 6º, §3º).

§2º O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas, mediante documentação idônea, escrituradas em Livro Caixa, que serão mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência (Lei 8.134, de 1990, art. 6º, §2º).

§3º O Livro Caixa de que trata o parágrafo anterior independe de registro.



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